DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SEBASTIAO VALDECIR GONCALVES DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 215):<br>RECLAMAÇÃO. IRDR TEMA 15 DO TRF4. AFRONTA À TESE FIRMADA. NÃO VERIFICAÇÃO.<br>1. A 3ª Seção deste Tribunal firmou a seguinte tese no bojo do IRDR nº 15: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.<br>2. Caso em que a decisão objeto da reclamação pontuou que cabia ao autor, que era proprietário de empresa de calçados (contribuinte individual), a compra e o uso dos equipamentos de proteção individual adequados ao exercício da atividade, não sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas em razão da falta de sua utilização.<br>3. A decisão impugnada também concluiu que não se está diante de caso de presunção de ineficácia do EPI, considerando-se que o agente a que o autor estava sujeito não é comprovadamente cancerígeno.<br>4. Situação em que, a partir do debate dos autos, verifica-se que a decisão do Colegiado não afronta a tese firmada no bojo do IRDR nº 15.<br>5. Improcedência da reclamação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 245/246).<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de erro de fato.<br>Na sequência, sustenta que "o acórdão omitiu-se quanto ao fato de que o recorrente utilizava EPIs, conforme restou comprovado na prova pericial, tendo somente copiado a decisão reclamada" (fl. 263).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 269).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos:<br>(1) "Com efeito, admitiu-se como verdadeiro um fato inexistente, qual seja, de que o embargante não utilizava EPI" (fl. 224);<br>(2) "Na espécie, a decisão não fez a distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório utilizado para julgar improcedente a reclamação" (fl. 225).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 245/246):<br>O embargante sustenta que o julgado desta Seção admitiu como verdadeiro um fato inexistente, eis que mencionou que ele não utilizava EPI, quando, em realidade, o perito declarara em seu laudo (evento 77/DOC1) que o segurado fazia uso de tais equipamentos.<br> .. <br>Ela unicamente reportou-se à conclusão do acórdão reclamado, nos seguintes termos:<br>(..) o acórdão reclamado concluiu que o ora reclamante, na qualidade de contribuinte individual, não fez o uso de EPIs.<br>A propósito da quaestio, transcrevo o seguinte trecho do acórdão reclamado que julgou os embargos de declaração então opostos pela ora embargante:<br>O afastamento da especialidade se deu, em verdade, pela opção do próprio segurado, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, em não utilizar os EPIs necessários à neutralização da nocividade dos agentes químicos a que estava exposto.<br>Nessa perspectiva, verifica-se que o acórdão embargado não padece da mácula apontada na petição que veicula os embargos de declaração, ou seja, ele não admitiu como verdadeiro um fato inexistente.<br>Cabe assinalar que a eventual falta de correspondência entre a conclusão do acórdão reclamado e o teor da prova pericial produzida naqueles autos não constituiu, nem poderia constituir, objeto da reclamação.<br>Conquanto a parte embargante haja utilizado terminologia própria da ação rescisória, o fato é que a alegada admissão, como verdadeiro, de um fato inexistente, em tese poderia ser considerada como uma contradição.<br>Para tanto, porém, seria imperativo que a contradição tivesse sido perpetrada no acórdão que julgou a reclamação.<br>Não é este, porém, o caso dos autos, pois a alegada contradição teria sido perpetrada no acórdão reclamado, e não no acórdão que julgou a reclamação.<br>Observo que o acórdão recorrido concluiu que o reclamante, na qualidade de contribuinte individual, não fez o uso de EPIs, e que "o afastamento da especialidade se deu, em verdade, pela opção do próprio segurado ( ) em não utilizar os EPIs necessários à neutralização da nocividade dos agentes químicos" (fls. 245/246).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA