DECISÃO<br>ALLYSON RAFAEL ALVES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferido na Apelação Criminal n. 000198-54.2018.8.17.0520.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.<br>No especial, a defesa alega violação do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e aduz, em síntese, que o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com as formalidades legais.<br>Ao final, pugna pela absolvição do recorrente.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 248-256), o recurso não foi admitido pelo Tribunal a quo (fls. 261-263), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial ou negar-lhe provimento (fls. 330-336).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito.<br>Convém salientar que o exame da controvérsia, neste caso específico, não demanda reexame aprofundado de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim revaloração da prova à luz das regras jurídicas de direito probatório, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.<br>II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>III. O caso dos autos<br>O Juízo singular, ao motivar a rejeição das nulidades de cerceamento de defesa e do reconhecimento fotográfico suscitadas pela defesa, adotou a seguinte fundamentação (fls. 109-110, destaquei):<br>Inicialmente, acerca do pedido de renovação da diligência solicitada pela defesa, tem-se que este juízo já buscou a obtenção de tal prova, mas sem sucesso, conforme ofícios já encaminhados.<br>Outrossim, o processo já tramita há mais de cinco anos, de modo que a defesa teve várias oportunidades de buscar a produção de tal prova, mas quedou-se inerte.<br>Diante disso, rejeito o pedido de renovação da diligência, por entender que as provas ora produzidas já se fazem suficientes para o julgamento da causa.<br>A seu turno, no que se refere ao pedido de nulidade do reconhecimento efetuado em sede policial, depreende-se dos autos, consoante depoimentos, que as testemunhas ouvidas, na realidade, não procederam a um mero reconhecimento fotográfico do réu. O que se tem, em verdade, é que as testemunhas informaram que assistiram às filmagens do crime, nas quais puderam atestar, não só pelas filmagens em si, bem como pelo próprio fato presenciado, que o réu apresentava um problema na perna, e somente confirmaram a identificação de sua pessoa através de fotografias apresentadas, mas somente posteriormente às constatações anteriores.<br>Assim, como não estamos diante de uma prova baseada tão somente em um mero reconhecimento fotográfico, mas sim de depoimentos testemunhais em que foram abordados vários pontos a fim de se chegar à identificação do réu, não há que se falar em nulidade, razão pela qual rejeito o pedido da defesa.<br>O acórdão atacado, ao manter a conclusão adotada na sentença nesse particular, empregou os seguintes argumentos (fls. 156-158):<br>Alega a defesa a nulidade processual por cerceamento de defesa, tendo em vista entender que é necessária a filmagem do assalto e pedido de informações ao CEMER.<br>Decidiu o juiz sentenciante com relação a essa questão que: "Inicialmente, acerca do pedido de renovação da diligência solicitada pela defesa, tem-se que este juízo já buscou a obtenção de tal prova, mas sem sucesso, conforme ofícios já encaminhados. Outrossim, o processo já tramita há mais de cinco anos, de modo que a defesa teve várias oportunidades de buscar a produção de tal prova, mas quedou-se inerte. Diante disso, rejeito o pedido de renovação da diligência, por entender que as provas ora produzidas já se fazem suficientes para o julgamento da causa."<br> .. <br>Como bem pontuou a Procuradoria de Justiça que: "Ora, dito processo conforme assentado pela autoridade jurisdicional, tramita há mais de 5 (cinco) anos sem que houvesse nenhuma manifestação da defesa nesse sentido, assim o seu atendimento nesse momento processual resultaria em implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura."<br>Ressalta-se que o requerimento de diligências é um direito garantido ao acusado, como corolário da ampla defesa e do contraditório no processo penal. Contudo, o exame de sua viabilidade cabe ao juízo da causa, o qual possui a faculdade de negá-las, motivadamente, quando entender desnecessárias.<br>Destaco, que cabe ao magistrado a livre apreciação das provas, não estando, obrigatoriamente, vinculado aos requerimentos realizados pelas partes.<br>Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de pedidos formulados quando o Juízo o faz fundamentadamente, por entender que são infundados, protelatórios ou irrelevantes.<br> .. <br>Alega a defesa a nulidade por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>No tocante ao não cumprimento do previsto em art. 226 do Código de Processo Penal, apontou o Juízo: "A seu turno, no que se refere ao pedido de nulidade do reconhecimento efetuado em sede policial, depreende- se dos autos, consoante depoimentos, que as testemunhas ouvidas, na realidade, não procederam a um mero reconhecimento fotográfico do réu. O que se tem, em verdade, é que as testemunhas informaram que assistiram às filmagens do crime, nas quais puderam atestar, não só pelas filmagens em si, bem como pelo próprio fato presenciado, que o réu apresentava um problema na perna, e somente confirmaram a identificação de sua pessoa através de fotografias apresentadas, mas somente posteriormente às constatações anteriores. Assim, como não estamos diante de uma prova baseada tão somente em um mero reconhecimento fotográfico, mas sim de depoimentos testemunhais em que foram abordados vários pontos a fim de se chegar à identificação do réu, não há que se falar em nulidade, razão pela qual rejeito o pedido da defesa."<br> .. <br>Logo, tal preliminar também deverá ser afastada.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 207-213).<br>Depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática.<br>As vítimas foram abordadas por um indivíduo não identificado que, com o emprego de arma de fogo, ingressou na agência lotérica e exigiu que os funcionários do estabelecimento lhe entregassem todo o dinheiro do caixa e os aparelhos celulares.<br>Nesse mesmo momento, um comparsa concorreu para a prática delituosa ao permanecer na frente da lotérica e orientar que os clientes formassem um fila até o caixa, quando também tiveram os aparelhos celulares e dinheiro subtraídos. Consumado o delito, os agentes criminosos empreenderam fuga e não foram localizados.<br>Durante o depoimento prestado perante a autoridade policial, foram apresentadas às vítimas as fotografias de fls. 17-19, ocasião em que elas identificaram uma pessoa como o indivíduo que concorreu para a execução criminosa ao permanecer na entrada da agência.<br>Na fase judicial, as vítimas ratificaram o teor do reconhecimento fotográfico e informaram que confirmaram a identidade do suspeito depois de acessar o vídeo captado pelas câmeras de segurança da agência e verificar a deficiência física do agente.<br>Como visto, a defesa alega que o reconhecimento pessoal foi realizado pelas vítimas em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, além de ser o único elemento de prova no qual se baseia a condenação.<br>De fato, não há controvérsia acerca do desrespeito às formalidades legais, porquanto o reconhecimento do réu ocorreu sem nenhum registro documental da diligência. Além disso, consta que esse ato informal de reconhecimento fotográfico ocorreu com a apresentação apenas de três fotografias do ora recorrente, ou seja, não houve a indicação de dublês com características físicas semelhantes à da pessoa a ser reconhecidas, o que, por si só, evidencia patente violação ao rito estabelecido pelo art. 226 do CPP.<br>Ademais, não obstante a indicação no acórdão recorrido de que o ato de reconhecimento irregular pode ser repetido em juízo pela vítima, tal repetição não convalida os vícios pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, uma vez que, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível.<br>O primeiro julgado paradigma sobre o tema (HC n. 598.886/SC) - como, também, os a ele posteriores - amparou-se, entre outros, em interessante conclusão de pesquisa realizada nos Estados Unidos, conduzida pelo professor Brandon Garrett, a qual apontou que a repetição de procedimentos de identificação não confere maior grau de confiabilidade a um reconhecimento. Evidenciou-se, no entanto, uma correlação entre a quantidade de vezes que uma testemunha/vítima é solicitada a reconhecer uma mesma pessoa e a produção de uma resposta positiva.<br>Em amostra com 161 condenações de inocentes revertidas após a realização de exame de DNA, 57% dos casos contaram com mais de um procedimento de identificação: a testemunha admitiu em juízo que, inicialmente, não tinha certeza quanto à autoria do delito e que passou a reconhecer o acusado somente depois do primeiro reconhecimento (Innocence Project Brasil. Prova de reconhecimento e erro judiciário. São Paulo. 1. ed., jun. 2020, p. 13).<br>Daí a razão pela qual as psicólogas Nancy K. Steblay e Jennifer E. Dysart recomendam não só que sejam evitados procedimentos de identificação que usam um mesmo suspeito como também que identificações produzidas por procedimentos repetidos não sejam consideradas tão confiáveis, justamente porque quanto mais vezes uma testemunha for solicitada a reconhecer uma mesma pessoa, mais provável ela desenvolver falsa memória a seu respeito (STEBLAY, Nancy K.; DYSART, Jennier. E. Repeated eyewitness identification procedures with the same suspect. Journal of Applied Research in Memory and Cognition apud Innocence Project Brasil. Prova de reconhecimento e erro judiciário. São Paulo. 1. ed., jun. 2020, p. 13).<br>Não por outro motivo, Gustavo A. Arocena, ao se referir à doutrina jurídica argentina, afirma ser unânime naquele país o entendimento de que o reconhecimento pessoal é um ato definitivo e irreprodutível, porque não se pode repeti-lo em idênticas condições (El reconocimiento por fotografia, las atribuciones de la Policía Judicial y los actos definitivos e irreproductibles. In: Temas de derecho procesal penal (contemporâneos). Córdoba: Editorial Mediterránea, 2004, p. 97).<br>No mesmo sentido, alerta o Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD que:<br> ..  um reconhecimento futuro, mesmo que utilizando um alinhamento justo, já estará contaminado devido aos reconhecimentos informais realizados previamente. Nesse sentido, o reconhecimento realizado por meio de show-up ou álbum de fotos não deve ser aceito como elemento informativo, mesmo quando a testemunha é solicitada posteriormente a realizar um reconhecimento por meio de alinhamento (Prova sob suspeita. Linhas defensivas sobre o reconhecimento de pessoas e a prova testemunhal. Disponível em: https://iddd.org.br/linhas-defensivas-sobre-o-reconhecimento-de-pessoas-e-a-prova-testemunhal/. Acesso em fev. 2022, p. 37).<br>Uma vez extirpada dos autos a prova ilegítima, não resta elemento probatório autônomo e advindo de fonte independente apto a amparar o decreto condenatório. Como visto, os depoimentos prestados pelas vítimas partiram da premissa de que o indivíduo por elas identificado - à revelia das formalidades legais - era o autor do roubo, o que os torna, pois, inservíveis para embasar a condenação, nos termos do art. 157 do CPP. Ademais, o réu não foi preso na posse dos bens subtraídos, mas foi implicado no crime por haverem sido suas fotografias identificadas como da pessoa responsável pela prática do delito.<br>Não pode ser desprezado que a defesa requereu ao Juízo de origem a disponibilização do vídeo das câmeras de segurança da agência lotérica que foi mencionado pelas vítimas como elemento de corroboração do reconhecimento informal realizado durante o inquérito. Essa diligência - juntamente com as informações de localização fornecidas pelo equipamento de monitoramento eletrônico que era usado pelo réu - foi deferida pelo magistrado durante a audiência de instrução e julgamento (fl. 81). Entretanto, as requisições judiciais expedidas não foram atendidas (fl. 88), o que ensejou a superação da fase instrutória e a prolação da sentença condenatória.<br>Esse quadro demonstra grave cerceamento de defesa que contribui para macular ainda mais o reconhecimento fotográfico ora analisado. Afinal, havendo as vítimas mencionado que a identificação do acusado ocorreu mediante confirmação realizada pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial, é indispensável que essas informações venham aos autos e possam ser submetidas ao contraditório, o que não ocorreu. Do contrário, não se pode atribuir nenhuma validade jurídica aos reconhecimentos fotográficos realizados, sob pena de prestigiar a inquisitoriedade no âmbito do processo penal de cariz garantista, como é o modelo adotado no atual regime constitucional.<br>Portanto, é inafastável a conclusão de que, reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico, não há prova judicializada suficiente para respaldar o édito condenatório, motivo pelo qual a absolvição do réu é medida que se impõe.<br>IV. Dispositivo.<br>À vista do exposto, conheço d o agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de absolver o recorrente da prática do crime de roubo objeto da Ação Penal n. 000198-54.2018.8.17.0520, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA