DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY DOS REIS VALERIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1502142-92.2023.8.26.0616, assim ementado (fl. 214):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Recurso de apelação interposto por Wesley dos Reis Valerio contra sentença que o condenou por receptação, com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa busca a redução da pena e a substituição do regime semiaberto para aberto, alegando que a condenação anterior não deveria ser considerada como maus antecedentes.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pena aplicada deve ser reduzida e se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para aberto, considerando a condenação anterior do réu.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A valoração de maus antecedentes é permitida mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.<br>4. O regime inicial semiaberto é mantido devido aos maus antecedentes do réu, que implicam em maior reprovabilidade social e revela a insuficiência do regime prisional mais brando para reprovação e prevenção do crime.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.<br>O juízo de primeiro grau condenou o acusado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa (fls. 151-154 e 163)<br>O Tribunal a quo, após a oposição de embargos de declaração, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mentido o regime inicial intermediário (fls. 213-220 e 247-251).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Defesa sustenta a violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, ao argumento que fixada a pena privativa de liberdade em patamar consideravelmente inferior a 04 (quatro) anos, é desproporcional a opção pelo regime semiaberto à vista da existência de maus antecedentes.<br>O recurso especial foi parcialmente admitido (fls. 270-272).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 282-287).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre assinalar que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a realização de cotejo analítico efetivo entre o acórdão paradigma e o julgado recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, bem como do art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.<br>No caso concreto, a simples transcrição de ementas não se mostra suficiente para demonstr ar a similitude fática e a divergência de interpretação da legislação federal entre os julgados confrontados, deixando de atender às exigências legais e regimentais.<br>Sobre o tema: AgRg no AREsp 2489541/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 2091916/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 e AgRg no REsp 2398933/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.<br>Outrossim, quanto à alegada violação dos dispositivos da Lei federal, a pretensão recursal cinge-se à alteração do regime inicial de cumprimento da pena - de semiaberto para aberto - tendo a Corte bandeirante rechaçado a pretensão defensivo com arrimo nas seguintes razões de decidir (fls. 216-219- grifamos):<br>A sentença, todavia, comporta pequeno reparo.<br>Em consulta à certidão de antecedentes criminais do réu, verifica-se que ele ostenta uma única condenação criminal definitiva anterior, nos autos do processo nº 0001890-76.2017, em razão da prática do crime tipificado no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, em 25/08/2017, transitada em julgado em 03/09/2018.<br> .. <br>Entre a data do crime anterior (25/08/2017) e do crime em apuração nestes autos (12/08/2023) há um lapso de tempo inferior a 6 anos, de modo que a distância temporal entre tais crimes não pode ser considerada demasiada, ainda mais diante do comando principal do referido julgado que permite a valoração de penas extintas há mais de 5 anos como maus antecedent es.<br> .. <br>O regime inicial semiaberto para o cumprimento inicial da pena deve ser mantido, nos termos do artigo 33, § 3º, do CP, pois, apesar do quantum da pena privativa de liberdade não ultrapassar 4 anos, o réu é portador de maus antecedentes, circunstância que implica em maior reprovabilidade social e revela a insuficiência do regime inicial aberto para reprovação e prevenção do crime.<br>Conforme se extrai dos fundamentos transcritos, a fixação do regime inicial mais gravoso que o previsto em Lei pelo quantum da pena imposta, i. é, o semiaberto para o cumprimento de pena fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão decorreu do fato de o acusado ostentar maus antecedentes.<br>O entendimento esposado pelas instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, iterativa em reconhecer que apenas uma circunstância judicial tida como negativa pode justificar a opção por regime inicial mais severo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a reincidência específica e os maus antecedentes, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos.<br>8. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2783666/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 05/03/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não falar em reformatio in pejus, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, mesmo no recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos próprios e diversos daqueles constantes na sentença.<br>2. Em razão dos maus antecedentes do Recorrente, está plenamente justificada a adoção do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 33, § 3.º, e do art. 44, inciso III, ambos do Código Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2377407/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023 - grifamos)<br>Sob a mesma perspectiva: AgRg na PET no REsp 2149179/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN de 20/03/2025; AgRg no REsp 2117149/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no REsp 2220013/PR, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA