DECISÃO<br>ADENILSON SANTOS SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0501654-37.2017.8.05.0039.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>A defesa sustenta, em síntese, nulidade do acórdão de pronúncia, ante a usurpação de competência do Juízo de primeiro grau e, subsidiariamente, reconhecimento da absolvição imprópria do paciente ou, alternativamente, afastamento da qualificadora.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 454-458).<br>Decido.<br>Conforme certificado nos autos do proc esso conexo (AREsp n. 2.179.312/BA), o acórdão impugnado por esta ação constitucional transitou em julgado em 30/9/2022, enquanto a impetração foi protocolada neste Superior Tribunal apenas em 14/3/2024.<br>De acordo com o art. 421, § 1º, do CPP, preclusa a decisão de pronúncia, a sua alteração é possível apenas mediante circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o que ocorre no caso em exame, cuja discussão ataca o próprio mérito do ato judicial que encerra o juízo de acusação.<br>Esta Corte já decidiu ser "inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie" (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Apesar da ampliação do uso desta ação constitucional, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, o que impede a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA