DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por CAIO VINICIUS TAVARES COSTA, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 1425, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. ÚNICO SÓCIO FALECIDO. BEM DADO EM GARANTIA QUE INTEGRA O ESPÓLIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. CONSTITUIÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO RECLAMADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1439-1453, e-STJ), o insurgente alega violação ao artigo 619, I, do CPC e ao artigo 1791 do CC. Sustenta, em síntese, a nulidade de leilão extrajudicial do bem imóvel dado em alienação fiduciária pelo espólio, argumentando falta de autorização judicial ou consulta aos herdeiros, além de desrespeito ao princípio da indivisibilidade da herança até a partilha.<br>Contrarrazões às fls. 1455-1465, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1470-1476, e-STJ).<br>Apresentada contraminuta às fls. 1478-1482, e-STJ.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1497-1498, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O acórdão impugnado, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, pela inexistência de vício apto a anular a transferência de titularidade do bem.<br>Eis o que se colhe, quanto ao tema, do aresto hostilizado (fls. 1429-1437, e-STJ):<br> .. <br>In casu, após o falecimento, em 26/04/2021 (Pág. Total - 1279 do Processo 0806628-45.2023.8.20.5106), do único Sócio da Empresa que ficou inadimplente, a parte Credora constituiu a mora com a notificação extrajudicial recebida por SHINTHIA PEREIRA ALVES SILVA nomeada, no dia 12/07/2021, para o encargo de Administradora provisória do Espólio, no qual se insere a garantia fiduciária (Pág. Total - 167 do Inventário 0808017-36.2021.8.20.5106).<br>Logo, o recebimento da notificação extrajudicial, em 17/12/2021 (Pág. Total - 1276/1278 do Processo 0806628-45.2023.8.20.5106) por SHINTHIA PEREIRA ALVES SILVA ao tempo em que exercia o encargo de Administradora provisória dos bens deixados pelo de cujus e, por conseguinte com poderes bastante para representar o Espólio, cujo inventário foi aberto em 26/04/2021, não há que se falar em vício apto a anular a transferência de titularidade do bem objeto de garantia do Contrato de Alienação Fiduciária, destacando que o Apelante, nomeado para exercer o cargo de Inventariante em 27/07/2022 (Pág. Total - 562 do Inventário 0808017-36.2021.8.20.5106), não apontou ilegitimidade do encargo da Administradora provisória que assinou a notificação que constituiu a mora em debate.<br> .. <br>Portanto, sendo o quadro probatório existente nos autos insuficiente para demonstrar a alegação de nulidade da consolidação da propriedade, pelo Credor fiduciário, do bem objeto da garantia, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, mantendo sem reparos a sentença hostilizada.  grifou-se <br>Nesse contexto, para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, no sentido de acolher a pretensão da parte agravante tocante à nulidade da transferência de titularidade do bem, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>Observa-se que o acórdão recorrido deu solução à controvérsia por meio de minuciosa análise do contexto fático-probatório que guarnece os autos.<br>Nesse contexto, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos no processo.<br>Assim sendo, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>A propósito, a título exemplificativo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu, em conformidade com a sentença, que não restou demonstrada as circunstâncias descritas no art. 6A, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autorizariam a inversão do ônus da prova. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. No presente caso, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem no tocante à ausência de nulidades no procedimento de execução extrajudicial, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 253.848/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/9/2015, e AgInt no AREsp 938.345/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017.).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.688.076/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. No presente caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de nulidade nos leilões extrajudiciais efetivados pela instituição bancária, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n.<br>1.344.460/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.808.325/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Ademais, não bastasse a incidência do aludido óbice, verifica-se que acerca do tema, o acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que o recorrente nomeado para exercer o cargo de inventariante em 27/07/2022, não apontou ilegitimidade do encargo da administradora provisória que assinou a notificação que constituiu a mora em debate.<br>Tal fundamento, suficiente para manutenção do decisum - no ponto - não foi rebatido nas razões do recurso especial.<br>Assim, diante da deficiência na fundamentação recursal pela ausência de combate aos fundamentos que se mostram suficientes para manter o decisum recorrido, bem como as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pela Corte de origem demonstram deficiência na fundamentação do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse mesmo sentido, transcreve-se os seguintes precedentes:<br>CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. DUPLICATA. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. MOTIVAÇÕES. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  ..  2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, configura deficiente fundamentação do recurso especial, de acordo com as súmulas 283 e 284/STF.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1286749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.  ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)  grifou-se <br>Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Observa-se, ainda, que a parte agravante não demonstrou de que forma os alegados dispositivos legais foram violados pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, portanto, o disposto na Súmula 284/STF, que se aplica por analogia.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.  ..  3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO NA MUDANÇA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CLAROS E CONCATENADOS. ILAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REVISÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.525/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)<br>Apesar de a parte recorrente ter indicado, nas razões recursais, os dispositivos que entende violados, não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, à hipótese, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA