DECISÃO<br>EDUARDO MARTINS SASSI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5001542-98.2018.8.21.0026.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do CP e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, o que viciou todos os demais elementos de prova do processo.<br>Assevera que não há qualquer prova condenatória além do reconhecimento fotográfico ilegal e que as vítimas não tinham condições de fazê-lo.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para declarar a nulidade de todas as provas decorrentes dos reconhecimentos realizados, com a consequente absolvição do paciente.<br>Indeferida a liminar (fls. 525-526), foi interposto agravo regimental, o qual não foi conhecido (fls. 598-600).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, por sua denegação (fls. 644-648).<br>Decido.<br>Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação transitado em julgado em 12/12/2023. A defesa impetrou o HC em 18/7/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que compromete a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA