DECISÃO<br>PAULO CÉSAR JUNIO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 00021323-95.2022.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.<br>A defesa aduz, inicialmente, que não há provas suficientes para embasar a condenação penal. Subsidiariamente, alega ser necessário o redimensionamento da pena, tendo em vista os fundamentos inidôneos invocados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e o uso indevido da causa especial de aumento de pena para exasperar a sanção provisória.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 62-71).<br>Decido.<br>I. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos<br>É pacífico nesta Corte o entendimento de que a revisão criminal não pode ser compreendida como via substitutiva ou repetitiva do recurso de apelação. O afastamento de eventuais ilegalidades identificadas na sentença penal transitada em julgado pressupõe a descoberta de novas provas que demonstrem eventual equívoco no julgado ou a ocorrência de manifesta ilegalidade.<br>Ao examinar o cabimento da pretensão revisional sob a perspectiva da apontada fragilidade probatória para sustentar a condenação, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 34-52, grifei):<br> .. <br>O peticionário busca, agora, a sua absolvição ou, subsidiariamente, a diminuição da pena, com o afastamento das qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Mas a revisão criminal, nessa hipótese (decisão contrária à evidência dos autos), só se justifica quando a sentença não estiver lastreada em prova existente no processo, afrontando, em outras palavras, o que dele consta. Não se presta para uma nova valoração da prova, mormente nos delitos contra a vida, submetidos a Júri popular.<br>Segundo os termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, letra "c", da Constituição Federal, os veredictos do Tribunal do Júri são soberanos e JOSÉ FREDERICO MARQUES, apreciando tal soberania, com muita propriedade, lembrou a "impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa" (in JÚRI, Malheiros Editores, 8ª ed., pág. 46). Só excepcionalmente, então, pode ocorrer a reforma destas decisões, quando manifestamente contrárias à prova dos autos.<br>DAMÁSIO E. DE JESUS, em seu Código de Processo Penal Anotado, assenta ser "pacífico que o advérbio manifestamente (III, "d") dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos" (in ob. cit., Saraiva, 7ª ed., pág. 373).<br>Para a CORTE SUPREMA, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída de qualquer fundamentação e apoio no processo, não a representando o acolhimento de uma das opções probatórias existentes nos autos, mesmo que frágil, em detrimento de outra (in RT. 667/361).<br>E dentro desse parâmetro, não há como ser decretada a absolvição perseguida, porque a prova de acusação, "data venia", era segura o bastante para amparar a condenação. No mínimo, trazia elementos para justificar a opção dos Jurados.<br>A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (páginas 3/4 dos autos originais), pelo laudo do local dos fatos (páginas 30/35 dos autos originais), pelo laudo necroscópico (páginas 44/48 dos autos originais) e pela prova oral colhida.<br>PAULO não foi encontrado para ser ouvido na fase de inquérito policial, sendo indiciado indiretamente (páginas 64/68 dos autos originais). Em juízo, negou a prática do delito, afirmando que já conhecia o ofendido, vez que cumpriram pena na mesma unidade prisional. Sabia que Valdevino era "problemático", em razão de usar drogas. No dia dos fatos, encontrou-se com o ofendido e iniciaram uma breve conversa. Não pareou sua bicicleta com a da Valdevino, sendo que foi ele quem o fez. Depois de conversar com ele, foi embora do local. Dois dias depois, soube que o ofendido tinha sido assassinado. Mudou-se de Pontal por ter conseguido um emprego em Sertãozinho. Soube que estava sendo acusado do crime, pois policiais estiveram em sua residência e comunicaram sua esposa. No entanto, não foi até a delegacia porque estava com medo de perder o benefício do livramento condicional. Confirmou ser a pessoa que aparece nas fotografias tiradas das imagens da câmera de segurança (página 225 dos autos originais).<br>Veio aos autos, então, transcrição da oitiva de PAULO em audiência realizada no processo de execução criminal nº 0000610-71.2015.8.26.0509, após ter sido preso preventivamente nos autos do processo que apurou o crime de homicídio, vez que o acusado, quando dos fatos, cumpria pena pela prática de roubo, estava gozando do livramento condicional e descumpriu condição que lhe fora imposta, mudando de endereço sem autorização do Juízo. Indagado, o peticionário afirmou que residia em Pontal e foi perseguido por um rapaz, o qual passou a ameaçá-lo frequentemente. Então, acabou sendo preso pelo crime de homicídio que cometeu. Reafirmou que estava sendo perseguido e que o ofendido agrediu sua família. Depois disso, mudou-se para Sertãozinho (páginas 203/204 dos autos originais).<br>Em plenário, PAULO igualmente negou ter matado o ofendido, afirmando que, se o tivesse feito, já teria sofrido represálias na unidade prisional, eis que Valdevino era perigoso e integrante de uma organização criminosa. Conhecia o ofendido e familiares dele desde a infância. No dia dos fatos, encontrou Valdevino na via pública e ele estava "meio atordoado" e passou a falar "nada com nada". Não deu muita atenção e foi embora. Já conhecia o temperamento de Valdevino. Não presenciou o homicídio e não soube quem foi o autor do delito. Ficou sabendo que, dias antes, o ofendido havia matado um rapaz. Confrontado com o teor de suas declarações perante o Juízo da Execução, confirmou ter dito que estava sofrendo ameaças "devido ele ser integrante de organização criminosa, onde tinha pessoas querendo que falasse que fui que matei ele, sendo que não foi". Depois, foi orientado por sua advogada no sentido de que não precisava ter medo dessas ameaças. Negou ter dito ao Juiz da Execução que estava preso pelo crime de homicídio que cometeu, mas que estava preso pelo crime que o acusaram de ter cometido. Não estava acompanhado de advogado e teve que ser ouvido na frente de vários presos. Acabou admitindo que confessou a prática do homicídio porque estava na companhia de outros presos, sendo que eles queriam que confessasse, o que fez para não sofrer represálias. Eles queriam que confessasse o crime para "acobertar outras pessoas". Não soube dizer quais pessoas. Não tinha arma de fogo (mídia digital página 471 dos autos originais).<br>O policial militar José Renan Ribeiro da Silva, em juízo, relatou que foi acionado para atender uma ocorrência, sendo informado que ocorreram disparou de arma de fogo no local dos fatos. Ali chegando, soube que a vítima já tinha sido socorrida e levada para a Santa Casa, mas não havia resistido e faleceu. Os disparos ocorreram em uma rua movimentada e as câmeras de segurança permitiram a identificação do réu. O ofendido e o acusado estavam andando de bicicleta, quando PAULO se aproximou e efetuou os disparos, atingindo Valdevino em três regiões do corpo: rosto, peito e parte inferior das costas. Nas imagens, viu que houve uma luta corporal entre réu e vítima. O peticionário já era conhecido nos meios policiais (página 225). Em plenário, apresentou relato no mesmo sentido (mídia digital página 471 dos autos originais).<br>A policial civil Aline de Freitas Vasquez relatou que participou da investigação. Como não havia testemunhas dos fatos, houve a busca por imagens das câmeras de segurança de residências vizinhas, por meio das quais foi possível ver claramente o rosto de PAULO. Tanto ele como o ofendido eram conhecidos nos meios policiais. A motivação do crime não foi esclarecida. O acusado efetuou três disparos de arma de fogo, os quais atingiram Valdevino. Pelas imagens das câmeras, foi possível ver que réu e vítima já estavam discutindo e, no meio do caminho, PAULO disparou a arma, atingindo rosto, tórax e a região próxima do rim do ofendido. Um dos disparos, inclusive, acertou uma caminhonete que estava no interior de uma concessionária (páginas 224/225). Em plenário, apresentou versão no mesmo sentido. Não se recordou, contudo, se viu réu e vítima discutindo pelas imagens das câmeras (mídia digital página 471 dos autos originais).<br>A prova colhida, portanto, autorizava o reconhecimento da responsabilidade do peticionário pelo crime. Embora tenha negado a prática do delito, na fase do sumário da culpa e em plenário, já havia confessado a prática do homicídio nos autos da execução penal nº 0000610-71.2015.8.26.0509, quando foi ouvido acerca do descumprimento de condição imposta para usufruir do livramento condicional. E, ao ser confrontado com tal confissão, em plenário, apresentou versão isolada e não convincente, no sentido de que outros presos o forçaram a confessar o homicídio para acobertar outras pessoas. Ocorre que PAULO sequer soube declinar quais pessoas seriam essas, tampouco informou quem eram os presos que o obrigaram a confessar. Na fase de inquérito policial, é verdade, Weverton Domingos Bueno chegou a ser ouvido na delegacia, eis que o autor do crime estaria usando roupas parecidas com as que ele tinha. Porém, tais roupas estavam limpas, no interior de seu guarda-roupa (página 8 dos autos originais), de modo que a investigação contra ele sequer avançou. Desta feita, não havia outras pessoas sendo investigadas como possíveis autores do delito quando PAULO confessou o crime perante o Juízo da Execução, não sendo crível que outros detentos o obrigassem a confessar o crime para acobertar alguém que sequer figurava como possível autor do delito. Quando da confissão, a denúncia contra PAULO, inclusive, já tinha sido ofertada e recebida.<br>De outro lado, os relatos do policial militar e da policial civil são precisos, coesos e dão conta de que, pelas imagens de uma câmera de segurança, foi possível ver Valdevino acompanhado de PAULO quando dos fatos. Daí é que se chegou à identificação do peticionário com autor do delito, tendo ele, inclusive, mudado de endereço logo depois para fugir da cidade e não ser encontrado.<br>Esses elementos amparam a decisão dos Jurados, que, assim, não é arbitrária e está fundada em elementos de convicção colhidos na investigação e na instrução. Em outras palavras, não há se falar em decisão contrária à prova dos autos.<br> .. <br>As duas qualificadoras também restaram bem comprovadas. A prova colhida revela que o peticionário matou a vítima com emprego de meio que resultou em perigo comum, eis que os disparos de arma de fogo ocorreram em via pública movimentada, sendo que até mesmo um veículo que estava estacionado no interior de um estabelecimento comercial foi atingido. Anote-se que, para a configuração da qualificadora, não é necessário que outras pessoas estejam efetivamente nas proximidades. Por ser local público e de grande circulação, o réu tinha plena ciência de que poderia atingir outras pessoas que não somente o ofendido, tanto que um dos disparos acertou um veículo que estava no interior de um estabelecimento comercial. A prova, ademais, revela que o acusado sacou a arma de fogo e efetuou ao menos três disparos contra o ofendido, acertando seu peito de raspão, seu rosto e a região de um dos rins, retirando-lhe qualquer possibilidade de reagir, de modo que bem reconhecida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido.<br> .. <br>Pelo princípio da soberania dos vereditos, a decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana.<br>Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em flagrante contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.<br>Os depoimentos transcritos no acórdão impugnado demonstram que, a despeito das teses contrapostas veiculadas pelas partes, os Jurados decidiram por acolher a versão sustentada pelo Ministério Público.<br>Logo, a versão escolhida pelo Conselho de Sentença, no exercício da soberania dos vereditos, encontra amparo nos autos.<br>A anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso.<br>Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sobretudo no âmbito de revisão criminal, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese, notadamente diante dos depoimentos de testemunhas reproduzidos na instrução realizada em Plenário.<br>Por conseguinte, deve ser preservada a decisão proferida pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes de Superior Tribunal:<br> ..  A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados.<br>6. A pretendida revisão do julgado para se acolher a tese de julgamento contrário às provas dos autos, na medida em que demanda o confronto do veredicto do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.885.871/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/3/2021<br> .. <br>IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.<br>V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.692/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/08/2022)<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao reiterar a validade do soberano veredito oriundo do Tribunal do Júri e indeferir a pretensão revisional, orientou-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>II. Dosimetria da pena<br>Tratando-se de pretensão revisional que ataca a dosimetria da pena, o seu cabimento é ainda mais restrito e exige o exame acurado das condicionantes já citadas. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).<br>3. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021).<br>4. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena. A ação revisional não pode ser utilizada como nova apelação, para rediscutir a valoração subjetiva de circunstâncias judiciais.<br>2. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena.<br>3. Na hipótese, não foi a mera impossibilidade de o ofendido despedir-se da família que ensejou a fixação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, mas todo o contexto fático do crime, perpetrado durante visita da vítima à irmã, que presenciou a morte do ofendido e precisa fazer uso de medicamentos controlados em razão dos abalos emocionais sofridos. A fundamentação não é inerente ao tipo penal ou insuficiente para justificar a opção judicial.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Ademais, o propósito de obter a ultratividade da jurisprudência mais benéfica, salvo hipóteses excepcionais que tratem de entendimentos pacíficos e relevantes, por si só, não autoriza o manejo da revisão criminal para modificar a condenação estabelecida em conformidade com o entendimento então vigente. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. PERSONALIDADE DO AGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se consolidaram na direção de que não é admissível o ajuizamento de revisão criminal para reconhecer a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada para o condenado conforme o pensamento da época da condenação. Precedentes.<br>2. A legalidade da vetorial personalidade foi devidamente analisada na decisão impugnada, de acordo com as alegações trazidas na interposição deste writ. Contudo, o enfoque pretendido nas razões do regimental caracteriza indevida inovação recursal, o que impede o seu conhecimento.<br>3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado qualquer valor de aumento.<br>4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, situação que ocorre nos autos, diante da dupla reincidência do réu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 623.799/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUTORA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ALTERAÇÃO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ não admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo se constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao agravante fora idoneamente fundamentada pelas instâncias ordinárias de acordo com o entendimento vigente à época dos fatos.<br>2. À época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua ratificação pelo acórdão ora combatido, a jurisprudência desta Corte era no sentido de que ser possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (EREsp 1.431.091/SP. Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 1º/2/2017).<br>3. A revisão do julgado com base em nova interpretação jurisprudencial não é permitida, conforme entendimento desta Corte de Justiça. Precedentes.<br>4. De qualquer modo, há nos autos outros elementos de convicção que indicam que o paciente realizava a traficância de maneira não ocasional, justificando o afastamento do redutor.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 951.200/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Sob tais premissas, é forçoso reconhecer que a revisão criminal nem sequer deveria ser conhecida nesse particular, uma vez que: a) não está baseada na alegação de novas provas que caracterizem o equívoco ou a existência de flagrante ilegalidade na sentença penal condenatória e b) o pretendido redimensionamento da pena baseia-se em simples adequação do título criminal ao atual entendimento jurisprudencial do STJ, fundamento inidôneo para a inauguração da via revisional extraordinária.<br>Conforme se infere do acórdão impugnado, a pena-base do paciente foi exasperada em razão dos maus antecedentes, enquanto, na segunda fase, o Juiz sentenciante aplicou as agravantes da reincidência e do recurso que dificultou a defesa da vítima, fixando a pena definitiva em 18 anos e 8 meses de reclusão.<br>Diante das circunstâncias concretas e específicas destacadas, não verifico flagrante ilegalidade ou teratologia da dosimetria. Logo, impõe-se a manutenção do acórdão impugnado proferido pelo Tribunal local, que manteve a condenação definitiva e julgou improcedente o pedido revisional no ponto.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA