DECISÃO<br>ÍTALO FERREIRA DA SILVA ARAÚJO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0202624-63.2023.8.06.0301.<br>O agravante foi condenado a 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, §2º, II e V, do Código Penal).<br>Nas razões do especial, a defesa alega afronta ao artigo 59 do Código Penal. Aduz, em síntese, a ausência de fundamentação quanto à não valoração positiva da primariedade técnica do recorrente na primeira fase da dosimetria da pena.<br>Requer a nulidade da dosimetria para que a primariedade do recorrente seja considerada positivamente.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial. (fls. 1385-1.388).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No caso em exame, os antecedentes criminais foram considerados neutros tanto pelo juízo sentenciante, quanto pela Corte local, e não foram valorados de forma positiva ou negativa, diante da inexistência de condenações anteriores.<br>A dosimetria da pena deve observar critério progressivo, partindo-se da pena mínima legal na primeira fase, com possibilidade de acréscimo conforme a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Assim, a existência de antecedentes evidencia maior reprovabilidade do indivíduo e autoriza a exasperação da pena-base. Nesse contexto, esta Corte já consolidou entendimento de que circunstâncias judiciais neutras apenas impedem o aumento da pena-base a partir do mínimo legal (destaquei):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMOR PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA PENA DE MULTA . ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " ..  o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018)" (AgRg nos EDcl no HC n . 674.675/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021).<br>2. "Conforme previsão do art . 17 da Lei Maria da Penha, não é cabível, em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, a aplicação somente da pena de multa, ainda que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa dessa espécie de sanção. Precedentes (REsp 1.707.948/RJ, Rel . Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018)" (AgRg no HC n. 726.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>3 . Na dosimetria, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020) .<br>4. " ..  não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso" (AgRg no AREsp 1404788/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019) . 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp: 2384726/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe 03/10/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCREMENTO DA PENA-BASE . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, NEUTRAS E NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERDA DO CARGO PÚBLICO FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL PARA O COMETIMENTO DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .<br>1. Tendo o Tribunal de origem concluído que o recorrente praticou dolosamente o crime de estelionato com base nas provas produzidas, mediante fundamentação concreta, incabível a alegação de fragilidade do lastro probatório, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2 . O fato de o recorrente se valer de sua condição de policial civil para associar-se a esquema criminoso evidencia sua culpabilidade exacerbada. O repasse, pelo recorrente, de informações sigilosas ao grupo criminoso, expondo ao delito pessoas que confiaram nos sistemas estatais, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. O valor do estrago decorrente do esquema criminoso soma mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ressaltando-se, conforme a sentença, que a Caixa Econômica Federal "teve sua imagem perante a sociedade arranhada, na medida em que ficaram expostas as fragilidades de seus sistemas" (fl . 729), o que justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime, haja vista o prejuízo sofrido pelas instituições financeiras. Portanto, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada na primeira fase da dosimetria. Precedentes.<br>3 . "Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) .<br>4. Tendo em vista que foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais e que o recorrente foi condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, escorreita a fixação de regime semiaberto, de acordo com o art. 33, § 3º, do CP. Também por conta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos moldes no art . 44, III, do CP. Precedentes.<br>5. Entenderam as instâncias ordinárias que o recorrente se utilizou da sua condição de policial civil para acessar sistemas de uso restrito e repassar informações aos demai s integrantes da célula criminosa, havendo, portanto, fundamentação concreta e idônea para a perda do cargo público do recorrente, devendo ser mantida a referida sanção, nos termos do art . 92, I, a, do CP. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido .<br>(AgRg no REsp: 2023011/CE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 23/08/2024, grifei)<br>O Tribunal de origem consignou (fl. 1186):<br>Quanto à consideração das circunstâncias judiciais favoráveis, é amplamente majoritário o entendimento de que não há uma compensação entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, mas que se parte da pena mínima legal e que, a cada circunstância desfavorável, deve-se aumentar a pena.<br>Portanto, o entendimento adotado pelo acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA