DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA CRISTINA DOMINGUES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 430):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.<br>1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.<br>2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).<br>3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da união estável, não tendo sido apresentado nenhum documento que indicasse a união alegada.<br>4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.<br>5. Apelação do INSS provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 466/468).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Argumenta que "fora produzido início de prova material (reconhecimento de união estável post morte, por juízo competente) e provas testemunhais cuja oitiva fora realizada pelo juízo de primeiro grau, além disso, as testemunhas firmaram documento declaratório com o mesmo teor" (fl. 476).<br>Defende que o acórdão recorrido exigiu indevidamente início de prova material e considerou frágil e inconsistente a prova testemunhal, em afronta ao livre convencimento motivado, e que, à época do óbito, a legislação previdenciária não exigia início de prova mat erial para união estável, bastando prova testemunhal (fl. 481).<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não presentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação previdenciária visando à concessão de pensão por morte.<br>A sentença foi de procedência, contudo o Tribunal de origem deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, por insuficiência de prova da união estável e da dependência econômica (fls. 431/434).<br>Nas razões de seu recurso especial, relativamente à concessão do benefício de pensão por morte, com base na alegação de que mantinha união estável com o falecido segurado à época de seu óbito, a parte recorrente sustenta que a legislação previdenciária vigente à época do óbito não exigia início de prova material para comprovação de união estável, sendo suficiente a prova testemunhal.<br>Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 423, destaquei):<br>Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).<br>O óbito de Adriano Ângelo Gaio, ocorrido em 25/06/2011, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 259209414 - Pág. 1).<br>A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito, conforme cópia de documento extraído do banco de dados da Previdência Social (NB 1057436922 - 259209419 - Pág. 1/4).<br>Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da união estável, ressaltando-se que não há ao menos início de prova material, bem como a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente (ID. 259209516, 259209517 e 259209518).<br>Com efeito, não foram apresentados documentos ou prova testemunhal suficientes para demonstrar sua dependência econômica em relação ao falecido ou que indicassem a união alegada até a data do óbito, nem sequer que demostrasse efetivamente a residência comum.<br>A prova testemunhal foi genérica acerca da convivência alegada na inicial, não sendo possível concluir com segurança acerca da união, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado. Ressalte-se que na certidão de óbito não há qualquer observação acerca da existência da união estável, embora a declarante tenha sido a filha da autora e do falecido, tendo sido observado que o falecido era separado da autora, com quem contraiu primeiras núpcias, e tornou-se viúva em relação a Eliana Moreira Gaio, com quem contraiu segundas núpcias, não havendo menção ao estabelecimento de união estável em relação à autora.<br>Ainda, cumpre observar que a autora requereu o benefício de pensão por morte muitos anos após o óbito, colocando em dúvida a existência da alegada dependência econômica.<br>Assim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de cujus os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, não restando comprovada a dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.<br>Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, indevida a concessão do benefício de pensão por morte.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que, apesar da presunção de dependência econômica da companheira (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), não houve comprovação suficiente da união estável, inexistiu início de prova material, e a prova testemunhal foi frágil, genérica e inconsistente, não havendo demonstração de residência comum ou de união até o óbito, a certidão de óbito não menciona união estável e o benefício foi requerido muitos anos após o falecimento, o que compromete a alegada dependência.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. UNIÃO ESTÁVEL DESCARACTERIZADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ E DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>4. Depreende-se da leitura do acórdão que a Corte de origem foi categórica ao afirmar que, "no caso vertente, não há como agasalhar a pretensão da autora. De fato, diante das provas carreadas aos autos, resta cristalino que o falecido era casado com a corré Célia e nunca se separou dela, nem de fato." (fl. 379, e-STJ) e que, "diante da simultaneidade entre matrimônio e concubinato, não há como dar guarida aos argumentos da autora, diante da inexistência de união estável" (fl. 383, e-STJ).<br>5. O entendimento fixado no acórdão está alinhado à orientação do STJ e do STF, razão pela qual não merece reforma.<br>6. Ademais, para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.956.138/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme entendimento pacificado desta Corte, o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional garante ao juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação.<br>2. A Corte local reconheceu que as provas dos autos não são capazes de demonstrar a alegada união estável. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.853.939/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA