DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODONTOPREV S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 12, caput e VI, da Lei n. 9.656/1998 e 476 do CC; por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e por não comprovação de similitude de situações jurídicas com o julgamento paradigma.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação com pedido de reembolso de despesas em plano de saúde odontológico.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 224):<br>Ação de reembolso de despesas em plano de saúde odontológico - Procedência em primeiro grau - Comprovação da existência da relação jurídica subjacente entre as partes - Legitimidade da cobertura com tratamento particular realizado pelo beneficiário - Cumprimento das exigências estabelecidas na apólice de saúde para o reembolso das despesas - Apresentação de todos os documentos previstos no contrato - Insubsistência da negativa de reembolso com lastro na demonstração da movimentação bancária pelo segurado - Obrigação não estipulada na apólice de saúde - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 12, VI, Lei n. 9.656/1998 e 476 do CC, visto que o reembolso somente pode ser efetuado "após a entrega da documentação adequada" e o acórdão teria dispensado documentos complementares imprescindíveis à comprovação do efetivo desembolso pelo beneficiário, em afronta aos contratos bilaterais, pois não é possível exigir o implemento da obrigação pela operadora sem que o beneficiário cumpra a sua.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao reconhecer a exigência de documento complementar para comprovação do pagamento, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.959.929/SP, em que o STJ reconheceu a imprescindibilidade de comprovação do desembolso prévio e da documentação adequada para aquisição do direito ao reembolso.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação com pedido condenatório de reembolso contratual de despesas odontológicas diretamente realizadas com profissional particular contratado pela parte recorrida.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a operadora do plano odontológico ao pagamento de R$ 48.400,00, com correção monetária e juros, fixando honorários advocatícios.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.<br>O acórdão recorrido, após advertir sobre a ausência de controvérsia acerca da relação jurídica existente entre as partes, consistente na prestação de assistência odontológica, e a obrigação contratual da seguradora pelo reembolso, em razão de tratamento realizado de forma particular pela parte recorrida, assinalou que a controvérsia se restringe ao "estrito cumprimento das exigências contratuais estabelecidas na apólice de seguro, notadamente ao regramento previsto na Cláusula 6, págs. 32/33" (fl. 224).<br>Especificamente sobre a documentação exigida para o pleito de reembolso, o aresto recorrido concluiu que a parte recorrida apresentara todos os documentos previstos no contrato para a cobertura de despesas realizadas de forma particular, sendo indevida a exigência de "demonstração da movimentação bancária pela beneficiária" (fl. 225), uma vez que não se trata de obrigação prevista na apólice do seguro.<br>Veja-se (fls. 224-225 , destaquei):<br>De tal arte, a legitimidade da pretensão de reembolso decorreu, apenas e tão somente, do estrito cumprimento das exigências contratuais estabelecidas na apólice de seguro, notadamente ao regramento previsto na Cláusula 6, págs. 32/33, mormente considerando que a autora apresentou todos os documentos previstos no contrato para a cobertura das despesas com o tratamento particular, em especial o Relatório "Descrição de Serviços Odontológicos", Recibo de honorários, Nota Fiscal original, bem como as imagens (radiografias ou fotos) iniciais e finais do tratamento, págs. 59/62, donde a insubsistência da negativa de reembolso com lastro exclusivamente na necessidade de demonstração da movimentação bancária pela beneficiária, obrigação não estipulada na apólice de seguro, deste modo revelando a conduta abusiva da operadora ré, justificando a adequação do pagamento integral das despesas odontológicas da autora, sendo medida de rigor a manutenção da conclusão adotada na sentença, esterilizando os argumentos articulados.<br>Dessa forma, a pretensão recursal, em verdade, volta-se ao reexame da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. O acolhimento da tese de que o reembolso deverá ser efetuado "após a entrega da documentação adequada" (fl. 236), sob pena de ofensa às regras contratuais pertinentes, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Não há como revisar, pela via do recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência documental para fins do reembolso, sem que isso implique indevido revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, no tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência do óbice sumular processual quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA