DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ANA CRISTINA SARMENTO DE LUCENA LIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a e c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 633-634, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO APELATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARTS. 932, III e 1.010, II e III, AMBOS DO CPC. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONEXÃO COM A AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS C/C CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. IRRESIGNAÇÃO. APELO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. PLEITO PELO ABATIMENTO DE VALORES COMO ÁGUA, LUZ, CONDOMÍNIO E TRIBUTOS DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Todavia, tendo havido a impugnação de maneira adequada aos fundamentos da sentença, deve ser admitido o recurso.<br>- Não há que se falar em inovação recursal quando a matéria questionada na apelação foi devidamente abordada na exordial e defendida na contestação.<br>- Constatada nos autos a versão apresentada pela autora é de ser mantida a condenação da parte ré a título de perdas e danos em razão do desfazimento da compra e venda pactuada entre as partes.<br>- Haja vista a improcedência da presente ação de despejo, por restar fundada em contrato de locação nulo por vício de simulação, eventuais verbas indenizatórias devem ser perseguidas em via própria.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 681-686, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 695-710, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 884 do Código Civil, sustentando ser devido o abatimento pela fruição do imóvel e o pagamento das despesas de uso (água, energia, condomínio e tributos) como consectário lógico do retorno ao estado anterior na resolução do contrato de promessa de compra e venda.<br>Contrarrazões às fls. 764-771, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 775-778, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 780-792, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 793-799, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos do Código Civil, notadamente ao art. 884, na linha de que, decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, impõe-se o abatimento pela fruição do bem e o ressarcimento das despesas de uso.<br>Sustenta, em síntese, que a devolução das parcelas pagas deve ser compensada com a taxa de ocupação (0,5% ao mês sobre R$ 1.500.000,00) e com água, energia, condomínio e tributos do período de 12/09/2016 a 17/05/2018 (fls. 700-709, e-STJ).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 638-645, e-STJ):<br>Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Cristina Sarmento de Lucena Lira contra a Sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, prolatada em conexão, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. 0820259-83.2017.8.15.0001), interposta pela apelada, e nos autos da AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS C/C CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS (proc. 0800322-07.2018.8.15.0731) proposta pela recorrente, que julgou os pedidos conjuntamente, sendo improcedente o pedido de despejo e procedente em parte a obrigação de fazer, nos seguintes termos:<br>"Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação de despejo (processo de nº 0800322-07.2018.8.15.0731), CONDENANDO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários da parte ré, fixando-os em 20% sobre o valor da causa, tendo em vista que, não obstante a simplicidade da causa, fora necessária a produção de provas em audiência (art. 85, § 2º, CPC) valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita à parte, por força do art. 98, §3º do CPC/2015. Ainda, CONFIRMO os efeitos da medida liminar de desocupação do imóvel, concedida nos autos deste processo, em razão da nulidade do contrato de locação, e o retorno das partes ao status quo ante."<br>"Ainda, igualmente com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial da ação de obrigação de fazer, para CONDENAR a ré a indenizar a autora em R$ 202.736,00 (duzentos e dois mil setecentos e trinta e seis reais) a título de perdas e danos em razão do desfazimento da compra e venda pactuada entre as partes, quantia esta devidamente corrigida pelo INPC a contar dos efetivos desembolsos, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação."<br> .. <br>A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de abatimento de valores a título de fruição do imóvel referentes às despesas de água, energia, taxa de condomínio e tributos, no período de 12/09/16 a 17/05/18.<br> .. <br>Assim, é brilhante a decisão de primeiro grau ao entender pela nulidade do contrato de aluguel simulado entre as partes, visto que o que ele resguardava, na verdade, era uma promessa de compra e venda.<br>Nessa seara, é consectário lógico que, ante a nulidade de contrato de locação, inexistam obrigações similares às de locação a serem requeridas, tais como despesas de água, energia, taxa de condomínio e tributos referentes ao suposto período de fruição, pois não ficou demonstrado o inadimplemento dessas despesas em momento oportuno, nos termos do art. 435 do CPC/15.<br>Ademais, como já esclarecido, trata-se de hipótese de desfazimento de compra e venda de imóvel e não de locação, razão pela qual, por se tratar de contrato firmado antes de 2018, necessário se faz observar a súmula 543 do STJ:<br> .. <br>Pontue-se, ainda, como bem decidiu o juízo sentenciante, que:<br>"Por questão de lógica, sendo nulo o contrato de locação, não é possível manter a ordem de despejo fundado no dito contrato de aluguel. Ao mesmo tempo, é devida a manutenção da liminar concedida, vez que, à luz dos mesmos efeitos da nulidade, a desocupação garante o retorno ao status quo ante, em razão da declaração de nulidade dos contratos.<br>Por fim, assiste à Sra. Ana Cristina o direito de buscar a recompensa pecuniária pelo período em que a Sra. Camila Gabriella esteve no imóvel com sua família, bem como eventuais prejuízos patrimoniais causados ao bem no momento da sua desocupação.<br>Contudo, estas indenizações devem ser perseguidas pela via própria, haja vista a improcedência da presente ação de despejo, por restar fundada em contrato de locação nulo por vício de simulação." (id 13602298 - Pág. 20)<br>O acórdão concluiu pela manutenção da sentença que julgou em conjunto a ação de obrigação de fazer e a ação de despejo, rejeitando o pleito de abatimento de valores a título de fruição do imóvel no período de 12/09/2016 a 17/05/2018, por reconhecer a nulidade do contrat o de locação simulado. Consignou, por fim, que eventual indenização pela ocupação e por prejuízos patrimoniais deve ser perseguida em via própria.<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o arbitramento da taxa de ocupação independentemente da existência de reconvenção ou pedido contraposto, uma vez que visa apenas à restituição das partes ao status quo ante em virtude do desfazimento do negócio.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCILIÇÃO UNILATERAL. PROMISSÁRIO-COMPRADOR. ALUGUEL PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. CABIMENTO.<br>1. É cabível o pagamento de aluguel pelo tempo de permanência no imóvel, nas hipóteses em que houver a resilição unilateral de contrato de compra e venda, independentemente do causador da quebra contratual, sob pena de se gerar enriquecimento sem causa.<br>2. O pagamento pela utilização do imóvel por parte do promissário comprador e a restituição de parcelas pagas pelo promissário vendedor decorrem de consectários lógicos da quebra de contrato de compra e venda de imóvel, situação que leva ao retorno das partes contratantes ao estado anterior à avença, não havendo se falar em necessidade de pedido explícito da parte interessada.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.724/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VINCULAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS COMPRADORES. LEGALIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a consequência lógica da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel é o retorno das parte ao status quo ante com a restituição, pelo vendedor, de parte dos valores despendidos pelos compradores durante a vigência do pacto, e a estes a obrigação de reintegrar a posse do imóvel ao seu proprietário.<br>2. Inexiste violação à coisa julgada com o restabalecimento (sic) das partes ao estado inicial das coisas, uma vez que o provimento judicial proferido na ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel possui natureza restituitória.<br>3. Reverter a conclusão adotada pela instância originária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.088.196/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Ainda, no mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente: REsp n. 2.183.651, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/02/2025.<br>Todavia, é vedado a esta Corte Superior adentrar na análise do período de fruição do imóvel e do valor correspondente, por implicar inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a controvérsia relativa à incidência da taxa de fruição, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para que analise o cabimento da taxa de fruição do imóvel, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA