DECISÃO<br>WILIAN JOSE MELNISKI opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 87-89.<br>A parte aponta omissão no julgado, pois a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre a jurisprudência desta Corte segundo a qual "a natureza deletéria da droga, por si só, não justifica a majoração da pena-base", pois apenas menciona que a valoração negativa da natureza da droga não implica bis in idem.<br>Requer seja sanado o vício apontado.<br>Decido.<br>Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>No caso, a irresignação da embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca da jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de valoração negativa da natureza da droga per si para fins de majoração da pena-base. Todavia, não constato omissão na decisão embargada, a qual foi expressa em concluir que a valoração negativa da natureza da droga não implica juízo de reprovabilidade duplicado, mas sim uma concretização do princípio da individualização da pena, com o destaque que o juízo de origem deixou expressamente de agravar a pena em razão da quantidade apreendida, limitando sua análise apenas à natureza da droga, tratando-se, portanto, de valoração única, específica e concretamente motivada.<br>Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>A decisão embargada, ao analisar as circunstâncias concretas do caso, concluiu pela legitimidade da valoração negativa da natureza específica da droga (crack), pois considerou sua "nocividade excepcional amplamente reconhecida", desde que não configurasse duplicidade de valoração - o que foi afastado ante a expressa menção de que o juízo de origem limitou sua análise apenas à natureza da droga, sem considerar a quantidade apreendida.<br>Assim, a decisão embargada não apenas se manifestou sobre a questão da natureza da droga, como fundamentou especificamente o motivo, no caso concreto, pelo qual não se configurava bis in idem, de forma a distinguir a situação dos precedentes invocados pela defesa precisamente porque houve valoração única e específica, diferentemente dos casos em que há cumulação indevida de critérios.<br>A jurisprudência invocada pela embargante efetivamente veda a majoração da pena-base com base exclusivamente na natureza da droga quando isso configure dupla valoração ou quando desacompanhada de fundamentação concreta. Contudo, a decisão embargada analisou e afastou esses vícios no caso específico e demonstrou que houve valoração única, específica e concretamente motivada.<br>Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA