DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILSON ALVES MARINS DE LIMA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que não pretende mero reexame de provas, mas pugna a correta aplicação dos dispositivos legais ao caso, como sendo interpretado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 361-368).<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, uma vez que o agravante, condenado nos termos dos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, embora tenha confessado perante a autoridade policial, não teve reconhecida a atenuante em seu favor, o que deve ser reformado.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 398):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. PROVIMENTO.<br>1. Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea quando o julgador se vale da admissão parcial dos fatos pelo réu para formar o seu conhecimento, nos termos do enunciado n. 545 da Súmula do STJ. Precedentes.<br>2. Parecer pelo conhecimento do agravo para prover o recurso especial.<br>É o relatório.<br>Deve-se conhecer do agravo, e o recurso especial merece prosperar.<br>O Tribunal de origem afastou a incidência da atenuante da confissão espontânea nos seguintes termos (fls. 287-288):<br>Ao abordarem o acusado, que estava escondido nos fundos da casa, lhe noticiaram que seria conduzido à Delegacia de Polícia, tendo ele então admitido que havia agredido Graciete e que, se fosse preso, voltaria para matá-la (arquivos de audiovisual após fls. 196).<br> .. <br>Na segunda fase, realmente é o caso de se afastar a atenuante da confissão, tal como bem reclama o apelante e como já acima abordado nesta decisão, eis que a análise da prova oral revela que o acusado efetivamente não confessou a autoria do delito, dando versão muito diversa dos fatos apurados.<br>Não obstante a conclusão da Corte de origem, o art. 65, III, d, do Código Penal dispõe que a pena será atenuada quando o agente "tiver confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime".<br>Trata-se de causa obrigatória de redução da pena, cuja aplicação não se condiciona à forma pela qual influenciou o convencimento do julgador, nem à circunstância de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 2.001.973/RS (Tema repetitivo n. 1.194), revisou a Súmula n. 545, que passou a ter o seguinte teor: "A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, II, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador."<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão espontânea), diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR OU DE SER PARCIAL/QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado, reduzindo a pena a 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 22 dias-multa. O recorrente pleiteia o redimensionamento da pena, mediante a reanálise da negativação da culpabilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos fundamentos utilizados para a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) analisar se a confissão parcial, não utilizada para o convencimento do julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não obstante este Superior Tribunal tenha consolidado entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Tema 1.087), é possível ao Juízo de primeiro grau, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno.<br>4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp n. 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que parcial ou qualificada, e independentemente de sua influência no convencimento do julgador. 2. É cabível a exasperação da pena-base em razão de o furto ter sido cometido durante o repouso noturno".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>(REsp n. 2.183.558/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO POR SER QUALIFICADA E NÃO TER SIDO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Constatada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, diante do afastamento da atenuante da confissão espontânea por ser qualificada e por não ter sido utilizada como fundamento da condenação.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir as penas a 4 anos e 8 meses de reclusão e 22 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.<br>(AgRg no AREsp n. 2.869.358/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025, grifei.)<br>Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço d o agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao recorrente, observando os termos desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA