DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face de decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 594, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CDC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Embargos de declaração opostos (fls. 610-612, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 628-633, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 637-642, e-STJ), a insurgente aponta violação ao artigo 1022, II, do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, inclusive em sede de aclaratórios, diante da ausência de enfrentamento pelo juízo a quo quanto à apreciação de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à alegada existência de outras inscrições preexistentes e da sobre a aplicabilidade da Súmula n. 385/STJ ao caso .<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 692, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 694-699, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 703-709, e-STJ).<br>Sem contraminuta (fl. 717, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao artigo 1.022, II, do CPC, ao argumento de que persiste omissão, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, quanto à análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a alegada existência de outras inscrições preexistentes e sobre a aplicabilidade da Súmula n. 385/STJ ao caso.<br>No particular, quando do julgamento dos aclaratórios opostos, a Corte Estadual limitou-se a consignar não haver vícios no acórdão, deixando de se pronunciar acerca das referidas questões.<br>Infere-se que a matéria fora levada à apreciação da Corte local, tanto na apelação de fls. 530-542, e-STJ, quanto nos aclaratórios de fls. 610-612, e-STJ, porém o órgão julgador não apreciou os referidos pontos, embora sejam relevantes ao deslinde da causa.<br>A propósito, os citados recursos apontam questões manifestamente fáticas, atreladas a provas dos autos, portanto, inaplicável a previsão do art. 1.025 do CPC, no sentido de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou", pois o chamado "prequestionamento ficto" se limita a questões de direito e não as questões de fato.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional do acórdão que deixa de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial de B. de R. P. L. provido. Recursos especiais de E.B.S.A. e de R.S.I.E.S.A. prejudicados. (REsp n. 1.919.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/2/2022) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DESASTROSA DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC/73, ART. 515, § 3º). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.) (Grifou-se)<br>Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022, II, do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 628-633, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício.<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 628-633, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam supridas as omissões apontadas.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA