DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VANIR BONFIM DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos da Apelação n. 5001473-82.2024.8.24.0055, que apresenta a seguinte ementa (fl. 223):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO DESEMPREGADO E EM PERÍODO DE GRAÇA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE TAL BENEFÍCIO (ART. 18, § 1º, DA LEI N. 8.213/91). AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 231-240), a parte recorrente sustenta violação do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, afirmando que mantinha a qualidade de segurado por estar em período de graça na data do acidente e que, comprovadas as sequelas com redução permanente da capacidade laborativa, é devido o auxílio-acidente (fls. 234-239).<br>Argumenta que o último vínculo empregatício cessou em 30/05/2011 (CTPS), preservando a qualidade de segurado até 30/05/2012 (fls. 236-237), e que houve concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária, espécie B91, reconhecendo a qualidade de segurado (fls. 234- 236).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 28/06/2012, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 239-240).<br>Sem contrarrazões (fl. 246).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 249-251) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, o ora Recorrente ajuizou ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofreu lesão dos calcâneos, em decorrência da queda de uma escada, ocorrida durante o exercício das suas atividades laborativas, que o INSS concedeu auxílio-doença, cessado em 28/06/2012; e que houve redução da capacidade laborativa, pleiteando, por isso, o auxílio-acidente, julgada improcedente (fls. 167-170).<br>No caso em exame, o Tribunal Estadual, com base no acervo fático-probatório dos autos, negou provimento ao apelo do Autor, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 219-222; sem grifos no original):<br>No caso dos autos, de acordo com o perito judicial, há redução da capacidade laborativa do segurado, o que, a princípio, confere a ele a possibilidade de concessão do benefício pleiteado nos autos.<br>Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, disse o perito médico, nomeado pelo Juízo: que o autor sofreu queda de escada, que resultou em fratura do calcâneo direito e contusão sobre o pé esquerdo; que há deformidade sequelar de fratura sobre o calcâneo direito; que a limitação discreta resulta em claudicação; que existe redução para movimentos de deambulação; que a lesão interfere no desempenho da deambulação, caminhar, permanecer em pé; que há limitação funcional no tornozelo esquerdo; que há redução permanente da capacidade laborativa (evento 26, VIDEO1).<br>Todavia, além da redução da capacidade laborativa e da comprovação do nexo de causalidade, para a concessão do benefício acidentário é necessária a comprovação da qualidade de segurado, situação que não está configurada nos autos.<br>Conforme consignado na sentença, "na data do acidente, 06/02/2012, a parte autora não possuía vínculo empregatício (Evento 1, CTPS7, fl. 5):<br> .. <br>Devido à relevância e à pertinência, bem como para evitar desnecessária tautologia, atentando-se, ainda ao art.926do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente", adotam-se os fundamentos do referido julgado, "per relationem", como razão de aqui decidir, já que há identidade de teses jurídicas: "Com efeito, para a concessão do benefício de auxílio-acidente é necessário que o obreiro também comprove a sua condição de segurado apto à obtenção. É a dicção do § 1º do art. 18 da Lei n. 8.213/91, in verbis: "Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente;  ..  § 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.  ..  "Por seu turno, os referidos incisos I, II, VI e VII do art. 11 do mesmo Diploma Legal, dispõem: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;  ..  VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. "No presente caso, considerando que a parte autora recebeu a última parcela do salário em 31-05- 2008, é de se reconhecer que manteve a qualidade de segurado até 31-05-2009 quando ocorreu o fim do período de graça, conforme prevê o art. 15 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;  ..  § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. "No entanto, o autor não preenche os requisitos previstos no art. 18, § 1º, da Lei n. 8.219/91 para a concessão especificamente de auxílio-acidente, uma vez que desempregado e em período de graça, não faria jus a tal benefício nem se decorrente de acidente de qualquer natureza.<br> .. <br>Configurado que o autor não exercia atividade laboral vinculada à Previdência Social no momento do acidente que lhe ocasionou as sequelas parcialmente incapacitantes, não há como se lhe deferir qualquer benefício de natureza acidentária.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que permnacia na qualidade de segurado por estar em período de graça na data do acidente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. Precedentes.<br>3. Nesta linha de pensamento, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, apreciado como recurso especial repetitivo, decidiu que, mesmo para o trabalhador rural boia-fria, faz-se necessária a apresentação de início de prova material, ainda que diminuta, desde que complementada por idônea e robusta prova documental.<br>4. No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que o acervo probatório se revelou insuficiente à comprovação de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de carência.<br>5. A alteração das premissas retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático, providência vedada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.615/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foram apresentados documentos a demonstrar a labuta campesina por ocasião do início de sua incapacidade laborativa, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem também esclareceu que, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, razão pela qual, havendo novas provas ou documentos a serem apresentados, tais como depoimentos testemunhais, estes poderão ser suscitados em nova ação.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.416.534/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024, sem grifos no original.)<br>Além disso, o "Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o contribuinte individual não possui direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo estando em período de graça em relação à relação empregatícia anterior" (AgInt no REsp n. 2.077.714/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse contexto, não deve prosperar o recurso, por não infirmar o entendimento proferido no acórdão recorrido, que merece ser mantido pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE. SEGURADO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. ALEGADO PERÍODO DE GRAÇA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.