DECISÃO<br>FAGNER DO NASCIMENTO SOUZA agrava de decisão que inadmitiu recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1015124-14.2023.811.0003.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, além de multa, pela prática do delito do art. 157, §§ 2º, II e V e 2º-A, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 226, 386, VII, e 564, IV, todos do Código de Processo Penal. Requer a decretação da nulidade do reconhecimento pessoal e a absolvição do réu em razão da ausência de provas válidas à condenação (fls. 501-514).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem por ausência de prequestionamento (fls. 530-531).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial (fls. 573-581).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>Decido.<br>I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa:<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>II. O caso dos autos<br>Ao condenar o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fls. 295-300, grifei):<br>Inicialmente e sem delongas, não há que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico prestado pelas vítimas durante o inquérito policial, uma vez que corroborado por outras provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, notadamente pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual, em consonância com a jurisprudência pátria.<br> .. <br>Destarte, eventual irregularidade perde relevância com a confirmação do reconhecimento em juízo, como é o caso dos autos, não só por uma das vítimas, mas também por outro acusado no mesmo processo. A isso se soma o fato de ser não ser possível seguir a literalidade do art. 226 do CPP no caso, em especial, para serem colocadas outras pessoas com características físicas similares ao lado do acusado por este encontrar-se foragido.<br> .. <br>Isto porque conforme se depreende do depoimento do adolescente J. G. em juízo além das características físicas do acusado corresponderem a de um dos indivíduos responsáveis pelo delito, como a estatura, porte físico, cor do cabelo, a camisa que o denunciado vestia no dia do reconhecimento foi um dos itens furtados da residência. A vítima narrou com riqueza de detalhes que a peça que Fagner usava era sua. Afirmou que tratava de uma camiseta do Inter de Milão azul e preta, da qual havia retirado um detalhe prateado do escudo do time, deixando apenas da cor que era a camiseta. De fato, a descrição confere com a foto apresentada no ID 120677093 - Pág. 2.<br>Corroborando com o reconhecimento feito pela vítima, está o depoimento do acusado Reinaldo. Em seu depoimento perante o juízo afirmou que apesar não conhecer Fagner, o identificou como sendo o indivíduo para quem deu acesso à sua conta bancária em meados da metade do mês de fevereiro/2023. Ressalto que a conta de Reinaldo recebeu as transferências via PIX realizadas durante o roubo objeto da denúncia. 30. Na ocasião, Fagner não estava com o rosto coberto e Reinaldo não demonstrou qualquer dúvida sobre a identificação do portador do acesso à sua conta.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 475-478, destaquei):<br>Não merece guarida o pleito absolutório. O conjunto probatório coligido aos autos é robusto e harmônico, revelando-se suficiente à formação do juízo condenatório.<br>Conforme destaco na sentença, a confissão extrajudicial do apelante, prestada perante a autoridade policial, é detalhada, coerente e incriminadora, demonstrando conhecimento minucioso dos fatos e do empregado na ação criminosa, o que denota espontaneidade e modus operandi veracidade.<br>Ademais, a versão acusatória foi corroborada pelo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima J. G., o qual foi ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório. Importa frisar que o reconhecimento se deu não só apenas pela vestimenta, mas principalmente pelas características físicas do réu, observados durante o crime.<br>Somem-se a isso os depoimentos prestados pelo Corréu Reinaldo, que confirmou a atuação do Apelante na empreitada criminosa, inclusive indicando ter cedido sua conta bancária para o recebimento dos valores subtraídos das vítimas, bem como os relatórios de investigações e o depoimento da autoridade policial, que reforçam a autoria delitiva.<br>Portanto na fase inquisitorial, o corréu Reinaldo, na qual responsável por prestar auxílio material no crime, emprestando sua conta para o reconhecimento dos valores transferidos via aplicativo (pix), das contas das vítimas, também foi interrogado, na ocasião em que confirmou que foi o recorrente FAGNER quem havia o procurado para que fornecesse os dados da sua conta bancária, sendo assim o reconhecendo- o, inclusive, por meio de fotografia, conforme vê do interrogatório extrajudicial (Id. 206026783) e relatório de investigação (Id. 206026879).<br>Adicionalmente, das três vítimas do roubo, sendo apenas uma delas o ofendido J. G. reuniu condições de proceder ao reconhecimento dos assaltantes, porém destacou ter visto um deles, o qual estava com o rosto descoberto, media em torno de 1,70m, era moreno e magro, e de modo que ao ver a foto do apelante FAGNER, o apontou com extrema segurança como sendo um dos autores do delito, conforme mencionado no (id. 2060268680).<br>Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as vítimas sendo o senhor R. e J. G., foram reinquiridas e, embora a primeira tenha reafirmado que não tem condições de proceder ao reconhecimento de nenhum dos assaltantes, J. G. ratificou o reconhecimento do apelante na delegacia.<br>O mérito do reconhecimento feito pela vítima J. G. na delegacia, cumpre esclarecer que o não atendimento das formalidades do artigo 226, do CPP, perde a relevância quando o ato é confirmado em Juízo e a condenação se baseia em outros elementos de provas, sendo o que ocorreu no caso dos autos.<br>No caso, a vítima, quando ouvida na delegacia, descreveu as características físicas da pessoa que visualizou no momento do crime, uma vez que teria visto o seu rosto (Id. 206026866).<br>Após, foi novamente convidado a descrever o suspeito, tendo informado novamente suas características físicas e, após serem apresentadas 08 (oito) fotografias (Id. 206026869), reconheceu sem sombra de dúvidas a pessoa de Fagner do Nascimento Souza, sendo lavrado termo do referido reconhecimento (Id. 206026868).<br>Ora, não vislumbro a alegada inobservância dos requisitos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois, a vítima descreve o suspeito, mediante a informação de características físicas, apresentando-lhe 08 (oito) fotografias de pessoas que guardam semelhança entre si e, por fim, a lavratura de termo deste reconhecimento.<br>O argumento da defesa sobre o reconhecimento é frágil, pois não se sustenta, ainda que o ofendido tenha ligado o ato à vestimenta que estava usando, restou claro que não apontou o Réu Fagner unicamente por conta de vestir uma camiseta de time que o pertencia, mas porque viu suas características físicas (estrutura, do porte físico, cor de pele e cabelo), sendo que embora estivesse de capuz, esse estava na cabeça, deixando o rosto descoberto.<br>Ademais, a vítima ratificou em juízo o reconhecimento feito na delegacia, na medida em que alega que tem certeza absoluta que a pessoa reconhecida é a mesma que estava em sua residência, tratando-se do recorrente Fagner.<br>Da mesma maneira, também não pode prosperar a tese relativa à teoria de perda de uma chance probatória, pois é cediço que o reconhecimento em Juízo só é indeferido pelo Juízo de primeiro grau porque, diante do fato do recorrente estar foragido e não demonstrar interesse em se apresentar à justiça, não teria como se realizar o ato de forma presencial, mas somente telepresencial.<br>Segundo o que foi apurado no processo, os fatos aconteceram da seguinte forma (fls. 86-87):<br> .. as vítimas haviam chegado em casa quando J. ouviu um barulho na cozinha que o fez pensar que seu pai estivesse passando mal. Então, J. saiu do banheiro e foi até a cozinha, momento em que se deparou com cinco indivíduos, um deles armado. O suspeito que rendeu a vítima J. estava com o rosto descoberto, tinha estatura de aproximadamente 1.70 ou 1.80 metros, magro e moreno.<br>Depois de rendidas, as vítimas R. e J foram levadas para a sala, onde tiveram as cabeças cobertas com fronhas de travesseiros, enquanto a vítima A. permaneceu no quarto. Os suspeitos amarraram as mãos de J. com o fio de carregador de celular, bem como amarraram as mãos e os pés de R. com corda, ocasião em que os indivíduos ordenaram sob ameaças que J. e seu pai ficassem na sala deitados de barriga para baixo.<br>As vítimas perceberam que um dos suspeitos falava com uma terceira pessoa pelo celular no viva-voz, que passava as orientações aos suspeitos. Os indivíduos desferiram tapas no rosto das vítimas e chegaram a levantar J. pelo pescoço, bem como ameaçaram de cortar seus pulsos. Agrediram também R. com coronhadas, tapas, chutes e proferiram ameaças a ele, dizendo: "a gente quer dinheiro, joia, arma." Por volta das 23h30min, a terceira pessoa que falava com os suspeitos pelo celular disse para levar todos os maquinários de R. Em seguida, os suspeitos começaram a pegar tudo que tinha na casa, incluindo ferramentas de trabalho. Utilizaram a caminhonete para levar os objetos. Foram realizadas três viagens para transportar os bens roubados. Os suspeitos comentaram entre eles que levariam a camionete para Dourados/MS, ocasião em que perguntaram para R. se a camionete tinha rastreador, dizendo que não era para mentir, senão um dos suspeitos, que era menor, mataria qualquer das vítimas e não ia dar nada. Em seguida, próximo das 02h00min da madrugada, os suspeitos comemoraram na casa quando a camionete roubada tinha passado pela fiscalização, rumo a Mato Grosso do Sul.<br>Após, os suspeitos pegaram o aparelho celular de R. e ordenaram, sob ameaça, que passasse a senha do aplicativo do Banco Sicred, foi quando realizaram uma transferência via PIX para a conta do denunciado REINALDO BALBINO VIEIRA JÚNIOR, bem como utilizaram o aparelho celular da vítima A. com o mesmo objetivo. Os suspeitos deixaram as vítimas R. e J. amarrados no box do banheiro com a barriga para baixo, enquanto a vítima A. permaneceu no quarto. Após, os suspeitos saíram da casa tomando rumo ignorado.<br>Inicialmente, saliento que, ao contrário do alegado pela defesa, não houve desrespeito ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, porquanto houve prévia descrição concreta das características do suspeito e foram exibidos outros indivíduos além do acusado à vítima, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem.<br>Não há, assim, falar em nulidade da prova.<br>Ademais, extrai-se dos autos que a autoria foi firmada com base também em outros elementos, por exemplo, a confissão extrajudicial do corréu, "que confirmou a atuação do Apelante na empreitada criminosa, inclusive indicando ter cedido sua conta bancária para o recebimento dos valores subtraídos das vítimas" (fls. 475-478).<br>Nota-se, assim, que, além de o reconhecimento haver seguido o rito previsto no art. 226 do CPP, ele foi corroborado por outros elementos que compõem o acervo probatório, de modo a inviabilizar o acolhimento do pedido absolutório da defesa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).2. As instâncias ordinárias pontuaram que a autoria está pautada no:(a) reconhecimento pela vítima, através de foto, colocada em confronto com fotografias de outras pessoas; (b) ausência de reconhecimento pessoal na fase inquisitória por encontrar-se foragido o acusado; (c) imagens de câmera de segurança, providenciadas pela vítima, que possibilitaram o reconhecimento do acusado pelos policiais atuantes (imagem de boa qualidade e feita em local iluminado); e (d) prova testemunhal em juízo, bem como reconhecimento do réu.3. Na hipótese, não se está diante, portanto, da hipótese de absolvição por desrespeito ao art. 226 do CPP.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 751.478/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>III. Dispositivo<br>Diante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Registre-se. Intimem-se.<br>EMENTA