DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 78/83, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de imóvel. Ação de indenização por danos morais e materiais. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que acolheu o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o prosseguimento em face das empresas do grupo econômico, entre elas a ora agravante. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Possível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consubstanciada no art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 88/90 (e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 93/107, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15; 50 e 265 do CC; 2º, 3º, 7º, 25, § 1º, e 28, §§ 2º e 5º, do CDC.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional. Afirma, em síntese, que a desconsideração da personalidade jurídica foi decretada sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), e sem prova de relação de consumo ou cadeia de fornecimento que justifique solidariedade (arts. 2º, 3º, 7º e 25 do CDC), tampouco do preenchimento dos requisitos da "teoria menor" - do art. 28, § 5º, do CDC - por inexistirem prova de insolvência das devedoras originárias, esgotamento de meios constritivos ou uso fraudulento da pessoa jurídica como obstáculo ao crédito.<br>Quanto ao mérito, defende ser indevida desconsideração da personalidade jurídica, porquanto destituída de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigidos pelo art. 50 do CC, ou de demonstração de insolvência, de obstáculo ao ressarcimento ou de uso abusivo da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §§ 2º, do CDC.<br>Contrarrazões às fls. 115/125 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 126/128, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 131/139, e-STJ).<br>Contraminuta (às fls. 141/147, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar, em parte.<br>1. Observa-se da leitura do aclaratórios apresentados na origem que a empresa recorrente sustentou, perante a Corte Estadual, as omissões ora sumariadas, as quais não foram objeto de sequer uma linha de exame.<br>Assim, quanto à ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, calcada no fato de o Tribunal de origem ter rejeitado os embargos de declaração, razão assiste à parte recorrente ante a manifesta ausência de tratamento de motivação adequada, restringindo-se a dizer que se tratava de pretensão infringente.<br>E, como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15.<br>1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,<br>julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)<br>Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, "ainda que se invoque a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pelo viés do art. 28, § 5º, do CDC, essa norma não dispensa a existência de um nexo fático-jurídico mínimo entre a pessoa jurídica desconsideranda e as empresas ou pessoas físicas que se pretende atingir, sob pena de violação ao devido processo legal e à própria lógica da responsabilização solidária" (REsp n. 2.215.861/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>Outrossim:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.<br>Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios.<br>1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio.<br>1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017)<br>1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.004.720/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos à Corte Estadual a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>2. Ante o exposto, dou parcial provimento ao reclamo para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento das teses expressamente consignadas na petição dos aclaratórios pela parte embargante .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA