DECISÃO<br>RAFAEL THIAGO PEREIRA DA SILVA MOREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2136011-31.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese: a) nulidade do processo por haver sido deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal; b) subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>O Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 11-12):<br>Concorda-se com a argumentação da inicial no sentido de que a droga apreendida na residência do peticionário se mostrou ilícita, pois, não obstante a inicial apreensão de drogas com ele e LEANDRO ALVES MEDEIROS, não havia fundadas razões no sentido de que havia drogas na residência, desvinculada da prisão em flagrante.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis, precedente do Superior Tribunal de Justiça no qual policiais militares prenderam indivíduos traficando em frente a uma residência e deram continuidade à diligência nela adentrando: AgRg no HC 907.770/RS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 25/04/2025.<br>Contudo, no caso dos autos, não se vislumbra interesse jurídico ao acolhimento do pedido, porquanto sem utilidade prática.<br>Não obstante a posterior ilicitude da diligência, a prisão em flagrante e a apreensão de 109 porções de maconha se mostraram escorreitas e independentes (art. 157, § 1.º, segunda parte, do CPP). Ausente nexo de causalidade até porque a prisão em flagrante e apreensão das primeiras drogas ocorreram primeiro , idônea a prova a embasar a condenação.<br>A pena-base foi fixada em 1/10 acima do patamar mínimo legal, 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, em patamar inferior ao 1/6 consolidado pela jurisprudência, não se justificando redução pelo afastamento de parcela da droga. A apreensão de 109 porções de maconha, por si só, justifica a manutenção da pena-base conforme fixada.<br>Segundo se depreende dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ilicitude da diligência domiciliar, mas consignou que a sua declaração não produziria reflexos práticos no deslinde da causa, uma vez que a condenação estava suficientemente amparada nas provas colhidas na primeira abordagem, em via pública, ocasião em que o paciente e o corréu foram surpreendidos transportando entorpecente, o que culminou na apreensão de expressiva quantidade de maconha e na lavratura do auto de prisão em flagrante.<br>Com efeito, não há utilidade na declaração de nulidade da segunda diligência, pois a condenação não se assentou de maneira exclusiva no material encontrado na residência, mas sobretudo no entorpecente apreendido de forma independente e prévia, em contexto de flagrância inequívoca.<br>Acrescente-se que a quantidade de droga apreendida na primeira diligência - consistente em um "tijolo" de maconha ocultado no compartimento da motocicleta - revela gravidade concreta suficiente para justificar a exasperação da pena-base. O Juízo sentenciante, inclusive, fixou a reprimenda inicial em patamar inferior ao que usualmente se admite na jurisprudência desta Corte Superior (1/10 acima do mínimo legal, quando o mais comum é a fração de 1/6), de forma que não há como se reconhecer nenhuma alegação de excesso.<br>Desse modo, ainda que se reconheça a nulidade da prova obtida com a entrada forçada em domicílio - como expressamente declarado pelo Tribunal bandeirante - , a reprimenda não sofre alteração, uma vez que os elementos lícitos e autônomos colhidos na abordagem inicial já autorizavam a condenação e a fixação da pena nos moldes em que foi estabelecida.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA