DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para afastar a circunstância dos maus antecedentes na dosimetria da pena, impetrado em favor de Alessandro Junio da Silva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 2ª Câmara Criminal, que julgou improcedente a revisão criminal nº 0128096-75.2024.8.16.0000 (e-STJ fls. 32-36).<br>O paciente foi condenado pelo delito previsto no "art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, ambos do CP", praticado em 07/11/2009, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 21-22).<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em alegado erro na valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, porque teriam sido utilizadas duas condenações indevidamente: uma com trânsito em julgado posterior aos fatos do crime em apuração e outra relativa a fatos supostamente posteriores ao delito apurado (e-STJ fls. 4-5).<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão de medida liminar e, no mérito, na concessão definitiva da ordem para afastar a circunstância dos maus antecedentes (e-STJ fls. 6).<br>A decisão liminar foi indeferida.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 68-70) nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO.<br>"(..) condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes". (AgRg no AR Esp n. 2.298.439/DF, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DES. CONV. DO TJDFT), SEXTA TURMA, JULGADO EM 10/10/2023, D Je de 16/10/2023).<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia cinge-se à legalidade da utilização de condenação criminal, por fato anterior ao delito em apuração, cujo trânsito em julgado ocorreu em data posterior à prática do novo crime, mas anterior à prolação da sentença condenatória, para fins de exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado ocorrido em 07/11/2009 (e-STJ fl. 34). A sentença condenatória foi proferida em 14/10/2014 (e-STJ fl. 31). Na primeira fase da dosimetria, o juízo sentenciante considerou desfavoráveis os antecedentes do réu com base em duas condenações, referentes aos autos n. 2011.2646-0 e n. 2007/1610-7 (e-STJ fl. 17).<br>O Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, afastou a utilização da condenação proferida nos autos n. 2011/2646-0, pois, embora referente a fato anterior, o seu trânsito em julgado ocorreu somente em 07/03/2016, data posterior à sentença condenatória ora em análise (e-STJ fl. 36).<br>Contudo, o Tribunal a quo manteve a valoração negativa dos antecedentes com fundamento na condenação remanescente, relativa aos autos n. 2007/1610-7, por fato praticado em 02/04/2007, com trânsito em julgado em 12/07/2010 (e-STJ fl. 35).<br>A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. O entendimento consolidado é o de que condenações por fatos anteriores ao delito em apuração, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da prolação da nova sentença - ainda que em data posterior à do cometimento do novo crime - configuram maus antecedentes. Tal situação, embora não caracterize a agravante da reincidência, justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e da Súmula n. 444 do STJ .<br>No caso concreto, a condenação utilizada para valorar negativamente os antecedentes (autos n. 2007/1610-7) refere-se a crime praticado em 02/04/2007, portanto, anterior ao homicídio (07/11/2009). O respectivo trânsito em julgado ocorreu em 12/07/2010, ou seja, antes da prolação da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, em 14/10/2014.<br>Dessa forma, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao manter a exasperação da pena-base com fundamento na referida condenação, alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do presente habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA