DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI PAESE e OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 1294-1295, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.<br>1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS APELOS E A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) INTEGRALMENTE CONHECIDOS.<br>2. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATAÇÃO DE COBERTURAS PARA DANOS CORPORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER ENQUADRADA NA COBERTURA COM A MESMA NOMENCLATURA, NA APÓLICE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COBERTURA PARA DANOS MORAIS/ESTÉTICOS NÃO CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA GARANTIA PARA DANOS PESSOAIS/CORPORAIS. CONCEPÇÃO ABRANGENTE. COBERTURA QUE ALBERGA TODOS OS PREJUÍZOS QUE POSSAM SER CAUSADOS À PESSOA, QUER EM SUA ESFERA FÍSICA OU MORAL (SÚMULA 402, STJ). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS/ESTÉTICOS QUE NÃO EXCLUI O DIREITO AO CAPITAL SEGURADO PARA DANOS PESSOAIS/CORPORAIS. CONTRATAÇÃO QUE ABRANGE O FATOR DE RISCO REFERENTE AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CAPITAL SEGURADO PARA DANOS CORPORAIS QUE DEVE SER UTILIZADO PARA SATISFAZER AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E POR DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>3. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ.<br>4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A ESSES ENCARGOS. LITISDENUNCIADA QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO EM RELAÇÃO À COBERTURA PLEITEADA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA APÓLICE QUE NÃO CONFIGURA OPOSIÇÃO À INTERVENÇÃO PROVOCADA. PRECEDENTES.<br>5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 1341-1346 e 1381-1386, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1587-1643, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 85, 336, 489, II, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. Sustenta, em síntese: (i) cabimento de honorários sucumbenciais na lide secundária em razão da resistência da seguradora; (ii) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à questão fundamental para o deslinde do feito.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1566-1578, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1702-1704, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Aponta o  recorrente a viola  ção dos arts. 336, 489, II, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, diante de omissão da Corte local quanto à questão fundamental para o deslinde do feito, qual seja, a tese de falta de ciência prévia e não vinculação do consumidor ao documento de mov. 66.3 juntado pela seguradora.<br>Quanto ao ponto, colhe-se do aresto recorrido (fls. 1384-1385, e-STJ):<br>No caso em apreço, conforme restou dirimido, o sr. Sessuaf Mecissuaf Polanski celebrou contrato de seguro com a seguradora litisdenunciada HDI Seguros S.A. e de acordo com a apólice, foram contratadas as coberturas destinadas ao reembolso das indenizações que o segurado fosse obrigado a pagar em decorrência de sentença judicial, por danos materiais e corporais.<br>Em princípio, constou na apólice a indicação da ausência de contratação para cobertura de danos morais (Mov. 66.3). Contudo, consoante já dirimido, considerando que o conceito de danos corporais deve ser entendido de maneira abrangente, incluindo todo e qualquer dano causado à pessoa, seja no âmbito patrimonial ou extrapatrimonial, decidiu-se que as indenizações por danos morais e por danos estéticos devidas pelo segurado deverão ser enquadradas, nos limites da apólice, na cobertura para danos corporais.<br>Inobstante as alegações dos embargantes, de uma detida análise da r. sentença proferida na origem, dessume-se que o d . juízo considerou o mesmo documento (Mov. 66.3) para delimitar a responsabilidade da seguradora litisdenunciada (Mov. 543.1 - fls. 08).<br>Por outro lado, extrai-se que a irresignação dos réus, ora embargantes, manifestada no apelo por eles interposto, se restringiu à pretensão de arbitramento de honorários advocatícios no âmbito da lide secundária (Mov. 576.1). Assim, a aventada ausência de ciência do segurado acerca do teor da apólice não integrava a controvérsia recursal. Sublinho que alegar tal questão somente agora, em sede de Embargos de Declaração, depois do julgamento pelo Colegiado, infringe o princípio da concentração de defesa, insculpido no artigo 336, do Código de Processo Civil.<br>Como se vê, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de omissão porque a suposta "falta de ciência do segurado" sobre o teor da apólice (Mov. 66.3) não integrou o objeto da apelação  que se limitou aos honorários na lide secundária  , de modo que não houve devolução da matéria ao órgão ad quem. Ponderou-se que a alegação, apenas nos embargos de declaração, configura indevida inovação recursal, a teor do disposto no art. 336 do CPC, razão pela qual não se caracteriza vício do art. 1.022 do CPC no acórdão.<br>As  questões  postas  em  debate, portanto,  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  clara, suficiente,  fundamentada  e  sem  omissão,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  dos  arts. 489 e  1.022  do  CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Segundo  a jurisprudência  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal a quo, ademais, está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual inexiste omissão no acórdão recorrido "acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).<br>No mesmo sentido, ainda:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Precedentes. 1.1. A ausência de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, sobre de questão que constitua inovação recursal não constitui vício de omissão. 2. Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Por fim, "descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt no AREsp n. 1.644.675/DF, Relator. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.853.714/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)  grifou-se <br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  aos arts. 336, 489, II, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC.<br>2. Defende o recorrente, ainda, a violação do art. 85 do CPC, afirmando ser devida a fixação de honorários sucumbenciais na lide secundária, diante da resistência da seguradora.<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 1307-1309, e-STJ):<br>No âmbito da lide secundária, em regra, inexistindo resistência da seguradora à denunciação, descabe a sua condenação em honorários advocatícios. A mesma lógica se aplica às custas processuais adiantadas pela parte denunciante, que não podem ser atribuídas à seguradora denunciada, em razão da inexistência de sua sucumbência.<br> .. <br>No caso destes autos, analisando detidamente a defesa da seguradora (Mov. 66.1), verifica- se que não houve oposição em relação à cobertura pleiteada pela parte ré. Observa-se que a denunciada requereu, apenas, que a sua condenação se limitasse aos valores das garantias pactuadas na apólice, o que não configura resistência à denunciação.<br> .. <br>Dessa forma, não merece prosperar a pretensão de condenação da seguradora ao pagamento dos ônus de sucumbência relativos à lide secundária.<br>E mais (fl. 1385, e-STJ):<br>Ainda, segundo já decidido, inexistindo resistência da seguradora à denunciação à lide, se mostra incabível a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais. A seguradora litisdenunciada tão somente requereu em contestação que a condenação se limitasse aos valores das garantias pactuadas na apólice, circunstância que não caracteriza resistência à intervenção de terceiro em questão, de acordo com os precedentes jurisprudenciais invocados.<br>Trata-se, com efeito, de entendimento consentâneo à jurisprudência desta Corte Superior, conforme se depreende dos seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.062, § 2º, do NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N.º 98 DO STJ. 1. Não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso. Precedentes. 2. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.062, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do processo, mesmo que não configurada quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 98/STJ e precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.215.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Por consistir a denunciação da lide em verdadeira espécie de lide secundária de natureza condenatória, impõe-se ao litisdenunciado, quando vencido ao opor resistência às pretensões da parte litisdenunciante, o pagamento de honorários sucumbenciais" - (REsp n. 1.591.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.006.295/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA, DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que, após a citação, não houve resistência da seguradora em integrar a lide secundária, sendo que a litisdenunciada aceitou tal condição, limitando-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.613.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 284/STF. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017). 3. Se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o valor devido do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada judicialmente. (AgInt no AREsp n. 1.508.554/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 28/10/2019.)  grifou-se <br>Incide, pois, o óbice da Súmula 83/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Do exposto, não conheço do recurso especial de SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI PAESE e OUTROS . Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA