DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 819-820, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA E EMT. AFASTAMENTO DO ROL TAXATIVO. NEGATIVA ABUSIVA. AUSENCIA DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE.<br>1. É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento à parte apelada através de procedimento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente. Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados à cura/sobrevivência do segurado.<br>2. O Rol de Procedimentos da ANS lista os tratamentos de cobertura obrigatória mínima pelos planos de saúde, não sendo exaustivo, nem permitindo concluir que o plano de saúde não possa ser obrigado, em determinados casos, a efetuar cobertura de tratamento essencial à vida e à saúde do segurado.<br>3.Não havendo demonstração de clínica credenciada devidamente habilitada para realização do tratamento prescrito pelo médico assistente, é devido o custeio integral pela OPS em nosocômio eleito pelo paciente.<br>4. A negativa da cobertura por parte do plano de saúde amplia a situação de aflição psicológica e de angústia vividas pelo segurado, dando ensejo à reparação por dano moral.<br>5. Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, mostra-se razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>6. Recurso não provido. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 847-854, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 863-881, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, §4º, §12 e §13; 13, parágrafo único, inciso II; e 17, § 1º; todos da Lei nº. 9.656/1998; 765 e 766 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: (a) a impossibilidade de impor judicialmente ao plano a obrigação de custear a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), procedimento não incluído no rol de coberturas obrigatórias da ANS, que, como regra geral, é taxativo, não tendo sido demonstrada a presença de circunstâncias excepcionais a autorizarem a cobertura de tratamento não incluído no rol; e (b) a possibilidade de resilição em razão da fraude nos documentos de elegibilidade para ingresso no seguro.<br>Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 897, e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido (fls. 898-902, e-STJ) pelos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 83/STJ, com relação à taxatividade do rol da ANS e à possibilidade de cobertura do tratamento por estimulação magnética transcraniana (EMT), em razão da reconhecimento de sua eficácia pela Resolução 1.986/2012 do CFM; (II) aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, quanto à tese de ausência de abusividade ou de cometimento de ilícito diante da negativa de cobertura; e (III) dissídio jurisprudencial não comprovado nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ.<br>Daí o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 903-910, e-STJ, no qual a insurgente busca destrancar a insurgência.<br>Ausente contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 912, e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>1. Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), passo à análise do recurso especial. A irresignação, no entanto, não prospera.<br>2. De início, aduz a recorrente a impossibilidade de impor judicialmente à operadora de planos de saúde a obrigação de custear procedimento não incluído no rol de coberturas obrigatórias da ANS, que, como regra geral, é taxativo, não tendo sido demonstrada a presença de circunstâncias excepcionais a autorizarem a cobertura de tratamento não incluído no rol.<br>Consoante se extrai do acórdão impugnado, cinge-se a pretensão recursal à verificação do dever de cobertura de tratamento médico de sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), pelo plano de saúde, à "paciente portador de doença classificada sob o CID 10 - F19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas) e CID 10 - F33.2 (transtorno depressivo recorrente grave)" (fl. 816, e-STJ).<br>No caso, as instâncias ordinárias entenderam pelo dever de cobertura pelo plano de saúde do tratamento indicado pelo médico que assiste o beneficiário, com base nos seguintes fundamentos (fls. 816-818, e-STJ):<br>No mérito, é incontroverso nos autos que o autor, à época do ajuizamento da ação, era beneficiário do seguro saúde administrado pela operadora ré, e que, em 20/08/2022, teve indicação de internação hospitalar, em caráter de emergência, com realização de sessões de eletroestimulação, para o tratamento de crise psiquiátrica grave em razão do uso compulsivo de múltiplas drogas.<br>Pelo que se observa dos autos, o paciente é portador de doença classificada sob o CID 10 - F19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas) e CID 10 - F33.2 (transtorno depressivo recorrente grave), que acarretam dificuldade de regular a raiva, com episódios de heteroagressividade, proporcionando risco a si e sua família, e qualquer tratamento diferente do indicado, acarretaria danos graves e irreparáveis a saúde do paciente, uma vez que os tratamentos mais conservadores e medicamentosos não lograram êxito.<br>A internação como última medida de tratamento à recuperação da saúde do autor restou, portanto, demonstrada (art. 6º, II, da Lei 10.216/2001), sendo vedado ao plano de saúde pretender restringir ou limitar o tratamento aplicável ao paciente.<br>É cediço que a urgência requer pronta resposta, daí a razão porque a lei excepciona a possibilidade de tratamento em estabelecimento não credenciado com obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.<br>Por outro lado, em momento algum durante a instrução processual a apelante refutou o fato de não haver disponibilizado nosocômio apto ao tratamento prescrito pelo médico assistente, tampouco apresentou qualquer clínica credenciada para uma eventual transferência do paciente, após cessar o estado de emergência inicial.<br>Pelo contrário, limitou-se repudiar o dever de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente e argumentar a taxatividade do rol de procedimentos da ANS.<br>Ademais, ressalto que o procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) prescrito pelo médico especialista cuida-se de técnica aprovada desde 2012 pelo Conselho Federal de Medicina, sendo amplamente utilizada no meio médico para tratamento de depressão e doenças psicóticas.<br>O fato de o rol estabelecido pela Resolução nº 465/2021 não incluir a Estimulação Magnética Transcraniana - EMT entre os procedimentos e eventos de custeio obrigatório para tratamento de transtornos depressivo não elimina o direito do segurado a obtê-lo.<br>Nesse contexto, com a publicação da Lei nº 14.454/2022, restou definitivamente derrubado o chamado "rol taxativo" para a cobertura de planos de saúde. Assim, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quanto atendido os requisitos legais. É o caso dos autos.<br>Dessa forma, não tendo as doenças psiquiátricas ou mentais sido excepcionadas pelo contrato, tratando-se de moléstias que integram o rol de coberturas obrigatórias da ANS, não há fundamento para a operadora de saúde negar-se à cobertura do respectivo tratamento.<br>Logo, tratando-se de procedimento indispensável para o tratamento do segurado, não está a operadora autorizada a restringir o tipo de tratamento prescrito pelo médico competente, sob pena de tornar ineficaz o direito à saúde que o contrato deveria assegurar.<br>Feitas tais considerações, entendo por ilegal/abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento prescrito ao paciente, uma vez que compete ao especialista que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, eleger quais os procedimentos/técnicas necessários e adequados à sua cura/melhora/sobrevivência.<br>Se o profissional que acompanha o segurado recomendou a internação, com a utilização da estimulação magnética transcraniana para melhora/cura do paciente, é porque tal tratamento é o mais eficaz e hábil a tratar da grave patologia dele, não competindo ao plano de saúde restringir tal cobertura.<br>Tal conduta da operadora de saúde implica em ofensa ao princípio da boa-fé, indo de encontro à própria finalidade do contrato, haja vista que restringe direitos/obrigações fundamentais do contrato de seguro saúde e impõe desvantagem excessiva ao beneficiário.<br>Nesse contexto, em não sendo disponibilizada clínica credenciada, cabível o custeio integral em clínica particular, com aplicação do fator moderador determinado em sentença e que não foi objeto de recurso pela parte autora.<br>Sobre o tema, esta Corte entende que: "Relativamente ao tratamento pelo método EMT, definiu-se no âmbito do EREsp n. 1.886.929/SP que, havendo esgotamento dos procedimentos do Rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde, sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais foram reconhecidos em Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Distrito Federal (NATJUS/DF) em caso similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.986/2012) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria n. 1.203/2014)" (AgInt no REsp n. 2.102.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Dessa forma, deve o plano de saúde arcar com o tratamento do paciente.<br>Ainda nesse sentido:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DESÍDIA DA OPERADORA EM INDICAR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO APTO A PRESTAR O TRATAMENTO URGENTE. REEMBOLSO DEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. " Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a não indicação, pela operadora, de prestador credenciado que esteja apto a realizar o atendimento/tratamento urgente, autoriza o reembolso das despesas suportadas pelo paciente.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.797.639/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025)<br>Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão da operadora de planos de saúde quanto ao ponto.<br>3. Alega, ainda, a recorrente contrariedade aos artigos 13, parágrafo único, inciso II; e 17, § 1º; todos da Lei nº. 9.656/1998; 765 e 766 do Código Civil, sustentando a possibilidade de resilição do contrato em razão da fraude nos documentos de elegibilidade para ingresso no seguro.<br>Por sua vez, o Tribunal a quo, no julgamento dos embargos de declaração, reiterando os fundamentos do acórdão embargado, concluiu não ser cabível a análise pela Turma revisora, em razão da matéria não ter sido discutida na instrução processual (fl. 851, e-STJ):<br>Por fim, reitero os argumentos apresentados por ocasião do voto condutor, ora recorrido, de que eventual fraude quanto á elegibilidade do beneficiário deve ser tratada em processo próprio, com contraditório e ampla defesa. Trata-se de matéria não discutida na instrução processual; incabível, pois, análise por esta casa revisora.<br>Constata-se que os dispositivos tidos por violados (artigos 13, parágrafo único, inciso II; e 17, § 1º; todos da Lei nº. 9.656/1998; 765 e 766 do Código Civil) não foram analisados pela Corte a quo, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto ao ponto, pela falta de cumprimento do requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Com efeito, ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 129, § 2º, IV DO CP. ANTECEDENTES. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A tese defensiva consistente na impossibilidade de utilização de condenações muito antigas para negativar os antecedentes não foi debatida pelo Tribunal de origem pelo viés pretendido pela defesa, o que atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos, quando presente circunstância judicial desfavorável.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.834.302/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025) grifou-se <br>4. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, eis que já fixados no patamar máximo (fl. 818, e-STJ) .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA