DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por CARLOS ROBERTO GIRAUD, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 177, e-STJ):<br>APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO Ação revisional pela qual o autor visa o afastamento do seguro prestamista Sentença de improcedência Recurso do autor. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES Violação ao princípio da dialeticidade Não verificada Razões recursais que impugnam os fundamentos da r. decisão combatida Mantida a gratuidade de Justiça concedida ao autor Não há nos autos qualquer documento que permita revogar o benefício concedido. SEGURO PRESTAMISTA Tema Repetitivo nº 972 Contrato firmado à parte da cédula de crédito Ausência de comprovação ou indício de que a contratação não teria contado com a anuência da apelada. RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários.<br>Nas razões do especial (fls. 187-193, e-STJ), o insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 6º, III e IV, 14, 39, I e V, 46, 51, IV e § 1º, III, todos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de abusividade, e consequente nulidade, da cláusula de seguro prestamista, em razão da alegada venda casada e ausência de informação clara e destacada, bem como sustenta violação aos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, motivo pelo qual invoca ser devida a restituição dos valores pagos a esse título, aduzindo proteção à parte vulnerável da relação de consumo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 197-200, e-STJ.<br>Admitido o processamento do apelo nobre na origem, consoante decisão de fls. 201-202, e-STJ, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 6º, III e IV, 14, 39, I e V, 46, 51, IV e § 1º, III, todos do CDC, ante a abusividade, e consequente nulidade, da cláusula de seguro prestamista, por venda casada e ausência de informação clara e destacada. Argumenta, ainda, violação aos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, motivo pelo qual invoca ser devida a restituição dos valores pagos a esse título, aduzindo proteção à parte vulnerável da relação de consumo.<br>No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 176-184, e-STJ):<br>(..) Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade da cobrança do seguro prestamista.<br>(..) No mérito, segundo o princípio do pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais têm força de lei entre as partes, devendo, senão quando manifestamente abusivas, ser cumpridas nos exatos termos em que pactuadas.<br>(..) A revisão do contrato deve ocorrer, portanto, em caráter excepcional, quando ficar demonstrada a existência de algum vício em sua formação, inclusive por abusividade de seus termos. (..)<br>Não é essa a hipótese dos autos.<br>A questão em torno da cobrança de seguro prestamista, foi dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, Tema 972 do S. T. J, fixando as seguintes teses: (..)<br>Assim, conforme entendimento fixado por intermédio do julgado em referência, a irregularidade da contratação do seguro de proteção financeira fica caracterizada nos casos em que o consumidor tenha sido "compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora" indicada pelo banco. Assim, deve ficar demonstrada a opção pelo consumidor em decidir de maneira diversa, sem prejuízo da manutenção do contrato de financiamento.<br>No caso dos autos, a adesão ao seguro prestamista foi realizada em contrato à parte da cédula de crédito, conforme demonstrado as fls. 112/114, não dando margem à tese de que os seguros foram incluídos na cédula de crédito pela apelada, sem a anuência expressa do autor.<br>Dessa forma, não vislumbro violação ao dever de informação por parte da instituição financeira a caracterizar a "venda casada" a que se refere o apelante. (..)<br>Portanto, havendo expressa anuência do autor, que teve a opção de contratar ou não o seguro quando da assinatura do contrato, tenho que é legal a referida cobrança. Assim, por não vislumbrar ilegalidade na pactuação do contrato entabulado, tampouco abusividade nos valores ajustados, mantenho a sentença como lançada. (..)<br>Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela legalidade da claúsula contratual, afastando-se a alegada abusividade e consequente ressarcimento do quantum referente ao seguro prestamista.<br>Rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (..) 5. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ, afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguros, considerando que não houve comprovação de venda casada. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (..) 4. O ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora. 5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (..) (AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) (Grifou-se)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (..) 4. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 5. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) não restou constatada a abusividade na fixação do valor contratado pelas partes a título de juros remuneratórios, tarifa de cadastro e prêmio de seguro prestamista; (ii) não ficou configurada, no caso, hipótese de venda casada com a contratação do seguro de proteção. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifou-se)<br>CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA. IMPRESCIDINBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 2. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. NECESSIDADE, INDEPENDENTE DA PROVA DO ERRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à liberdade ou não de contratação do seguro ou de escolha da seguradora demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos já citados óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 3. Reconhecida a ausência de liberdade de contratar os seguros, possível a restituição simples do indébito, independentemente da prova do erro. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.763.759/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Outrossim, não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto o insurgente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isto porque é assente nesta Corte Superior que "o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.236.231/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Assim, in casu, a alegação genérica de dissídio jurisprudencial, desprovida do necessário cotejo analítico entre arestos confrontados co m a devida indicação clara e precisa quanto à suscitada contrariedade de interpretação à lei federal por diferentes órgãos jurisdicionais, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..) 4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente constitui deficiência formal insanável, que impede a aferição do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da transcrição de trechos divergentes e da similitude fática entre os casos, a clara identificação do dispositivo legal federal interpretado de forma dissonante. 6. A omissão na indicação do dispositivo legal atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que trata da carência de fundamentação. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.834.054/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. (..) 6. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.574/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. (..) 2. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/ STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.871.248/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Grifou-se)<br>Não bastasse isso, esta Casa possui o entendimento no sentido de que a incidência na alínea "a" das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. (..) 8. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.941.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifou-se)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (..) 6. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.199.537/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (..) 3. Outrossim, a pretensão de verificar o preenchimento dos requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição do apelo nobre pela alínea "a" impede também o conhecimento da divergência jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio pretoriano. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifou-se)<br>Incide, portanto, o teor das Súmulas 5 e 7/STJ; por analogia, 284/STF, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA