DECISÃO<br>ALCIVONE RABELO DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1.501.158-25.2021.8.26.0052.<br>Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação dos arts. 478, II, e 593, III, "d", ambos do Código de Processo Penal, pelos seguintes argumentos: a) nulidade do julgamento em plenário, em razão de o Promotor de Justiça ter feito menção ao silêncio do réu durante sua sustentação oral; e b) a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, ao não acolher a tese de legítima defesa e ao manter a qualificadora do meio cruel.<br>Requereu a anulação do processo ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do meio cruel.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do Recurso Especial (fls. 557-561).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.<br>II. Contextualização<br>O recorrente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado pelo meio cruel. O Tribunal estadual manteve a condenação do réu pelos seguintes motivos (fls. 491-512, destaquei):<br>No plano infraconstitucional, o artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal proscreve a utilização do silêncio em detrimento do réu, assegurando-lhe o exercício desse direito sem que a acusação o explore como comportamento reprovável, esvaziando a proteção constitucional e convencional, de sorte que a nulidade somente se caracteriza acaso seja invocado como argumento para prejudicá-lo.<br>Sucede, contudo, que a simples menção a tal fato, sem exploração do tema, não configura argumento de autoridade, a ensejar a nulidade pleiteada pela defesa.<br>Isso porque, conforme registro da Ata de Julgamento:<br>" ..  Após entrevista reservada com a Defesa, foi realizado o interrogatório do(a) réu, tendo a defesa orientado o acusado a responder apenas às suas perguntas e aquelas que eventualmente fossem formulados pelo conselho de sentença, e a não responder às perguntas do Juiz e do Ministério Público, com o que o acusado concordou.  .. <br>DEBATES:<br>Acusação: manifestou-se das 14h35min às 15h22min e requereu a condenação do réu, nos termos da pronúncia. Durante a fala do Ministério Público, o d. Defensor requereu que constasse em ata menção feita pelo Promotor de que o réu disse que não responderia às suas perguntas. Pelo MM.<br>Juiz, foi dito: Defiro o registro, observando que o Ministério Público estava apenas noticiando ao conselho de sentença o conteúdo das provas orais produzidas na primeira fase, e afirmou que "o réu nesta data informou que não responderia minhas perguntas, ok, tudo bem, é direito dele". Em tempo, registro que tal proceder, a meu ver não implica violação ao disposto no artigo 478, II, do CPP, visto que tal alegação não foi utilizado como tentar influenciar os jurados, mas apena relata os fatos, que, diga-se, já eram de conhecimento dos jurados.<br>Foi concedido intervalo das 15h22min às 15h40min.<br>Defesa: manifestou-se das 15h40min às 16h34min e requereu a absolvição do acusado, fundamentada na ocorrência de legítima defesa. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição por inexigibilidade de conduta diversa ou, por fim, o reconhecimento do privilégio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima e o afastamento da qualificadora do meio cruel.<br>Réplica: 16h35min às 16h40min.<br>Tréplica: 16h40min às 16h50min.<br>FASE FINAL:<br>Pedido de esclarecimento pelos jurados: nenhum Reclamação com relação aos quesitos redigidos e lidos em plenário: nenhum Incidente ou reclamação durante a votação na sala secreta: nenhum.  .. ." (fls. 413/147 - trechos sublinhados nossos).<br>In casu, ao contrário do que se sustenta nas razões de apelação, o representante do Ministério Público somente expôs aos jurados o motivo de não formular questionamentos ao acusado, fazendo menção de que este optou por permanecer em silêncio durante as suas indagações; ressaltou que o réu apenas estava exercendo o seu direito constitucional.<br>Em momento algum foi mencionada conotação negativa ou qualquer teor pejorativo a respeito do silêncio do réu que pudesse influenciar a íntima convicção dos jurados.<br>Ora, não há nada que afaste a intenção do órgão acusador de colocar a mera contextualização do feito para o Conselho de Sentença, considerando que "os jurados têm direito de tomar conhecimento de todo conteúdo do processo, o que lhes garante a autêntica soberania para julgar" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, ed. Revista dos Tribunais, 12ª ed., 2013, p. 882).<br>Logo, durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, é lícito, não só à acusação, como também à defesa, prestar aos Jurados a correta informação acerca da apresentação ou não de versão pelo réu nas diversas etapas do procedimento  inquérito policial; fase do sumário de culpa; e sessão plenária , com a opção ou não do direito ao silêncio. E isso não se traduz em pedido de condenação pelo silêncio do acusado, nem em entendimento de que essa opção legal constitua prova em seu desfavor.<br> .. <br>Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados optaram por uma das correntes de interpretação da prova, dentre aquelas apresentadas em plenário; no caso, a sustentada pelo Ministério Público (fls. 407 e 409).<br>Reza o princípio insculpido no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, que a conclusão adotada pelo corpo de jurados é soberana, desde que encontre, nos autos, respaldo probatório mínimo, ainda que, em tese, não seja a melhor opção para o deslinde do feito.<br>Dessa forma, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela absurda, indecorosa, arbitrária, que não possui qualquer elemento probatório que a justifique. O advérbio manifestamente remete à ideia de que só se admite a anulação do julgamento do Tribunal do Júri nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença se dissociar totalmente da prova amealhada nos autos.<br>Como se vê, não basta a decisão ter sido contrária à prova dos autos, para a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, porque os veredictos populares são soberanos, havendo que ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, totalmente dissociada das provas colhidas.<br>Aliás, é da essência do julgamento popular que o corpo de jurados opte pela prova e pela tese que melhor formar a sua convicção.<br> .. <br>De fato, havia prova suficiente a permitir que o Conselho de Sentença reconhecesse não só que o apelante foi o autor do homicídio, mas que agiu com inequívoco animus necandi, conforme apontam os elementos produzidos durante as duas fases da persecução penal, bem como em plenário.<br>Reforçando a tese acusatória, adotada pelo corpo de jurados, tem-se o exame necroscópico, no qual ficou descrito que a vítima faleceu em razão de anemia aguda por hemorragia interna traumática produzida por agente pérfuro cortante, consistente em "24 lesões pérfuro-incisas atingindo cabeça, pescoço, tórax, ombro, abdome, quadril, perna direita e antebraço esquerdo"  .. .<br>Cumpre registrar que o réu não apresentou lesões corporais e a defesa sequer fez prova disso  CPP, art. 156 , mediante anexação aos autos de registros fotográficos ou de laudo médico; o que reforça, ainda mais, a desproporcionalidade das lesões fatais impingidas à vítima.<br>Aliás, a tese sequer foi questionada aos jurados.<br>Logo, não há prova de que agiu em legítima defesa.<br>De igual modo, o Corpo de Jurados votou contrário à outra tese defensiva, de que o réu teria agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (fls. 407 e 409), o que está correto, porque, como visto, não houve prova desta circunstância nos autos; tanto que a própria companheira do apelante assentou em juízo que ALCIVONE e a vítima estavam "bem" enquanto consumiam bebida alcoólica em demasia.<br>Além disso, os registros fotográficos contidos no laudo perinecroscópico 282.078/2021 não apontam para um cenário de luta corporal ou irracionalidades, porque não há móveis quebrados ou fora dos locais; tampouco objetos caídos aleatoriamente no chão; ao contrário, a sala onde o corpo da vítima foi encontrado estava limpa, com os móveis e objetos organizados (fls. 21/29).<br>Outrossim, a qualificadora prevista no inciso III do § 2º do artigo 121 do Código Penal também encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, na medida em que, como restou apurado, as dezenas de golpes com faca desferidas pelo réu contra a vítima causaram- lhe "intenso e desumano sofrimento, muito além do necessário para a causação da morte" (fls. 62/63).<br>III. Art. 478, II, do Código de Processo Penal<br>O recorrente sustenta a nulidade do julgamento em plenário. Alega que a menção ao seu silêncio pelo Ministério Público, mesmo que breve, violou o art. 478, II, do CPP e influenciou negativamente os jurados.<br>A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do agente, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.<br>Na hipótese, consoante registrado na ata de julgamento, o Ministério Público apenas falou um fato - que o réu ficou em silêncio no seu interrogatório ("o réu nesta data informou que não responderia minhas perguntas, ok, tudo bem, é direito dele").<br>Tanto o Juiz Presidente do Tribunal do Júri quanto a Corte estadual concluíram que a menção do Ministério Público limitou-se a contextualizar aos jurados o motivo de não formular questionamentos ao acusado. O órgão acusatório ressaltou, inclusive, que o réu estava no exercício de seu direito constitucional, sem notícias de houvesse alguma conotação negativa ou pejorativa capaz de influenciar a íntima convicção dos jurados em desfavor do réu.<br>Assim, não é possível extrair do acórdão recorrido elementos que indiquem que houve a exploração prejudicial do silêncio do réu no plenário pela acusação.<br>Desse modo, o que foi demonstrado não é o bastante para justificar a anulação da sessão do Tribunal do Júri e, por essa razão, há de ser mantido o acórdão impugnado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES. OFENSA AO ART. 478, II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SILÊNCIO DO ACUSADO. MERA REFERÊNCIA. QUESITAÇÃO NO JÚRI. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ABRANGÊNCIA DE TODOS PELO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio do réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019) (AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019) (AgRg no AREsp n. 1.665.572/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/11/2020)" (AgRg no REsp n. 1894634/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021).<br>2. Diversamente do que alega a defesa, eventuais irregularidades atinentes à quesitação ofertada aos jurados caracterizam nulidade relativa, ensejando a sua imediata contestação e a prova do prejuízo para a parte a quem aproveita.<br>3. Segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após formular os quesitos o juiz-presidente os lerá, indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata. E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma alhures mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de julgamento em plenário, tão logo ocorram.<br>4. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.326.504/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 6/5/2022.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU EM SEU PREJUÍZO NÃO CONSTATADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte Superior, é incabível a verificação de eventual violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, em sede de recurso especial ou de seus respectivos recursos, ainda que para fins de prequestionamento, por importar expressa violação a competência constitucional atribuída ao Pretório Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 1625379/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2020).<br>2. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio do réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019) (AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019).<br>2.1. No caso concreto, não se extrai do acórdão recorrido e da ata de julgamento, que a assistente da acusação fez menção ao silêncio do réu em seu prejuízo.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.665.572/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 27/11/2020.)<br>IV. Art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal<br>A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.<br>Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.<br>Segundo as premissas firmadas pelo Tribunal estadual, há provas que corroboram a tese acusatória - de que o réu agiu com animus necandi, sem estar acobertado por excludente de ilicitude -, notadamente a prova pericial, que atestou que a vítima tinha 24 lesões pérfuro-incisas. A multiplicidade dos golpes denota a desproporcionalidade da reação e uma provável incompatibilidade com a moderação exigida pela legítima defesa, sobretudo porque o réu não apresentava lesões corporais.<br>Adicionalmente, a Corte de origem destacou o laudo pericial do local do crime não indicou sinais de luta corporal ou de desordem no ambiente. Conforme registrado no acórdão, houve, ao contrário, um cenário de organização dos móveis e objetos na sala onde o corpo foi encontrado (fls. 505 e 510).<br>No que se refere à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, o acórdão também indicou o laudo necroscópico como elemento probatório que demonstrou a imposição de sofrimento intenso e desumano à vítima, desnecessário para a causação da morte. O emprego de dezenas de golpes de faca, em diversas partes vitais e não vitais do corpo, indica uma brutalidade que é apta a caracterizar o meio cruel. A decisão do Conselho de Sentença, ao acolher a qualificadora, baseou-se em elementos fáticos concretos e na interpretação que os jurados deram às provas e não se revela manifestamente contrária aos autos.<br>Assim, não há violação do art. 593, III, "d", do CPP, uma vez que o acórdão recorrido concluiu, fundamentadamente, que o veredito dos jurados não estava manifestamente dissociado do conjunto probatório. O Conselho de Sentença apenas escolheu a versão que lhe pareceu mais verossímil e decidiu a causa conforme suas convicções.<br>Reitero que não cabe ao Tribunal de origem, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame; logo, não houve infringência ao art. 593, III, "d", do CPP.<br>Por fim, destaco que não é possível alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias nem reexaminar as provas dos autos, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA