DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELIAS DE ALMEIDA MOREIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 938):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. HIDROCARBONETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido e não reconheceu que o autor exerceu atividade, em condições prejudiciais à saúde, não concedendo, consequentemente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>2. Observa-se nos autos que, quanto aos períodos de 16/01/89 a 02/07/2001 e de 01/08/2001 a 26/03/2015, de acordo com os PPP"s, o autor laborou exposto ao composto hidrocarboneto, que apesar de constar no Decreto nº 2.172/97, hidrocarboneto aromático (item 13, Anexo II), há especificação de quais substâncias relacionadas ao referido agente químico são consideradas nocivas, sendo que nenhuma delas encontra-se indicada nos documentos trazidos aos autos pelo autor.<br>3. Pelas descrições das atividades desempenhadas pelo autor, não há enquadramento nos Decretos regulamentadores, seja porque, apesar de indicados agentes nocivos que constam dos Decretos, as atividades especificadas nos respectivos itens não se amoldam àquelas exercidas pelo autor, seja porque não há indicação específica de exposição do autor à substância pertencente ao grupo do agente químico descrito nos PPP"s, no caso do hidrocarboneto.<br>4. Tendo em vista que o recurso de apelação do autor não foi provido, deve ele arcar com os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, observando-se a limitação da Súmula 111, do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).<br>5. Recurso de apelação do autor conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 977/978):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO DE OFÍCIO. PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS DE ALMEIDA MOREIRA, em face do acórdão pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo-se inalterada a sentença que não reconheceu a especialidade dos períodos de 16/01/1989 a 02/07/2001 e de 01/08/2001 a 26/03/2015. 2. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3. O Embargante argumenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a prova emprestada juntada por ele, a qual seria capaz de comprovar o caráter especial dos intervalos de 09/10/1990 a 30/09/1995 e 01/10/1995 a 26/03/2015. 4. No que tange à prova emprestada, consubstanciada em laudo pericial produzido no curso da reclamação trabalhista nº 0100456.26.2017.5.01.0222, verifica-se que o perito judicial concluiu que nos períodos de 09/10/1990 a 30/09/1995 e 01/10/1995 a 26/03/2015 - trabalhados, respectivamente, nos setores de galvanoplastia e de tintas junto à Companhia de Canetas Compactor - o embargante esteve exposto a agentes insalubres de grau máximo, sendo, nas suas palavras, "merecedor de aposentadoria especial". 5. Consoante o processo administrativo, o período de 09/10/1990 a 30/09/1995 está contido em intervalo (09/10/1990 a 05/03/1997) já enquadrado como especial pelo INSS, inexistindo, portanto, interesse processual do autor em relação ao reconhecimento da especialidade do ínterim em evidência. 6. Em relação ao pedido de reconhecimento do caráter especial da atividade exercida no período de 09/10/1990 a 05/03/1997, determina-se, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC. 7. A respeito do intervalo de 06/03/1997 a 26/03/2015, a prova emprestada referenciada pelo embargante não é capaz de provocar o reconhecimento da especialidade, pois há nos autos Laudo Técnico das Condições de Trabalho informando que, no setor de tintas, a exposição aos agentes químicos nele especificados se deu dentro dos limites de tolerância fixados pela NR-15, tendo concluído também que, nesta mesma seção de tintas, a exposição a agentes físicos "NÃO caracteriza enquadramento técnico para Aposentadoria Especial". 8. Embargos de declaração desprovidos e integração, de ofício, da decisão embargada.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 369 e 464 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Defende que a prova pericial judicial é meio adequado para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos para fins de enquadramento em atividade especial e que as conclusões do laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista devem ser consideradas, bem como as informações constantes do PPP/LTCAT (fls. 994/995).<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.004).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação previdenciária em que o autor pleiteia o reconhecimento de tempo especial laborado na Companhia de Canetas Compactor, nos períodos de 16/1/1989 a 2/7/2001 e de 1º/8/2001 a 26/3/2015, para concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Nas razões de seu recurso especial, relativamente ao pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais, a parte recorrente sustenta que devem prevalecer as conclusões do laudo pericial que reconheceu a exposição habitual do recorrente a hidrocarbonetos aromáticos.<br>Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 936, destaquei):<br>No caso, quanto aos períodos de 16/01/89 a 02/07/2001 e de 01/08/2001 a 26/03/2015, de acordo com os PPP"s (evento 106, PPP5, págs. 01 a 03 e 06 e 07), o autor laborou exposto ao composto hidrocarboneto, que apesar de constar no Decreto nº 2.172/97, hidrocarboneto aromático (item 13, Anexo II), há especificação de quais substâncias relacionadas ao referido agente químico são consideradas nocivas, sendo que nenhuma delas encontra-se indicada nos documentos trazidos aos autos pelo autor, vejamos:<br> .. <br>Pelas descrições das atividades desempenhadas pelo autor, não há enquadramento nos Decretos regulamentadores, seja porque, apesar de indicados agentes nocivos que constam dos Decretos, as atividades especificadas nos respectivos itens não se amoldam àquelas exercidas pelo autor, seja porque não há indicação específica de exposição do autor à substância pertencente ao grupo do agente químico descrito nos PPP"s, no caso do hidrocarboneto (evento 106, PPP5, págs. 01 a 03 e 06 e 07).<br>Vale ressaltar que os agentes que serão reconhecidos, como especiais, por meio da mera análise qualitativa, estão listados nos Anexos 13 e 13-A da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria no 3.214, de 1978, do MTE, sendo que não há menção aos produtos relacionados nos PPP"s (evento 106, PPP5, págs. 01 a 03 e 06 e 07) nos respectivos anexos.<br>Assim, correta a sentença ao não reconhecer a especialidade dos períodos de 16/01/89 a 02/07/2001 e de 01/08/2001 a 26/03/2015.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu inexistir enquadramento pelas atividades ambientais nos decretos, seja por não se moldarem às atividades exercidas, seja pela ausência de indicação específica de exposição a substância pertencente ao grupo do agente químico descrito nos PPPs. Afirmou também que o reconhecimento qualitativo, por mera análise, está restrito aos agentes listados nos Anexos 13 e 13-A da NR-15 (Portaria 3.214/1978 do MTE), não havendo menção nos PPPs do caso a produtos ali relacionados (fl. 936).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA PÚBLICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE INSALUBRE. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial contra o INSS, autarquia pública, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria especial e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento (30/1/2012). No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - O recurso especial não comporta seguimento. No caso, o Tribunal de origem decidiu, diante do "Perfil Profissiográfico Previdenciário, que o EPI utilizado no período de 8.3.1985 a 29.1.2012, junto à empresa ENERGISA, o qual o demandante esteve submetido ao agente eletricidade, fora eficaz, de modo que não há como reconhecer o aludido tempo como exercido sob condições especiais e, consequentemente, o direito à aposentadoria especial".<br>III - Verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, com fundamento no Enunciado Sumular n. 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 742.657/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015.<br>IV - Ainda que fosse superado esse óbice, a pretensão recursal não comportaria acolhimento em seu mérito, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do Perfil Profissigráfico Previdenciário - PPP para fins de prova acerca da exposição ao agente nocivo, não sendo portanto indispensável a produção de laudo pericial. Confira-se: REsp 1.661.902/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado DJe 20/5/2019.<br>V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaca-se: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 638.513/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.870.173/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA.<br>1. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de modo a considerar demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.<br>2. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. No que diz com os honorários recursais, não merece acolhimento a pretensão em diminuir o percentual aplicado na decisão ora agravada, porquanto a majoração não atingiu o limite legal (de 20%), na medida em que foi determinado apenas o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.968/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA