DECISÃO<br>ANDRÉ LUIZ FERTIL agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n. 1.0000.24.406326-9/001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aponta violação do art. 157 do CPP. Aduz que a prova produzida nos autos é ilícita pela ilegalidade da busca domiciliar. Requer o desentranhamento das provas e a absolvição do recorrente.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento (fls. 967-972).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 43-44, destaquei):<br>Consta no incluso Auto de Prisão em Flagrante Delito, que no dia 13 de setembro de 2019. por volta das 21h53min. na Rua Dos Mendonça Mansur. n. 318, Jardim Ipê. nesta Cidade e Comarca, o denunciado ANDRÉ LUIZ FÉRTIL, vulgo "Vírgula", adquiriu, tinha cm depósito, guardava drogas - maconha - sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico ilícito de drogas nesta urbe. vide laudo preliminar de fls. 05/05 verso e 06/06 verso. Segundo apurado, a Polícia Militar recebeu informações que o denunciado ANDRÉ LUIZ FÉRTIL, vulgo "Vírgula", tinha um mandado de prisão em aberto oriundo da Comarca de Mogi Mirim/SP. ou seja, estava foragido da Justiça Paulista. Apurou-se, ainda, que os policiais se dirigiram-se até o local dos latos para apurar as veracidades das informações, tendo se deparando com o denunciado no portão da residência, contudo, quando o mesmo viu a viatura policial evadiu-se para o interior da casa. Desta forma, diante da fundada suspeita, tendo em vista a reação do indiciado e da informação que o mesmo era foragido da Justiça Paulista, portanto tinha o poder - dever de prendê-lo. os policiais foram atrás do denunciado, conseguindo abordá-lo na porta do quarto que dá acesso à área da frente do imóvel. Verificou - se ainda, que no quarto do imóvel toram encontrados: 06 (seis) buchas de maconha, de tamanho considerável; 01 (um) cigarro de maconha: R$467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais), em cédulas diversas; 01 (uma) balança de precisão: 01 (um) caderno contendo diversas anotações: 09 (nove) folhas contendo anotações diversas: e 06 (seis) telefones celulares, aparelhos analógicos, vide auto de apreensão de fls. 16/16.<br>O Tribunal de origem rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa, naquilo que interessa (fl. 870):<br>In casu, os membros da guarnição receberam informações dando conta de que o réu estaria com mandado de prisão em aberto oriundo da cidade de Mogi Mirim/SP. Diante disso, os policiais se deslocaram ao endereço citado na denúncia e, durante ronda nas imediações, visualizaram André no portão da residência, o qual, ao avistar a Polícia, evadiu para o interior da casa, tendo sido abordado e contido na porta do quarto que dá acesso à área da frente . Em seguida, constou que no imóvel para onde o acusado evadiu e se escondeu, foram visualizadas 06 (seis) porções de maconha, as quais estavam visíveis em cima da cama do quarto. Além disso, houve a apreensão de dinheiro, balança de precisão e caderno de anotações, de modo que se verifica o estado de manifesta flagrância, sendo, por conseguinte, desnecessário que os agentes militares estivessem de posse de mandado de busca e apreensão ou tivessem a autorização, tendo em vista se tratar de crime permanente. Tal situação fática configurou-se como prática do delito de tráfico de drogas, motivando, assim, a prisão em flagrante. Destarte, a verdade é que os agentes de segurança estavam amparados em fundadas suspeitas, razão pela qual procederam à busca domiciliar, sendo indiscutível a comprovação de justa causa.<br>Conforme se depreende dos autos, o réu, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga correndo para o interior do domicílio, no qual posteriormente foram encontradas drogas.<br>De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).<br>Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>Verifico, a propósito, que as duas turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados:<br> .. <br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito.<br>4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF.<br>5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.<br>6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br> .. <br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, écausa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.<br>(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei)<br>Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto,  conheço  do  agravo  para  negar  provimento  ao  recurso  especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA