DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALDIR BOHMANN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5022145-60.2022.4.04.7205/SC, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 539):<br>PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 11. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A Terceira Seção deste Tribunal, em sede de incidente de assunção de competência, fixou a seguinte tese (Tema nº 11): I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadencias distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.<br>2. Trata-se de precedente de observância obrigatória, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>3. Aplicando-se o referido precedente ao caso concreto, não há falar em decadência, sendo impositiva a reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, não se tratando de causa madura pronta para julgamento.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, nestes termos (fls. 556-564):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IAC Nº 11. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. O acórdão embargado secunda-se em precedente de observância obrigatória, exarado pela Terceira Seção deste Tribunal em incidente de assunção de competência (IAC nº 11).<br>2. Os presentes embargos de declaração não trazem a distinção do caso concreto à tese firmada no referido IAC, de modo que seria o caso de rejeição integral dos aclaratórios.<br>3. Nada obstante, a fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, cumpre apenas complementar o julgado, agregando-lhe trecho da fundamentação do voto condutor do julgamento do referido IAC, no ponto que constitui objeto dos presentes aclaratórios.<br>4. Em verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, objetivando a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma, buscando interpretação diversa daquela adotada pelo Colegiado.<br>5. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 1.022, inciso II, do CPC; 103 da Lei n. 8.213/1991; e 207 do CC. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Aduz, em suma, que houve a decadência do direito à revisão do benefício, tendo em vista a seguinte fundamentação (fl. 576, sem grifos no original):<br> .. <br>Desta forma, deve-se concluir que o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91, por ser decadencial, não se interrompe nem se suspende e a sua incidência deve ser avaliada de forma autônoma em relação a cada pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, razão pela qual merece ser reformado o acórdão vergastado.  .. <br>Contrarrazões às fls. 582-587.<br>Decisão de admissibilidade do recurso às fls. 590-591.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.370/STJ), os Recursos Especiais n. 2.205.049/RS e 2.178.138/SC, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a questão debatida nos autos:<br>interpretação do art. 103, os I e II, da Lei 8.213 caput, /1991 à luz das redações introduzidas pela Lei 10.839/2004 e a Lei 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.370 do STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO . DECADÊNCIA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.370 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.