DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial do ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 217, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, mantendo a execução de astreintes no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelo descumprimento da obrigação de fazer para cobertura integral das despesas médico-hospitalares decorrentes da realização de procedimentos necessários ao tratamento da patologia que padece a agravada - Intimação pessoal - Desnecessidade (Súmula 410 do STJ em face da superveniência do artigo 513, § 2º, do CPC/15) - A decisão que fixa multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo o seu valor ser minorado ou até mesmo majorado, conforme as circunstâncias do caso concreto verificadas pelo magistrado - Precedente STJ- Pretensão à redução das astreintes fixadas em razão de seu valor elevado - Possibilidade - Incidência do art. 537, § 1º, do CPC - Limitação necessária para coibir o enriquecimento ilícito. Recurso provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 252-258, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 227-237, e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao artigo 926 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o posicionamento do acórdão recorrido teria se afastado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao entender, de forma equivocada, que a Súmula 410/STJ não mais seria aplicável após a vigência do NCPC, considerando, assim, desnecessária a prévia intimação pessoal da seguradora acerca da decisão que estipulou a multa por descumprimento em obrigações de fazer, como no caso presente.<br>Afirma a prevalência do entendimento segundo o qual o teor da Súmula 410 permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do novo CPC e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, fazendo-se necessária a prévia intimação pessoal da parte para fins de cálculo de multa por descumprimento sendo que, neste caso, o próprio acórdão reconheceu não ter havido a intimação pessoal da seguradora.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 262-285, e-STJ.<br>O recurso foi inadmitido (fls. 286-288, e-STJ), ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 291-298, e-STJ), no qual a parte agravante buscou destrancar a insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 312-328, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>1. Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), passo à análise do recurso especial.<br>A irresignação, no entanto, não ultrapassa o conhecimento.<br>2. Acerca da ofensa art. 926 do CPC/2015, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à violação por parte do Tribunal estadual do dever de uniformizar e manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente.<br>Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>Ressalta-se, ainda, que o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GERENECIAMENTO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDEF. PROVIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>X - No que tange à suposta ofensa ao art. 926 do Código de Processo Civil, melhor sorte não socorre ao recorrente.<br>XI - Não se observa menção ao eventual desrespeito à uniformização jurisprudencial, sequer foi argumento de embargos declaratórios opostos pelo recorrente, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.<br>XII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>XIII - É cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.148.510/SP, de minha lavra, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020 e AgInt no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.<br> .. <br>XIX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1570272/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por vício de contradição sem deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em aludida deficiência ou demonstrar impacto no deslinde da causa. Súmula 284/STF.<br>2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>4. O reexame de fatos e provas sobre o preenchimento dos requisitos para responsabilidade civil por danos morais decorrente da inclusão indevida da inscrição em cadastros de inadimplência, em evento considerado apto a gerar o dever sucessivo de reparar, demandaria o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, remetendo até mesmo a processo judicial distinto, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1817645/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) grifou-se <br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, não houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial apresentado.<br>3 . Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, não conhecer do recurso especial. Inexistindo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de recurso oriundo de agravo de instrumento, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA