DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLLYANNA PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 287-288, a saber:<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Pollyanna Pereira dos Santos (e-STJ fls. 246/253), em face de decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que negou seguimento ao recurso especial defensivo (e-STJ fls. 234/236).<br>No recurso especial inadmitido (e-STJ fl. 208/213), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de vigência aos arts. 330 e 331 na forma do art. 69, todos do Código Penal, e artigo 386 inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas para amparar a condenação da agravante.<br>O Tribunal estadual, ao negar seguimento ao recurso especial defensivo, fundamentou sua decisão na incidência da Súmula nº 7 desse Superior Tribunal de Justiça.<br>Daí a interposição do presente agravo em recurso especial, no qual a Defesa sustenta, em síntese, que não incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 288).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não reúne condições de conheci mento.<br>Conforme orientação consolidada, o agravo deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão. A ausência dessa impugnação caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 deste Superior Tribunal de Justiça. Ademais, alegações genéricas ou mera reprodução de razões não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 235-236):<br>O acórdão recorrido, ao analisar a questão, entendeu que a absolvição da ré foi indevida, pois os depoimentos dos policiais militares foram considerados válidos, congruentes e suficientes para embasar a condenação pelos crimes de desobediência e desacato. Destacou que, embora a sentença tenha fundamentado a absolvição com base em supostas contradições nos depoimentos, estas não foram substanciais a ponto de desqualificar as provas.<br>Assim, reformou a decisão para condenar a ré à pena de 6 meses e 15 dias de detenção, além de 10 dias-multa, substituída por restritiva de direitos, reafirmando o entendimento de que os depoimentos de policiais são aptos a embasar a condenação, salvo se houver provas concretas que os desqualifiquem.<br>Nesse aspecto, a análise da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o entendimento firmado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito, o STJ possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme verifica-se no seguinte julgado:  .. <br>Por outro lado, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar suficientemente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se  a  apresentar alegações genéricas e superficiais atinentes à inexistência do óbice sumular aludido. No mais, a parte agravante repetiu os argumentos anteriormente suscitados no recurso especial interposto.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "a Defesa limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial inadmitido, tendo deixado de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão ora agravada, situação que atrai a incidência da Súmula nº 182 dessa Corte Superior" (fl. 288).<br>Destarte,  não  tendo havido impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  questionada,  deve  ser  aplicado,  por  analogia,  o  teor  da  Súmula  n.  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, in verbis:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No  presente  caso,  deveria  a defesa ter deixado  claro  que  os  fatos  foram  devidamente  consignados  no  acórdão  de  origem, explicitando de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), fundamentadamente,  o  que  não  aconteceu. Há, na realidade, uma discordância acerca da análise fática do acórdão recorrido por parte da defesa.<br>A adequada impugnação à Súmula n.º 7 do STJ exige da parte que ela desenvolva argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a q uestão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.<br>É cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Além disso, conforme destacado pelo Parquet, "ainda que superado o óbice ao conhecimento do agravo, há de se reconhecer que a tese defensiva pretende, em verdade, rediscutir os fatos e provas dos autos para obter a absolvição da agravante, atraindo a incidência da Súmula nº 7 dessa Corte Superior." (fl. 288).<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Nesse  sentido,  confiram-se:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  PLEITO  PARA  INTIMAÇÃO  QUANTO  À  DATA  DE  JULGAMENTO,  COM  O  FIM  DE  APRESENTAR  SUSTENTAÇÃO  ORAL.  INCABÍVEL  MINUTA  DE  AGRAVO  QUE  NÃO  INFIRMA  ESPECIFICAMENTE  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  182  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  SÚMULAS  N.os  7  e  83  DO  STJ.  RAZÕES  RECURSAIS.  IMPUGNAÇÃO  GENÉRICA.  PEDIDO  PARA  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS,  DE  OFÍCIO.  UTILIZAÇÃO  COMO  MEIO  PARA  ANÁLISE  DO  MÉRITO  DO  RECURSO.  INVIABILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Nos  termos  do  art.  258  do  Regimento  Interno  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  agravo  regimental  relativo  à  matéria  penal  em  geral  será  apresentado  em  mesa,  para  que  o  órgão  colegiado  sobre  ela  se  pronuncie,  confirmando-a  ou  reformando-a.  Além  disso,  o  art.  159,  inciso  IV,  do  RISTJ  também  afasta  a  realização  de  sustentação  oral  no  julgamento  do  agravo  regimental,  salvo  expressa  disp osição  legal  em  contrário,  o  que  não  constitui  a  hipótese  dos  autos.  Precedente  da  Terceira  Seção.<br>2.  Nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  não  foram  rebatidos,  especificamente,  os  fundamentos  da  decisão  agravada  relativos  à  aplicação  da  Súmula  284  do  Supremo  Tribunal  Federal,  e  à  incidência  das  Súmulas  n.  7  e  83  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  atraindo,  à  espécie,  a  aplicação  da  Súmula  n.  182/STJ.<br>3.  Não  foi  demonstrado  o  desacerto  da  decisão  agravada,  indicando  eventual  superação  do  entendimento  do  STJ,  em  que  a  Corte  local  se  orientou  ou,  ainda,  eventual  distinção  com  o  caso  dos  autos.<br>4.  O  comando  contido  na  Súmula  n.  83/STJ  também  é  aplicável  aos  recursos  interpostos  com  fulcro  nas  alíneas  a  e  c  do  permissivo  constitucional.<br>5.  No  tocante  à  aplicação  da  Súmula  n.  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  o  Agravante  se  limitou  a  sustentar  genericamente  que  a  matéria  seria  apenas  jurídica,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  de  provas.  Assim,  não  houve  a  observância  da  dialeticidade  recursal,  motivo  pelo  qual  careceu  o  referido  recurso  de  pressuposto  de  admissibilidade,  qual  seja,  a  impugnação  efetiva  e  concreta  aos  fundamentos  utilizados  para  inadmitir  o  recurso  especial,  no  caso,  a  incidência  da  citada  súmula  desta  Corte.<br>6.  Nos  termos  do  art.  654,  §  2.º,  do  Código  de  Processo  Penal,  o  habeas  corpus  de  ofício  é  deferido  por  iniciativa  dos  Tribunais  quando  detectarem  ilegalidade  flagrante,  não  se  prestando  como  meio  para  que  a  Defesa  obtenha  pronunciamento  judicial  acerca  do  mérito  de  recurso  que  não  ultrapassou  os  requisitos  de  admissibilidade.<br>7.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  1777813/MG,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  16/3/2021,  DJe  25/3/2021).<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  1.  PLEITO  DE  NULIDADE.  JULGAMENTO  MONOCRÁTICO.  DECISÃO  PROFERIDA  COM  OBSERVÂNCIA  DO  RISTJ  E  DO  CPC.  2.  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  OFENSA  À  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182/STJ.  3.  PEDIDO  DE  REVOGAÇÃO  DA  PRISÃO  CAUTELAR.  IMPROPRIEDADE  DA  VIA  ELEITA.  RECURSO  DE  FUNDAMENTAÇÃO  VINCULADA.  4.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  O  cabimento  do  agravo  autoriza  o  exame  do  recurso  especial,  para  que  se  possa  aferir  se  a  matéria  trazida  ultrapassa  os  óbices  sumulares,  situação  que  não  se  verificou  na  hipótese  dos  autos.  Assim,  embora  se  tenha  conhecido  em  parte  do  recurso  especial,  este  foi  improvido,  em  virtude  da  incidência  dos  verbetes  ns.  7  e  83  da  Súmula  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Ademais,  diversamente  da  alegação  do  agravante,  não  há  óbice  ao  julgamento  monocrático  do  recurso  especial,  conforme  autoriza  o  RISTJ,  bem  como  o  art.  932  do  CPC.  Relevante  registrar,  outrossim,  que  os  temas  decididos  monocraticamente  sempre  poderão  ser  levados  ao  colegiado,  por  meio  do  controle  recursal,  o  qual  foi  efetivamente  utilizado  no  caso  dos  autos,  com  a  interposição  do  presente  agravo  regimental.<br>2.  Com  pequenas  alterações,  o  agravante  se  limitou  a  repetir  as  razões  do  recurso  especial.  Assim,  a  petição  recursal  do  agravante  não  impugna  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esbarrando,  dessa  forma,  no  óbice  do  enunciado  n.  182  da  Súmula  desta  Corte.  Nesse  contexto,  não  havendo  impugnação  específica  e  pormenorizada  à  fundamentação  declinada  para  conhecer  do  agravo  e  conhecer  em  parte  do  recurso  especial,  para  negar-lhe  provimento,  fica  inviável  o  conhecimento  do  presente  agravo  regimental,  por  violação  ao  princípio  da  dialeticidade,  uma  vez  que  os  fundamentos  não  impugnados  se  mantêm.<br>3.  No  que  concerne  ao  pedido  de  revogação  da  prisão  preventiva,  esclareço  que  o  especial  é  recurso  com  fundamentação  vinculada,  no  qual  se  discute  a  fiel  aplicação  dos  textos  legais,  e  não  a  justiça  da  avaliação  dos  fatos  realizada  pela  Corte  local.  Assim,  inviável  analisar,  na  via  eleita,  a  possibilidade  de  aplicação  das  medidas  cautelares  diversas  da  prisão.<br>4.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  1219543/MA,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  2/8/2018,  DJe  10/8/2018.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RAZÕES  RECURSAIS  QUE  NÃO  IMPUGNAM  O  FUNDAMENTO  PRINCIPAL  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>1.  "É  inviável  o  agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  (Súmula  n.  182  do  STJ).<br>2.  No  caso  sub  examinem,  infere-se  que  a  agravante  limitou-se  a  aduzir  a  existência  de  similitude  fática  entre  o  caso  dos  autos  e  os  paradigmas  apontados,  furtando-se  a  elidir  o  fundamento  da  decisão  agravada  subjacente  à  ausência  de  juntada  das  cópias  integrais  autenticadas  dos  arestos  apontados  como  paradigmas,  bem  como  da  falta  de  indicação  do  repositório  oficial  em  que  tais  decisões  tenham  sido  publicadas.  Assim,  a  ausência  de  impugnação  específica  aos  fundamentos  da  decisão  agravada  atrai  a  incidência  do  Enunciado  Sumular  n.  182  desta  Corte.<br>3.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  nos  EREsp  1184505/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  23/2/2011,  DJe  2/3/2011).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA