DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALDINEY WALDIR ROCHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Habeas Corpus Criminal n. 5064745-84.2025.8.24.0000)<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva imposta ao paciente é manifestamente ilegal, por ser desproporcional e carente de fundamentação adequada, baseada em argumentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito.<br>Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, aduzindo possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que os inquéritos policiais e ações penais em desfavor do acusado encontram-se baixados ou arquivados. Ou seja, não há qualquer investigação em curso, tampouco condenação transitada em julgado.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 30-33).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 38-85).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 87):<br>HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se da decisão que determinou a prisão cautelar (fls. 9-10):<br> ..  No que se refere à conversão da prisão em flagrante em preventiva, inicialmente verifica-se que o requisito em conta se presente, na medida em que o crime de tráfico de drogas possui pena privativa de liberdade superior a quatro anos. E, apesar das ponderações da defesa, não se pode dizer que a pena será substituída ou será estipulada em valor menor, já que se trata de exercício de futurologia e apenas após a completa instrução processual que se avaliará qual seria a pena imposta em caso de condenação.<br>Quanto às condições de admissibilidade, há prova inicial da materialidade pelo auto de constatação provisória realizada pela Delegacia de Polícia, sem prejuízo da confecção do laudo policial definitivo, bem como indícios suficientes de autoria pelo depoimento dos policiais militares que foram ouvidos perante a autoridade policial.<br>Já quanto aos fundamentos da prisão preventiva, em que pesem novamente as ponderações da defesa, verifica-se que o conduzido se encontrava em área escolar, quando foi visualizado, entregando drogas para um adolescente. Se as drogas eram suas ou não, ou se estavam ou não traficando, é matéria de mérito a ser analisada após a instrução processual. Todavia, nesse momento, da análise desses relatos, constata-se que o conduzido se encontrava em local como dito escolar, entregando drogas para um menor.<br>Verifica-se também que a abordagem ocorreu por volta de 16 horas, horário, apesar de ser sexta-feira, meio incompatível para quem estaria trabalhando regularmente, já que, como se sabe, apesar de na sexta-feira o horário de expediente ordinariamente ser inferior, mas por volta de 16 horas não seria o horário específico do término de trabalho de forma geral.<br>Segundo consta também, o conduzido possui passagens policiais e é conhecido pelas guarnições, elementos esses que demonstram que ainda que possua residência conhecida, trabalho lícito e condições familiares com filhos menores, verifica-se que a garantia da ordem pública se encontra em risco com a soltura diante dessa constatação de que efetuava entrega de drogas próxima à área escolar.<br>Ainda que seja com baixa quantidade de drogas, é certo que isso está para ser analisado por ocasião da instrução processual, sendo que, neste momento, para fins de garantia da ordem pública, essas circunstâncias são suficientes para denotar essa perigosidade, motivo pelo qual indefiro o pedido de liberdade provisória e assim converto a prisão em flagrante em preventiva. .. <br>A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.<br>Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de fundamentação concreta, pois considerado o contexto delitivo em que envolvido o agente.<br>No entanto, ao que tudo indica, trata de acusado primário, que foi preso com 7 g de maconha em área escolar, não havendo menção a dados indicativos de que esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, circunstâncias essas que, considerando a ausência da demonstração de periculosidade do agente, demonstram a desnecessidade da custódia cautelar para salvaguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido, cito precedente do Ministro Rogério Schietti Cruz:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 50 G DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. No caso em exame, o Magistrado de origem decretou a custódia cautelar do ora agravado pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em elementos concretos e idôneos - notadamente a gravidade da conduta, extraída da diversidade de entorpecentes, do montante de dinheiro em espécie apreendido e do suposto envolvimento de adolescentes no crime. Todavia, esses fundamentos não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade de drogas em seu poder (50 g entre cocaína e crack), o montante de dinheiro apreendido foi de R$ 1.125,00 e o réu é primário.<br>3. Considerando, portanto, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que supostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é desproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 965.168/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agente.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do paciente, notadamente porqu e foi apreendida ínfima quantidade de drogas e o paciente é primário e portador de bons predicados pessoais, a esposa encontra-se grávida e possui um filho de 3 anos de idade.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para substituir a prisão por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, incluindo a proibição de aproximar-se a menos de 500 metros de estabelecimento de ensino de nível fundamental e médio.<br>Comunique-se ao Juízo e ao Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA