DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO DA SILVA ANTÔNIO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento quanto ao art. 44 , § 3º, Código Penal.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não demanda reexame fático-probatório.<br>Aduz que o art. 44, § 3º, do Código Penal foi prequestionado, uma vez que não é necessária a menção explícita dos dispositivos legais.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 286-287):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RESP. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTAMENTO. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNE A MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.<br>- Para aferição do princípio da insignificância a jurisprudência do STF e STJ orienta verificação dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. - Entendimento jurisprudencial atual de que a reincidência ou a reiteração delitiva, por si sós, não obstam o reconhecimento da atipicidade material. Precedentes do STJ e STF. Todavia, o furto foi praticado em concurso de agentes, o que torna a conduta mais reprovável, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.<br>- O § 3º do art. 44 do CP autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos desde que a reincidência não seja específica e a medida seja socialmente recomendável. Por seu turno, o STJ entende que, nessas circunstâncias, não há óbice à substituição quando não é indicado nenhum outro fator que a torne socialmente não recomendável.<br>Pelo provimento do agravo a fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento somente para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É o relatório.<br>Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O recorrente foi condenado às penas de 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.<br>Sedimentou-se a orientação jurisprudencial, nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso, trata-se de furto qualificado pelo concurso de agentes, em que o recorrente é reincidente e a res furtiva, consiste em uma cortina, avaliada em R$ 180,00 (cento e oitenta reais).<br>Consta do acórdão recorrido a fundamentação para o afastamento do princípio da insignificância (fls. 424-426):<br>No que tange ao pleito de absolvição por atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância, não assiste razão à defesa.<br>Isso porque o princípio em referência não merece aplicação, por uma questão de política criminal, tendo em vista o preponderante interesse da sociedade em coibir práticas criminosas, a fim de evitar a perpetuação de crimes e a insegurança social, bem como para desestimular-se o exercício da autotutela.<br>Ademais, inexiste previsão legal para reconhecimento da referida excludente de ilicitude e, além disso, sobreveio lesão ao patrimônio da vítima. Note-se que o pequeno valor da res furtiva não significa que, ao caso, deva ser aplicado o princípio pleiteado, pois, agindo dessa forma, prejudicaria a sociedade, que ficaria totalmente desprotegida e vulnerável a furtadores que tem como meio de vida pequenas subtrações, devendo ser apreciada pelo Poder Judiciário, com a intervenção do direito penal, com a respectiva sanção.<br> .. <br>Por fim, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, para ser aplicado o princípio ora em comento, devem ser observados, cumulativamente, 04(quatro) requisitos, a saber: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC nº 84.112/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em19.10.2004), requisitos estes não preenchidos, eis que o insurgente é reincidente.<br>O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que " o  princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no HC n. 944.528 /SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Ademais, o agravante é reincidente e o furto foi praticado em concurso de agentes, o que também, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são causas suficientes para o afastamento do princípio da insignificância.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do paciente por furto qualificado.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando a qualificadora pelo concurso de pessoas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado quando o valor do bem subtraído ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do princípio da insignificância é inviável quando o valor do objeto furtado supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>5. O caso não exprime mínima ofensividade da conduta, tampouco reduzido grau de reprovabilidade, já que se trata de acusação da prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas por paciente com registro de maus antecedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. O furto qualificado pelo concurso de pessoas aumenta a censurabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 202.883 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021; STJ, Súmulas n. e 83; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.800/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023.<br>(AgRg no HC n. 980.227/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO (SUBTRAÇÃO DE UM HIDRATANTE AVALIADO EM R$ 74,00). HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a ação penal por furto qualificado pelo concurso de pessoas e mediante fraude.<br>2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a habitualidade criminosa dos acusados e a forma qualificada do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade criminosa e a forma qualificada do furto afastam a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração no cometimento de infrações penais, especialmente em crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. A prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes indica a especial reprovabilidade do comportamento, também afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>6. A habitualidade criminosa dos acusados e a forma qualificada do crime demonstram o alto grau de reprovabilidade do comportamento, inviabilizando a aplicação do princípio da bagatela.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A habitualidade criminosa e a forma qualificada do furto afastam a aplicação do princípio da insignificância".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, HC 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/8/2022;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.435.315/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/6/2024.<br>(AgRg no HC n. 919.232/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>No ponto sobre a ofensa ao art. 43, § 3º, do Código Penal, o acordão recorrido reconheceu a impossibilidade de substituição da pena nos seguintes termos (fls. 197-199):<br>Na primeira fase, verifica-se que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis à apelante, ficando aqui mantida em 02 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo valor legal, montante suficiente para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 59, do Código Penal.<br>Na segunda fase, bem notada a agravante da reincidência do recorrente, devendo esta ser integralmente compensada com a atenuante da confissão.<br> .. <br>Na terceira e derradeira etapa, ausentes causas de aumento e diminuição da pena. Assim, fixa-se, em definitivo, as penas de 02 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo valor legal. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena mantém-se o semiaberto, eis que se trata de recorrente reincidente, o que recomenda o desconto da pena em regime mais gravoso.<br>A fixação de regime mais brando, em oportunidade anterior, restou amplamente frustrada, tendo em vista a reiteração delitiva, assim, o semiaberto é o único razoável e adequado para o caso em comento.<br>Impossível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal.<br>No caso concreto, o acórdão limitou-se a indicar, de forma genérica, que a substituição da pena não seria recomendável diante da reincidência, sem discutir a suposta distinção entre reincidência específica ou genérica.<br>De fato, o art. 44, § 3º, do CP não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de reincidência genérica, devendo haver fundamentação válida a demonstrar que a substituição não seria medida socialmente recomendável.<br>Considerando-se, assim, que o réu não é reincidente no mesmo crime e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, afigura-se incabível valer-se de fundamentação genérica, como no caso dos autos, para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que condenou o réu pela prática do delito de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa.<br>2. O recorrente insurge-se contra a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos motivada pela reincidência, alegando que a esta não é específica em crimes de receptação, mas sim por desacato e condução de veículo com capacidade psicomotora alterada, não constituindo óbice absoluto para a concessão do benefício em questão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal, sem fundamentação concreta que demonstre que a medida não é socialmente recomendável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reincidência genérica não constitui óbice absoluto à substituição da pena, admitindo-se a concessão do benefício quando socialmente recomendável.<br>5. A decisão impugnada não apresentou fundamentação concreta apta a demonstrar que a medida não é socialmente recomendável, limitando-se a afirmar a reincidência do réu.<br>6. Estão presentes todos os requisitos necessários para a substituição pretendida, conforme o art. 44, incisos I a III, combinado com o § 3º, do Código Penal, pois todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, e o agravante não é reincidente no mesmo crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a cargo do Juízo das Execuções.<br>Tese de julgamento: "A reincidência genérica não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a medida seja socialmente recomendável e que estejam presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 816.242/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.5.2023.<br>(AREsp n. 2.760.205/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. PACIENTE REINCIDENTE EM OUTRO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEIRAMENTE FAVORÁVEIS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO DECLINARAM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DEMONSTRANDO QUE A SUBSTITUIÇÃO NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme orientação adotada pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é cabível a incidência do § 3.º do art. 44 do Código Penal quando o Condenando não for reincidente no mesmo crime, salvo se for evidenciado que a substituição não é socialmente recomendável.<br>2. No caso em exame, estão presentes todos os requisitos necessários para a substituição pretendida (art. 44, incisos I a III, combinado com o § 3.º, do Código Penal), pois todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, o Agravante não é reincidente no mesmo crime, houve a imposição de pena inferior a 4 (quatro) anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e as instâncias ordinárias não declinaram fundamentação idônea demonstrando que a substituição não é socialmente recomendável.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 816.242/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA