DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, com fundamento no III, art. 105, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 773):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE. INTERESSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Considerando-se o princípio da causalidade, no caso em tela, verifica-se que restou comprovado que a União, em que pese não ter sido citada de pronto para compor a lide, passou a integrá-la, bem como não ter resistido à pretensão, foi a responsável por seu ajuizamento, já que a negativa das rés quanto ao fornecimento dos medicamentos integrantes do Programa Farmácia Popular ocorreu por sua culpa exclusiva.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 832-835).<br>A parte recorrente alega violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal de origem, mesmo após provocado, não se manifestou sobre os argumentos de que a dispensa do reexame necessário seria inaplicável à causa, por se tratar de direito de valor inestimável e por ter sido atribuído à causa valor meramente estimativo.<br>Sustenta ofensa ao art. 475, I, do CPC/1973, defendendo que a sentença proferida contra o interesse público estava obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição. Argumenta que a exceção prevista no § 2º do mesmo artigo não incide, pois o direito controvertido - a saúde pública - não possui "valor certo", sendo o montante de R$ 5.000,00 atribuído à causa apenas para efeitos fiscais.<br>Aponta violação do art. 17 da Lei 3.628/1957, afirmando que a decisão de mérito da sentença (não revisada em segunda instância) contrariou o dispositivo ao dispensar o registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) para médicos estrangeiros, requisito que considera indispensável para o exercício legal da profissão e para a segurança sanitária (fl. 923).<br>Argumenta, por fim, que o acórdão ofendeu os arts. 2º, 6º e 7º da Lei 9.782/1999, o art. 6 Lei 8.080/1990 e outas normas correlatas, que fundamentam a competência da ANVISA para regular e fiscalizar produtos e serviços de interesse à saúde, incluindo a prescrição e dispensação de medicamentos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1043-1044).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se, em caráter preliminar, à obrigatoriedade de submissão da sentença ao reexame nec essário, nos termos do art. 475, I, do CPC/1973, vigente à época. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, se indevida, acarreta a nulidade do acórdão por vício de procedimento.<br>A sentença proferida em primeira instância, ao julgar procedente a ação, afetou diretamente o interesse público e a atuação de autarquia federal, além de ter condenado a União, pessoa jurídica de direito público, ao pagamento de verba sucumbencial. Referido cenário atrai a incidência da regra geral do reexame necessário.<br>A dispensa do duplo grau de jurisdição, prevista no art. 475, § 2º, do CPC/1973, é medida excepcional, aplicável somente quando a condenação ou o direito controvertido for de "valor certo" e não excedente a 60 salários mínimos. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a referida exceção deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando a sentenças ilíquidas ou que versem sobre bens jurídicos de valor inestimável.<br>No presente caso, o bem da vida em disputa é a saúde pública, notadamente a definição de regras de segurança sanitária para a prescrição de medicamentos. Trata-se de direito de valor imensurável, que não pode ser traduzido pelo valor de alçada atribuído à causa para fins meramente fiscais. O montante de R$ 5.000,00 não representa o "valor certo" do direito controvertido, mas apenas uma estimativa formal.<br>Conforme bem destacado no parecer do Ministério Público Federal, a norma que excepciona o reexame foi elaborada para causas de cunho estritamente patrimonial e de baixo impacto, sendo desarrazoado aplicá-la para afastar o reexame em demandas de tamanha relevância social. Dessa forma, a não realização do reexame necessário configurou violação ao I, do e resultou em um acórdão art. 475, CPC/1973 nulo, pois foi proferido sem que a sentença tivesse adquirido eficácia. O reconhecimento da nulidade do julgado por vício de procedimento prejudica a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso especial, as quais deverão ser devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem quando do julgamento do reexame necessário.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que proceda ao reexame necessário da sentença, como entender de direito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA