DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FANUCHY RIBEIRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0708283-48.2023.8.07.0016, assim ementado (fl. 384):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. ADEQUADOQUANTUM 1. Efetivamente comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção imputada ao réu, não há falar em absolvição, devendo a sentença condenatória permanecer incólume. 2. A contravenção de vias de fato é a violência empregada contra a pessoa que ataca a incolumidade física, consubstanciada em atos de ataque ou violência, desde que não caracterize lesões corporais. 3. Nos termos do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, levando em consideração a gravidade do ilícito, a intensidade do sofrimento, a condição socioeconômica da vítima, bem como a do ofensor (estudante), a definição do valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de indenização por danos morais se mostra adequado, pois fixado dentro dos parâmetros legais. 4. Recurso conhecido e não provido.<br>O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), na forma do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 18 dias de prisão simples, em regime aberto, e ao pagamento de indenização à vítima pelos danos causados, no valor de R$ 300,00.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo (fls. 384-392).<br>Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta violação dos arts. 156, 386, II, III e VII, do CPP e 21 da Lei de Contravenções Penais, alegando que a conclusão esposada no acórdão recorrido, no sentido de que não existe qualquer outro elemento de prova, além das declarações do recorrente, demonstra que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima. Tal circunstância configura uma inversão do ônus da prova e afronta o princípio da presunção de inocência, previsto na Constituição Federal e em Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos.<br>Contrarrazões às fls. 534-536.<br>O recurso especial foi inadmitiu por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 542-543), fundamentos contra os quais se insurge a parte agravante (fls. 553-564).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 605-609).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, de conseguinte, manteve o veredicto condenatório, o fazendo em conformidade com as seguintes razões de decidir (fls. 386-390):<br>Conforme relatado, a Defesa postula a absolvição do réu alegando ausência de prova para sustentar a condenação. Todavia, sem razão o apelante.<br>O Ministério Público denunciou RAFAEL FANUCHY RIBEIRO como incurso nas penas do artigo do artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/194, Lei das Contravenções Penais, na forma do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, pelo seguinte fato, feitas as abreviações necessárias (id 64703086):<br>(..)<br>A materialidade está satisfatoriamente comprovada nos autos pelos seguintes documentos: Portaria de Instauração do Inquérito Policial (id 64703044); Ocorrência Policial 137/2023-0 da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher I (id 64703045), Termos de Declarações (id 64703046, 64703066), Termo de Requerimento de Medidas Protetivas (id 64703047), Certidão de Oitiva (id 64703055), bem como pela prova oral colhida em juízo (id"s 64703128 a 64703144).<br>A autoria delitiva, de igual modo, restou cabalmente comprovada, sendo certo que a ofendida foi enfática e coerente ao atribuir ao réu a prática de vias de fato em sede policial e em juízo. Ao ser inquirida pela autoridade policial a vítima respondeu que (id 64703045, p. 2/3):<br>(..)<br>Em juízo, a vítima foi novamente ouvida, assim como as testemunhas Danilo Leão de Magalhães, Ricardo Mendes e Rubens Antônio prestaram esclarecimentos sobre os fatos narrados na denúncia.<br>O acusado também foi interrogado e negou ter agredido fisicamente a vítima, porém confirmou a dinâmica em que a discussão se desenvolveu.<br>(..)<br>Como se percebe pelos depoimentos em sede inquisitorial e judicial, a vítima relatou que o acusado desferiu um tapa em sua mão e no braço e que houve uma espécie de disputa pelo celular com o qual a vítima tentava gravar a discussão, tendo o réu a agredido fisicamente.<br>Desse modo, da detida análise do caderno processual, conclui-se que a agressão ocorreu os termos do registro do depoimento em sede policial, o qual encontra apoio no áudio juntado aos autos (id 64703049), que evidencia o grau de agressividade do réu para com a vítima.<br>Do contexto fático probatório, não remanesce dúvida de que o réu ofendeu a integridade física de sua ex-namorada, embora sem deixar vestígios, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Nesse cenário, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial é no sentido de que nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica o depoimento da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme e coerente, como se observa nos depoimentos registrados em sede inquisitorial e judicial.<br>Assim, no caso dos autos, o relato sobressai diante da inexistência de qualquer elemento de convicção contrário à versão apresentada pela ofendida no momento da ocorrência.<br>Por outro lado, conclui-se pelo conjunto probatório que a negativa do réu no tocante à prática de conduta delituosa, apesar de amparada no exercício legítimo da ampla defesa, enco ntra-se dissociada dos demais elementos de prova produzidos no processo, sem qualquer elemento de convicção que a corrobore.<br>Em reforço ao entendimento ora adotado, a respeito da contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/1941), trago à colação os comentários de Luciano Casaroti:<br>(..)<br>Assim, devidamente comprovadas a materialidade e autoria do fato narrado na exordial, não há falar em absolvição termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP, devendo ser mantida a condenação pela contravenção do art. 21, da Lei de Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Como se vê, o Tribunal a quo apontou elementos de prova suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de contravenção penal de vias de fato, entendendo que a autoria delitiva ficou comprovada pelos depoimentos prestados pela vítima e por testemunhas.<br>Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 315, §2º, IV E V, DO CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No recurso especial, a parte recorrente indicou violação ao art. 315, §2º, IV e V, do Código de Processo Penal, que trata da fundamentação de decisões cautelares, mas desenvolveu argumentação relacionada à ausência de análise de provas documentais e insuficiência probatória, demonstrando dissociação entre a norma indicada e a tese recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base no conjunto probatório, destacando a idoneidade da palavra da vítima e das testemunhas, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.<br>3. A Corte estadual afastou a pretensão absolutória por ausência de provas, entendendo que a negativa de autoria apresentada pelo acusado constitui narrativa isolada, sendo certo que a defesa não logrou demonstrar circunstâncias que pudessem afastar a idoneidade dos depoimentos colhidos nos autos.<br>4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal foi corretamente aplicada, bastando para sua incidência a comprovação de que a violência foi praticada no contexto de relação doméstica ou familiar, conforme já decidido por esta Corte.<br>6. Incide a Súmula 568 do STJ, permitindo ao relator negar provimento ao recurso monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.516.290/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 26/03/2025, grifamos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVASÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. O agravante foi condenado à pena de 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes de invasão de domicílio, ameaça e lesão corporal, no contexto de violência doméstica.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de laudo de corpo de delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem, que reputaram provadas a materialidade e a autoria dos crimes, condenando o réu, não obstante a alegação de insuficiência probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. As declarações da vítima, prestadas na fase investigativa e em juízo, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório.<br>5. As instâncias ordinárias identificaram elementos probatórios suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As declarações da vítima, corroboradas por outros elementos de prova, podem respaldar decreto condenatório, mesmo com retratação em juízo. 2. A análise do mérito que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 9º, 147 e 150, § 1º; Lei n. 11.340/2006; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.730.894/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025. (AgRg no AREsp n. 2.685.197/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025, DJEN de 18/03/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA