DECISÃO<br>FRANCISCO OLIVAM GOMES CAVALVANTE interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>A defesa afirma, inicialmente, que o julgamento do recurso especial dispensa o revolvimento fático-probatório porque versa apenas sobre matéria de direito e revaloração jurídica (fls. 1.559-1.600.).<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>Decido.<br>I. Reconsideração da decisão agravada<br>A decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal deve ser reconsiderada.<br>Em detido confronto das razões do recurso especial (fls. 82-90) com o acórdão por ele impugnado (fls. 58-66), denota-se que houve efetivo prequestionamento da matéria referente à incidência da qualificadora do motivo fútil e a pretensão deduzida não enseja reexame aprofundado de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim revaloração da prova, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.<br>Portanto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 143-146. Ademais, por identificar o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para o processamento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, tal apelo deve ser admitido. Sendo assim, passo a examinar o mérito da controvérsia.<br>II. Absolvição sumária - impossibilidade<br>A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.<br>Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de uma das situações previstas no art. 23 do Código Penal, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença.<br>3. A existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 907.813/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 18/11/2016, grifei)<br> .. <br>3. Na hipótese de dúvida acerca da legítima defesa durante a fase do judicium accusationis, deve o magistrado submeter à apreciação pelo Tribunal do Júri, sem que isso configure excesso de linguagem.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.761.586/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 21/6/2019, destaquei)<br>O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial.<br>O réu foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, do CP. Acerca da tese defensiva de que o acusado agiu em legítima defesa, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 61-62, grifei):<br>Igualmente, nesta análise processual, não há como deferir o pleito subsidiário de absolvição do acusado por legítima defesa própria.<br>Sustenta a defesa que "ao se verificar o teor da prova colhida em audiência de instrução e julgamento, é possível proceder à subsunção dos requisitos previstos no tipo da norma permissiva prevista no art. 25, CP com os fatos, denotando-se indubitável a legítima defesa". Sem razão.<br>Conforme preconiza o artigo 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". - Grifei.<br>Assim, para a configuração da referida excludente de ilicitude mister estarem presentes, no mesmo evento, os seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; a direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; bem como, o animus defendendi.<br>Com efeito, a proporcionalidade da ação do Recorrente em razão da suposta agressão iminente deve ser ponderada pelo corpo de jurados, haja vista que, neste momento, mostra-se temerária a afirmação categórica de que essa seria proporcional, tendo em vista que, de acordo com as testemunhas, este desferiu um golpe de faca contra a vítima Geniano Calisto da Silva Santos, causando-lhe grave lesão que resultou na sua morte, conforme Laudo de Exame Necroscópico - evento nº 14.<br>Da análise das provas indiciárias, depreende-se que estas não albergam, ainda, a clara e necessária certeza quanto à ocorrência dos requisitos acima. Diante do que se tem nos autos, percebe-se que não há como acolher, nesta fase, as teses de absolvição sumária, considerando que diversamente do alegado pelas defesas, há elementos que permitem a manutenção da submissão dos recorrentes a julgamento popular.<br>A absolvição sumária fundamentada na existência de excludente de ilicitude exige prova inquestionável, o que não se verifica neste caso, devendo as provas serem analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para dirimir as dúvidas e decidir sobre as condutas dos recorrentes.<br>No caso analisado, a Corte de origem não acolheu a tese de legítima defesa, pois as circunstâncias fáticas em que o delito supostamente foi praticado não demonstram, de forma inequívoca, que o réu agiu estritamente dentro dos limites da excludente de ilicitude. A localização da lesão na vítima (peito) evidencia a necessidade de um exame mais aprofundado pelo Tribunal do Júri, notadamente sobre a moderação dos meios empregados na reação do acusado.<br>Diante dessas circunstâncias, não é cabível a absolvição do réu neste momento processual, de forma que a tese defensiva deve ser submetida ao Conselho de Sentença, a quem compete decidir, soberanamente, sobre a configuração ou não da excludente de ilicitude.<br>III. Qualificadora relativa ao motivo fútil<br>A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação, mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).<br>Portanto, ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las.<br>No caso, o réu foi denunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, do CP. A qualificadora foi assim narrada na denúncia (fl. 4):<br>Segundo o apurado, o acusado e a vítima já haviam se desentendido e trocado agressões em outra ocasião, em razão da vítima manter um relacionamento amoroso com a genitora do denunciado.<br>Assim, na data dos fatos, o acusado encontrava-se ingerindo bebida alcoólica na lateral do bar acima mencionado, momento em que a vítima chegou em estado de embriaguez alcoólica.<br>Instantes depois, iniciou-se um desentendimento entre o acusado e a vítima, de forma que o denunciado adentrou ao bar e proferiu ao proprietário do estabelecimento a seguinte frase, referindo-se à vítima: "eu vou já matar esse cara". Em seguida, ao sair do bar, o autor do fato desferiu um golpe de faca no peito direito da vítima e evadiu-se.<br> .. <br>Ressalte-se que o crime cometido deu-se por motivo fútil, vez que desentendimentos entre acusado e vítima motivaram o homicídio.<br>Na pronúncia, o Juízo de origem admitiu a qualificadora pelos seguintes motivos: (fls. 16-17):<br>No que diz respeito à qualificadora inserta na denúncia, a prova dos autos recomenda que referida tese seja apreciada pelos Senhores Jurados, julgadores naturais desta causa, por mandamento constitucional. O acolhimento de tal pretensão, pelo juiz singular, somente é possível quando a prova colhida ostentar caracteres de prova robusta e inequívoca, o que, a toda evidência, não aflora nos autos.<br> .. <br>Na hipótese vertente, as circunstâncias indicam a possibilidade de que o réu tenha agido impelido por motivo fútil, decorrente de desentendimento havido com a vítima, ao que parece, em razão do denunciado não aceitar o relacionamento do ofendido com a sua mãe (do réu).<br>Destaque-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça1 já se posicionou no sentido da possibilidade de se admitir a pronúncia ser fundamentada também com base em indícios derivados de provas colhidas no inquérito policial e que não foram rechaçadas pelas provas produzidas na instrução criminal, tal como ocorre no presente caso.<br>Ademais, como dito alhures, o juízo de pronúncia limita-se à admissibilidade do fato delituoso, sem manifesta procedência da pretensão punitiva, cuja competência constitucional é conferida ao Tribunal do Júri. Assim, é possível que as qualificadoras imprescindíveis à pronúncia defluam dos elementos de prova colhidos durante o inquérito.<br>A Corte de origem manteve a pronúncia, sob os fundamentos a seguir (fl. 63):<br> .. <br>O mesmo entendimento deve ser aplicado à qualificadora, posto que a mesma fonte probatória traduz indícios de ação do réu por motivo torpe (artigo 121, § 2º, inciso I, do CP), uma vez que ela não se mostrou manifestamente improcedente ou descabida, já que, segundo a prova produzida, o crime teria sido praticado por motivo fútil, em razão de desentendimento havido com a vítima, ao que tudo indica, por não aceitar o relacionamento do ofendido com sua mãe.<br>Ademais, é entendimento uníssono na jurisprudência que "o afastamento de qualificadoras, só pode ocorrer, quando não existir nenhuma prova da materialidade do delito ou da sua autoria ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória", o que não restou demonstrado nos presentes autos.<br>Conclui-se, portanto, que a manutenção da pronúncia tal como proferida é medida de rigor, sem maiores considerações sobre a prova, além das necessárias, para evitar qualquer influência sobre os Jurados, que deverão examinar livremente a acusação e as teses defensivas e dirimir eventuais dúvidas apontadas.<br>Segundo as instâncias ordinárias, a partir do conteúdo do interrogatório do acusado, é possível extrair a plausibilidade da versão acusatória de que o réu haveria se desentendido com a vítima por não aceitar o relacionamento afetivo que ela mantinha com a genitora dele. A qualificadora não se mostra manifestamente improcedente e descabida, razão pela qual deve ser mantida.<br>Ressalto, por fim, que não há como desconstituir ou alterar as premissas fático-probatórias mencionadas pelas instâncias ordinárias, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 143-146, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA