DECISÃO<br>YASMIN CRESCENCIO SIMÃO  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  decisão  proferida  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0012595-75.2025.8.17.9000.<br>A defesa busca a revogação da prisão preventiva da paciente, sob a alegação de excesso de prazo, violação à isonomia, por haver corréus em liberdade, e ausência de motivação idônea.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto, não conheço d  o  recurso em habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA