DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HDI SEGUROS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 1294-1295, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.<br>1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS APELOS E A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) INTEGRALMENTE CONHECIDOS.<br>2. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATAÇÃO DE COBERTURAS PARA DANOS CORPORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER ENQUADRADA NA COBERTURA COM A MESMA NOMENCLATURA, NA APÓLICE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COBERTURA PARA DANOS MORAIS/ESTÉTICOS NÃO CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA GARANTIA PARA DANOS PESSOAIS/CORPORAIS. CONCEPÇÃO ABRANGENTE. COBERTURA QUE ALBERGA TODOS OS PREJUÍZOS QUE POSSAM SER CAUSADOS À PESSOA, QUER EM SUA ESFERA FÍSICA OU MORAL (SÚMULA 402, STJ). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS/ESTÉTICOS QUE NÃO EXCLUI O DIREITO AO CAPITAL SEGURADO PARA DANOS PESSOAIS/CORPORAIS. CONTRATAÇÃO QUE ABRANGE O FATOR DE RISCO REFERENTE AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CAPITAL SEGURADO PARA DANOS CORPORAIS QUE DEVE SER UTILIZADO PARA SATISFAZER AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E POR DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>3. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ.<br>4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A ESSES ENCARGOS. LITISDENUNCIADA QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO EM RELAÇÃO À COBERTURA PLEITEADA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA APÓLICE QUE NÃO CONFIGURA OPOSIÇÃO À INTERVENÇÃO PROVOCADA. PRECEDENTES.<br>5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1341-1346 e 1381-1386, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1395-1410, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC e arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 757 e 760 do CC. Sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de utilizar a cobertura de danos corporais para satisfazer condenações por danos morais e estéticos; (ii) negativa de prestação jurisdicional, por persistirem contradições e omissões no acórdão recorrido; (iii) que a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados por meio da Taxa Selic, a incidir a partir da citação .<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1427-1442 e 1443-1446, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1447-1451, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1709-1716, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1720-1725 e 1726, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Não obstante a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se que o insurgente não apontou, especificamente, em que omissão ou contradição incorreu o acórdão recorrido.<br>O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma da decisão, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia ao caso em exame.<br>Sobre o tema: AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.391/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021; dentre outros.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. Aponta o recorrente a violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, sustentando ser indevida a inclusão dos danos morais e estéticos nos danos corporais, ante a expressa exclusão contratual.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 1299-1303 e-STJ):<br>Conforme se extrai dos autos, o então réu Sessuaf Mecissuaf Polanski celebrou contrato de seguro com a seguradora litisdenunciada HDI Seguros S. A., através da apólice nº 01.025.431.273985.000001.<br>De acordo com a apólice apresentada, foram contratadas as seguintes coberturas, com os respectivos capitais segurados:<br> .. <br>Observa-se, portanto, a contratação de coberturas destinadas ao reembolso das indenizações que o segurado fosse obrigado a pagar em decorrência de sentença judicial, por danos materiais e corporais.<br>Como se vê, tanto as garantias como os respectivos valores foram devidamente identificados e definidos na apólice, abrangendo, pois, eventuais danos causados a terceiros prejudicados.<br>Assim, tenho que a indenização por danos materiais, no valor de R$ 79.541,97 (setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), deve ser enquadrada, por força do contrato, na cobertura para "Danos Materiais" - no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A despeito das alegações recursais, a importância em questão corresponde à diminuição do patrimônio das autoras, que foram compelidas, em razão do sinistro, a arcar com despesas com os seus tratamentos médicos e dentários, com a aquisição de medicamentos e de produtos ortopédicos, com a realização de exames, com o deslocamento e estadia de familiares vindos do Estado do Piauí, bem como com o cancelamento da formatura da primeira autora." (Mov. 543.1 - fls. 10)<br>De igual modo, devem ser abrangidos pela respectiva cobertura "todos os procedimentos que se fizerem necessários ao implante dos dentes perdidos pela primeira autora em razão do acidente, o que inclui a realização de cirurgias para enxerto ósseo, bem como os gastos secundários (com exames e medicamentos, por exemplo)", vez que representam todas as despesas futuras que teriam que ser suportadas pela parte autora e, por óbvio, incorreriam em diminuição de seu patrimônio.<br>Observa-se, portanto, a contratação de coberturas destinadas ao reembolso das indenizações que o segurado fosse obrigado a pagar em decorrência de sentença judicial, por danos materiais e corporais. Como se vê, tanto as garantias como os respectivos valores foram devidamente identificados e definidos na apólice, abrangendo, pois, eventuais danos causados a terceiros prejudicados.<br>Com relação às indenizações por danos morais e por danos estéticos, conforme indicado na apólice, não houve a contratação da cobertura para danos morais e inexiste qualquer informação no documento apresentado em relação à cobertura para danos estéticos, indicando, em princípio, que não teria sido contratada pelo segurado. Contudo, ainda que inexista contratação das coberturas referidas de forma autônoma, a concepção dessas modalidades de dano pode ser perfeitamente enquadrada como dano corporal/pessoal.<br>Independentemente da terminologia adotada (danos corporais, pessoais etc ), a ideia de dano corporal abrange todo e qualquer prejuízo causado à pessoa, seja em sua esfera patrimonial, ou extrapatrimonial. Tal entendimento decorre de um longo e percuciente amadurecimento jurisprudencial, cristalizado após sucessivos debates e decisões proferidas pelas Cortes Superiores.<br>O Superior Tribunal de Justiça, já na década de 1990, reconhecia que "o contrato de seguro por danos pessoais compreende o dano moral" (REsp nº 106.326/PR), ao entendimento de que "o dano pessoal é aquele que atinge um direito da personalidade, seja ele de ordem física, somática ou psíquica, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial " (REsp nº 153.837/SP).<br>Referido posicionamento prosseguiu incólume a partir dos anos 2000, dando ensejo à edição da Súmula nº 402, que, acolhendo a orientação acima transcrita, sedimentou a jurisprudência daquela Corte Superior no sentido de que "o Contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".<br>Vê-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça há muito vem adotando o entendimento de que, nos contratos securitários, os danos morais/estéticos estão abrangidos pelo conceito de danos pessoais (ou corporais).<br> .. <br>Nessas situações, além de o consumidor aderente, na maioria dos casos, não dispor de conhecimento técnico adequado para compreender o alcance de cada cobertura descrita na apólice, as exclusões impostas pela seguradora, frequentemente, são dúbias e incompletas.<br>Como se percebe, malgrado restrinja as coberturas contratadas, tal cláusula acaba por desnaturar a garantia referente aos danos corporais, pois, como visto acima, a delimitação do dano extrapatrimonial é abrangida pela concepção de danos corporais/pessoais.<br>Por tal motivo, referida exceção legal tem sido aplicada com parcimônia por alguns julgadores, especialmente quando há demonstração de que a exclusão desvirtua ou esvazia a própria essência de outras garantias contratadas pelo segurado.<br>Perfilando desse entendimento, esta Corte, em alguns julgados, tem decidido que sempre que houver cobertura para danos corporais/pessoais, eventuais prejuízos morais e/ou estéticos sofridos pelas vítimas também deverão ser ressarcidos pela seguradora, ainda que haja cláusula expressa excluindo esses tipos de coberturas.<br>Nesse sentido, vale citar a decisão proferida por esta 9ª Câmara Cível, que, afastando a incidência da cláusula de exclusão de cobertura para danos morais, reconheceu que a expressa contratação de garantia para danos corporais, em qualquer caso, deve abranger todo e qualquer prejuízo físico ou moral sofrido pela vítima. Veja-se:<br> .. <br>Como se vê, a orientação adotada por este colegiado aponta que o conceito de danos corporais deve ser o mais abrangente possível, alcançando, assim, todo e qualquer dano que a vítima possa sofrer (físico ou extrapatrimonial).<br>Portanto, ainda que a referenciada Súmula 402, do STJ, reserve às seguradoras o direito de excluir os danos morais do alcance da cobertura para danos corporais/pessoais, denota-se, claramente, que tal possibilidade acaba por esvaziar o núcleo da garantia contratada e paga pelo consumidor.<br>Afirmo isso porque a restrição imposta pela seguradora, ao excluir os danos morais e/ou estéticos, funciona, na verdade, como um reduto para limitar sua responsabilidade por uma garantia que foi comercializada no mercado de consumo pelo preço integral. Veja-se que, ao oferecer essa cobertura ao consumidor (danos corporais/pessoais), a seguradora calcula o valor do prêmio sobre o valor integral do capital segurado, não deduzindo nenhuma quantia por conta da exclusão dos danos extrapatrimoniais.<br>Em resumo, a simples contratação de cobertura para danos pessoais/corporais deve, em todo caso, alcançar qualquer prejuízo indenizável à vítima, independentemente de eventual restrição, porquanto, seguindo o entendimento firmado no precedente acima citado, a noção de dano corporal deve ser analisada de maneira abrangente, e não restritivamente.<br> .. <br>Em que pese a ausência de contratação de cobertura para danos morais e estéticos, tal fato, por si só, não é apto a afastar a responsabilidade da seguradora em relação à garantia para danos corporais/pessoais, ao menos que houvesse comprovação de que a não contratação daquela cobertura foi deduzida da quantia paga pelo consumidor - reduzindo, assim, o valor do prêmio contratado. Caso contrário, não se faz possível afastar a incidência da cobertura contratada pelo segurado.<br>Logo, em relação às indenizações por danos morais e por danos estéticos, a responsabilidade da seguradora deve abranger a quantia contratada a título de danos corporais.<br>E ainda (fl. 1344, e-STJ):<br>No caso em apreço, conforme restou dirimido, não houve, em princípio, a contratação da cobertura para indenização por danos morais e por danos estéticos. Entretanto, as verbas indenizatórias em questão deverão ser enquadras na cobertura para "Danos Corporais" - no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br>Isto porque, consoante já assentado, o conceito de danos corporais deve ser entendido de maneira abrangente, incluindo todo e qualquer dano causado à pessoa, seja no âmbito patrimonial ou extrapatrimonial, em consonância com os precedentes jurisprudenciais já indicados.<br>Deste modo, decidiu-se que as indenizações por danos morais e por danos estéticos devidas pelo segurado deverão ser enquadradas na cobertura para danos corporais, nos limites da apólice.<br>Como se vê, o Tribunal a quo, à luz da apólice e do conjunto fático, concluiu que, ausente cláusula de exclusão expressa, as verbas a título de danos morais e de danos estéticos estão abrangidas pelo conceito amplo de "danos corporais/pessoais", impondo-se a responsabilidade securitária nos limites da apólice.<br>O entendimento encontra amparo na jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a apólice de seguro para danos corporais pode excluir da cobertura o dano moral e o dano estético, desde que o faça de forma expressa e específica para cada uma dessas modalidades, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, infirmar as conclusões da Corte local a fim de reconhecer a existência de cláusula de exclusão expressa, acolhendo o inconformismo recursal, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providências inviáveis em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS COM ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente (Súmula 402/STJ). 2. A revisão da conclusão adotada pela instância originária, acerca da ausência de previsão contratual específica para exclusão do agrupamento da cobertura dos danos morais e corporais, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.585.926/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE PREVIU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE FORMA SEPARADA. SÚMULAS 83 E 402 DO STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente (Súmula nº 402/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.215.738/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS. EXCLUSÃO EXPRESSA. NÃO EXISTÊNCIA. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, inviável rever as conclusões do aresto recorrido quanto à cobertura de danos estéticos sem a análise das provas dos autos e do contrato firmado pelas partes, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.892.741/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE PREVIU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SÚMULAS 83 E 402 DO STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 402 do STJ, segundo a qual o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.964.167/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Inafastáveis, assim, os óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Por fim, observa-se que o conteúdo normativo dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, bem como a respectiva tese sustentada pelo recorrente, não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmulas 211/STJ.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA.  ..  4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento.  ..  10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.<br>Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, não basta a oposição dos aclaratórios na origem, sendo necessário que a parte venha suscitar, em sede de recurso especial, "a violação ao art. 1022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018).<br>Destaca-se, ainda, que é firme o entendimento desta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1.516.680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Dje 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2016; dentre outros.<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de HDI SEGUROS S/A. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA