DECISÃO<br>JEDSON MISSIEL CAETANO DOS SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0709126-38.2019.8.02.0001.<br>Consta dos autos que o recorr ente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal.<br>Nas razões recursais de fls. 819-827, a defesa alega violação do disposto no art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que a valoração desfavorável das vetoriais relativas à culpabilidade e às consequências do crime foi realizada sem motivação idônea.<br>Aduz, ainda, que houve indevido reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, tema que, apesar de não apreciado no acórdão recorrido, pode ser objeto de concessão de habeas corpus de ofício.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 834-837.<br>Admitido na origem (fls. 840-841), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 861-866).<br>Decido.<br>O registro inserido na lateral direita da peça recursal de fls. 819-827 demonstra que o REsp foi protocolado no dia 19/3/2025, ou seja, oito dias depois da interposição de idêntico recurso, cujas razões estão acostadas às fls. 809-818 e atacam a mesma decisão.<br>Conforme pacífica orientação desta Corte Superior, "a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no AREsp n. 2.846.597/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>À vista do exposto, não conheço do recurso de fls. 819-827.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA