DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por Regina Aparecida Pacheco da Silva contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade (e-STJ fls. 81-83).<br>A controvérsia originou-se em incidente de restituição de coisas apreendidas em procedimento policial (e-STJ fls. 57-58). Postulada a restituição da quantia de R$ 3.400,00, apreendida pela polícia penal no dia 10/05/2022, durante revista na cela da Penitenciária Estadual de Santana do Livramento<br>A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação da defesa (e-STJ fls. 57-59).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, afirmando que "a decisão de manter a apreensão baseia-se em meras suposições de que o valor teria origem ilícita, sem elementos concretos que vinculem o montante aos crimes pelos quais a Recorrente foi investigada", que "não há qualquer demonstração concreta de que a quantia apreendida seja indispensável ao processo" e que "a manutenção da apreensão viola o princípio da proporcionalidade". Requereu a restituição da quantia.<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a recorrente opôs, em paralelo, embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão, incidindo a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade; registrou-se, ainda, a inviabilidade de aplicação da Súmula n. 579 do STJ na hipótese de interposição simultânea pela mesma parte, com apoio em precedentes específicos.<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 86-88), a agravante busca infirmar a decisão de inadmissão.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento (e-STJ fls. 106-109), em parecer assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA DECISÃO NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. PROCEDIMENTO POLICIAL EM ANDAMENTO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à verificação do acerto da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu do recurso especial, com fundamento na preclusão consumativa e na violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, ante a interposição simultânea de embargos de declaração e de recurso especial pela mesma parte contra o mesmo acórdão (e-STJ fls. 81-83).<br>Consoante se extrai dos autos, a defesa, em face do acórdão proferido pela Corte de origem, que negou provimento à apelação (e-STJ fls. 57-58), opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 60-62) e, paralelamente, interpôs o recurso especial (e-STJ fls. 64-71).<br>A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso protocolizado, em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade, que veda, em regra, a utilização simultânea de mais de um meio de impugnação contra o mesmo ato judicial.<br>Na hipótese, a recorrente, ao opor os embargos de declaração, consumou seu direito de recorrer, tornando inadmissível o recurso especial interposto subsequentemente, ainda que dentro do prazo legal.<br>A Súmula n. 579 do STJ enuncia: "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior". Contudo, tal verbete sumular não se amolda ao caso concreto.<br>A ratio da Súmula n. 579 do STJ é a de mitigar o formalismo excessivo e garantir a instrumentalidade do processo, dispensando a ratificação do recurso especial quando a parte adversa opõe embargos de declaração que, ao final, são rejeitados sem alterar o julgado. A finalidade é proteger a parte que se antecipa e interpõe o recurso especial do ônus de ter que ratificá-lo após o julgamento de um recurso integrativo da outra parte.<br>A situação dos autos é distinta, pois foi a própria recorrente quem deu causa à duplicidade de impugnações. A aplicação da Súmula n. 579 do STJ a tal cenário chancelaria a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, permitindo que a parte manejasse dois recursos simultâneos contra o mesmo provimento jurisdicional, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte. O entendimento do Tribunal de origem, portanto, está em perfeita consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum, no caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação (e-STJ fls. 212/227). Primeiramente, os embargos de declaração (e-STJ fls. 229/237) e, em seguida, o recurso especial (e-STJ fls. 249/259). 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios de e-STJ fls. 229/237 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes. 3. Ademais, inviável, na hipótese vertente, a aduzida aplicação da Súmula n. 579/STJ, segundo a qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", haja vista que, na espécie, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação foram apresentados pela mesma parte, isto é, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelo próprio réu, e não pela parte contrária. 4. Outrossim, ainda que superado o óbice da unirrecorribilidade, é cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 5. Na espécie, o pleito atinente à aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi anteriormente apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 680.005/SP, impetrado pela mesma parte, contra o mesmo acórdão, sob os mesmos fundamentos e com idêntico pedido. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp: 2027015 SP 2021/0386782-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA