DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO C6 S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 119-123):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CITAÇÃO POR CORREIO - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO - EIRELI - CITAÇÃO NA PESSOA DA TITULAR. Validade. Citação por correio. Carta de citação entregue no endereço da coexecutada. Entendimento de que não seria válida, por ter sido recebida por terceiro. Inadmissibilidade. Pessoa jurídica - EIRELI - citação na pessoa de sua titular - possibilidade. Ausência, contudo, de ressalva no ato citatório que exige sua renovação. Considera-se válida a citação quando a coexecutada reside em condomínio edilício e a respectiva carta é entregue à pessoa autorizada a receber correspondências. Inteligência do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Ausência de vedação ao emprego de aviso de recebimento em demanda executiva. Exegese do art. 247 do Código de Processo Civil. Ato citatório que deve ser renovado com relação à pessoa jurídica, constituída sob a forma de EIRELI, pois, embora não se olvide da possibilidade de ser citada por meio de sua titular, nada foi incluído neste ato para alcançar a pessoa jurídica no âmbito de sua representante legal. Recurso provido em parte (fls. 119-123).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 132-136).<br>No recurso especial (fls. 139-151), o recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso I e II, parágrafo único, 489, § 1º, incisos IV e VI, 8º, 188, 242 e 926, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional e contradição quanto ao aproveitamento da citação da sócia única para a empresa individual; (ii) necessidade de reconhecimento da citação da pessoa jurídica por instrumentalidade das formas e eficiência processual; e (iii) divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 167-170), que inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 173-179).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA