DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO DE OLIVEIRA, contra acórdão assim ementado (RevCrim n. 0027444-71.2024.8.26.0000 - fls. 12-14):<br>DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CRITÉRIOS DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.172 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br> .. <br>O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tentativa de homicídio (art. 121., §2º, I, III, IV e VI, c/c. art. 14, II, ambos do Código Penal). Ajuizada revisão criminal, foi parcialmente deferida, alterando-se a pena intermediária e reduzindo-se a sanção final em 2 meses.<br>Daí o presente writ, em que a defesa aduz constrangimento ilegal pela majoração da pena-base sem fundamentação idônea.<br>Busca a revisão dosimétrica.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 44):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PARCIALMENTE REFORMADA EM REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>A via do habeas corpus é inadequada para a insurgência contra acórdão que julga recurso de apelação, por se tratar de sucedâneo recursal, cuja admissão é excepcionalíssima, condicionada à demonstração de manifesta ilegalidade.<br>Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a existência de múltiplas qualificadoras no crime de homicídio autoriza que uma delas seja utilizada para qualificar o delito e as demais para exasperar a pena-base, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br>A análise da dosimetria da pena em sede de habeas corpus restringe-se à verificação de flagrante ilegalidade, sendo vedado o reexame aprofundado do conjunto probatório para redimensionar a pena fixada de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias.<br>Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, , da CF/88, o recurso cabível contra a acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 25-33):<br>Como é sabido, não pode o Colendo Grupo de Câmaras tornar-se nova instância para a rediscussão das soluções dadas pelas instâncias ordinárias. O instrumento processual desconstitutivo da imutabilidade dos efeitos da coisa julgada assenta-se, como já exposto, na necessidade de se corrigir erro judiciário atentatório à liberdade. Aliás, sobre a natureza da ação revisional, leciona Guilherme Nucci que "o objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.<br>Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto" 5 No mesmo sentido converge o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, para o qual "o objetivo da revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (contrária à prova dos autos) não é permitir "uma terceira instância" de julgamento, uma segunda apelação. Se a sentença condenatória se apresenta verossímil e minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor" (HC 114164, Relator(a): Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 03/11/2015, v.u.).<br> .. <br>Trata-se de nova orientação jurisprudencial mais benéfica fixada em precedente qualificado, cuja observância é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 7 Não há dúvidas de que se trata de entendimento relevante e pacificado, apto a ensejar o manejo excepcional da revisão criminal. Assim, conheço da ação revisional em sua integralidade.<br> .. <br>Quando da individualização da pena por ocasião da prolação da r. sentença, a autoridade judiciária de piso assim deliberou:<br>(..)<br>A pena-base será aplicada acima do mínimo, por se tratarem de quatro qualificadoras, o que torna o delito mais grave e de maiores consequências. Fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos. Em razão da reincidência pela prática de outro homicídio (fls. 26/34), agravo a pena em 03 (três) anos. Pela tentativa e considerando-se a ausência de laudo pericial complementar, reduzo a pena em 1/2 (metade). Não há conclusão a respeito da extensão das lesões, devendo ser acolhida a redução intermediária. Fixo, portanto, a pena em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva.<br>O regime de cumprimento deve ser o inicial fechado, por se tratar de crime hediondo, de extrema gravidade do delito, da quantidade de pena e da reincidência, indicando a necessidade do regime mais gravoso. Incabível qualquer benefício.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente ação penal e condeno o réu ADRIANO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, a cumprir pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI c. c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Extrai-se da sentença que a reprimenda foi elevada, na primeira fase, no patamar de 1/3, por conta da pluralidade de qualificadoras, que dotaram o delito de maior gravidade e de maiores consequências. Aqui, não prospera o pedido da defesa do peticionário pelo afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo.<br>Com efeito, não houve desacerto na exasperação da pena por força da pluralidade de qualificadoras. A duplicidade, ou mesmo a pluralidade de qualificadoras que cercam o homicídio, acentua o desvalor da ação justamente porque indica peculiaridades que tocam a execução do crime e as suas circunstâncias, conferindo, assim, maior reprovabilidade. É cediço que a primeira qualificadora deve ser utilizada para deslocar a conduta da forma simples para aquela com punição mais severa, enquanto as outras deverão ser ponderadas na segunda fase da dosimetria ou na primeira etapa como circunstância desfavorável. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, agiu com acerto a autoridade sentenciante ao utilizar uma das qualificadoras para a definição jurídica do crime e as demais para a exasperação da pena-base. De outro lado, ainda que a fração de aumento aplicada se afaste daquela usualmente adotada por esta Relatoria, é certo que a revisão criminal não se presta ao reexame dos critérios de dosimetria, sobretudo quando fundamentados na apreciação discricionária das circunstâncias do delito e respaldados em premissas legais. Desse modo, mantenho a pena-base no patamar de 16 anos de reclusão.<br>Nesse contexto, considerando que a tese ora deduzida foi objeto de apreciação no acórdão ora impugnado, possível a apreciação por esta Corte, embora não encontre amparo nas hipóteses de cabimento da revisão criminal taxativamente previstas no art. 621 do CPP, in verbis:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Como cediço, inexiste critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio.<br>Assim, somente haverá revisão nesta instância quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 706.140/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 6/4/2022.<br>Na espécie, o Tribunal de origem manteve a elevação da pena-base com esteio na pluralidade de qualificadoras - utilizando uma delas "para deslocar a conduta da forma simples para aquela com punição mais severa", e ponderando as demais na primeira etapa, a título de circunstância desfavorável.<br>O entendimento alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que permite que as qualificadoras sobejantes sejam utilizada para exasperar a pena-base ou para agravá-la sem previstas.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a premeditação do crime enseja a valoração negativa da culpabilidade.<br>3. As notícias de que o réu era pessoa ligada ao tráfico de drogas e de que era temido na sua região justificam a avaliação desfavorável da conduta social.<br>4. Esta Corte Superior tem a compreensão de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). Assim, no caso, o emprego da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima aliada à informação de que o crime foi cometido com superioridade numérica de agentes bem lastreiam a consideração prejudicial das circunstâncias do delito.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.713/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>Tampouco se constata evidente desproporcionalidade no quantum de aumento, equivalente a 1/3, diante de duas circunstâncias judiciais negativamente valoradas. Assim, não é dado a esta Corte imiscuir-se no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias a fim de reduzir a reprimenda, devendo-se respeitar o livre arbítrio do julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade regrada.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que legitime a interferência desta Corte Superior para além das hipóteses previstas no art. 105, II, da Carta Magna.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA