DECISÃO<br>YURI DE FARIAS CHICACO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 750-752.<br>A parte aponta omissão no julgado sob o argumento que atendeu à Súmula 284 do STF e que a "matéria constitucional (art. 5º, XI, CF) foi expressamente debatida no acórdão recorrido, de forma que houve o necessário prequestionamento".<br>Além disso, afirma que a fundamentação não foi deficiente, pois foi precisa ao delimitar as teses jurídicas: a) a nulidade da prova por invasão de domicílio; b) o direito à aplicação do tráfico privilegiado; c ) o erro na dosimetria da pena.<br>Requer seja sanado o vício apontado.<br>Decido.<br>Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca da Súmula 284 do STF e que a fundamentação não foi deficiente. Todavia, não constato omissão na decisão embargada, a qual foi expressa em concluir que o embargante não atendeu ao princípio da dialeticidade, o que motivou o não conhecimento do recurso.<br>Cumpre dizer, ademais, que em nenhum momento o julgado tratou da referida súmula do STF.<br>Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA