DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ.<br>Nas razões de agravo, a parte insurgente busca o destrancamento do reclamo.<br>Contraminuta apresentada pela agravada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.<br>1.1. A decisão de inadmissibilidade na origem pontuou expressamente que a insurgência encontra óbice da Súmula 07 do STJ:<br>O recurso especial não comporta admissão. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>1.2. Com efeito, a matéria ora versada é exclusivamente probatória, tendo sido assim cristalizada no acórdão proferido em sede de apelação:<br>Ainda na inicial, a apelante alegava que havia buscado crédito imobiliário junto a instituição financeira (Caixa Econômica Federal) para quitar o saldo devedor pendente junto às ora apeladas, e seguir um fluxo de pagamentos mais adequado à sua situação financeira.<br>Já na troca de e-mails travada entre o representante legal da ora apelante e o advogado da incorporadora (e-fls. 66/81), o que se havia alegado era que a ora recorrente iria alienar o imóvel a terceiro, e que este, sim, o pagaria mediante crédito - é o que expressamente se afirma à e-fl. 78, "foi tentado a realização da venda do imóvel, onde, o comprador iria obter um financiamento junto à Caixa Econômica Federal". Em resposta, o advogado da incorporadora indaga "em relação ao interessado no imóvel, o mesmo possui o financiamento aprovado " (e-fl. 78), o que não foi objeto de resposta precisa, mas apenas da reafirmação de que "para obter o financiamento é necessário ter o contrato assinado entre a empresa e a CHL" (e-fl. 77).<br>E, na documentação que instrui a peça inicial, não se encontra qualquer comprovação de que quer a ora apelante, quer algum pretendente adquirente do imóvel, tivesse uma linha de crédito imobiliária pré- aprovada (o que exige mero exame de documentação pessoal, e não de documentação do imóvel, de sorte que a ausência de registro da escritura não impedia essa aprovação prévia do crédito pessoal).<br>Tampouco ao longo da instrução probatória foi apresentada qualquer demonstração de pré-aprovação do alegado crédito imobiliário.<br>E, o mais determinante: a escritura foi registrada há quase dois anos; o recurso foi interposto há mais de oito meses (ocasião em que, certamente, a ora apelante já tinha ciência do registro da escritura); e mesmo assim o imóvel não foi nem vendido a terceiro, nem quitado pelo ora recorrente.<br>Olhando em retrospecto, portanto, não soam persuasivos os argumentos utilizados pela ora apelante para pleitear a revisão do contrato para excepcionar a incidência dos encargos moratórios. Se o registro da escritura era tão crítico em 2021, seria de se esperar que, já em 2022, sua efetivação surtisse o efeito anunciado na petição inicial.<br>A base jurídica para revisão do contrato, no caso concreto, não seria a abusividade intrínseca das cláusulas de multa e juros de mora, as quais são de praxe no mercado imobiliário e nos contratos em geral. Seria, isto sim, a imprevisível situação econômica na qual mergulhou todo o mundo por ocasião da pandemia do novo coronavírus.<br>De fato, está correto o posicionamento adotado pelo Corte Estadual, pois, "a alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.704.943/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>1.3. Observa-se, ainda, em obiter dictum, que o recurso carece de dialeticidade, o que implicaria na aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>1.3.1. Como já foi dito, o Tribunal de origem, em juízo de inadmissibilidade, pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial,  a  atrair  o  teor  da  Súmula  7/STJ.  Todavia,  nas  razões  do  agravo,  a  parte  insurgente  repisou  os  argumentos  do  apelo  extremo  e  sustentou  -  apenas com o argumento retórico da revaloração das provas  -  a  inaplicabilidade  da  Súmula  7/STJ,  deixando  de  atender  a  dialeticidade  recursal.<br>A  propósito,  com  relação  à  Súmula  7/STJ,  esta  eg.  Quarta  Turma,  nos  autos  do  AGInt  no  ARESp  n.  1.490.629/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  DJe  25/08/2021,  firmou  o  entendimento  de  que  "a  alegação  genérica  de  que  o  tema  discutido  no  recurso  especial  representa  matéria  de  direito  (incluídas  aí  as  hipóteses  de  qualificação  jurídica  dos  fatos  e  valoração  jurídica  das  provas),  e  não  fático-probatória,  não  é  apta  a  impugnar,  de  modo  específico,  o  fundamento  da  decisão  atacada.  Ao  revés,  deve  a  parte  agravante  refutar  o  citado  óbice  mediante  a  exposição  da  tese  jurídica  desenvolvida  no  recurso  especial  e  a  demonstração  da  adoção  dos  fatos  tais  quais  postos  nas  instâncias  ordinárias.".<br>1.4. Em conclusão, seja pela incidência da Súmula 07 do STJ ou por força da Súmula 182 do STJ, o reclamo não comporta conhecimento.<br>2.  Ante  o  exposto,  não  conheço  do  reclamo.  <br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA