DECISÃO<br>ROSINEIDE TEIXEIRA DA ROCHA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 1500452-78.2019.8.26.0483.<br>Consta dos autos que a recorrente foi pronunciada pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto nos arts. 414 do Código de Processo Penal e 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, sob a alegação de que a decisão de pronúncia e o respectivo acórdão confirmatório estão desprovidos de indícios suficientes de autoria delitiva e são baseados no equivocado brocardo do in dubio pro societate.<br>Aduz, ainda, que as qualificadoras são improcedentes.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.124-1.132), a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.135-1.136), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 1.172-1.173).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>O  recurso  especial  também  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>Convém salientar, ademais, que o exame da controvérsia, neste caso específico, não demanda reexame aprofundado de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim valoração jurídica das premissas probatórias fixadas nas instâncias antecedentes, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.<br>II.  Contextualização<br>A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal (fls. 297-301). Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, o Juízo singular pronunciou a ré nos termos da pretensão acusatória, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 1.013-1.018, destaquei):<br>No caso em exame, a existência material do delito está comprovada pelo laudo de exame necroscópico de fls. 218/225.<br>Outrossim, há indícios de que a infração foi praticada pela acusada, conforme o conjunto probatório produzido nos autos, senão vejamos.<br>Interrogada em juízo (fls. 932/933), a acusada ROSENEIDE TEIXEIRA DA ROCHA negou a participação no crime. Alegou que teve um relacionamento amoroso com Valdemilson, que o conheceu em um assentamento e aceitou que o mesmo fosse morar em sua residência. Todavia, Valdemilson passou a beber muito e abusar sexualmente da depoente, bem como agredi-la com tapas e empurrões. Disse que encontrou Gilberto no dia do fato na rodoviária de Caiuá e pediu para ele "dar um susto" na vítima. Assim, quando chegaram em Presidente Venceslau, Gilberto não entrou na cidade e foi para o local e matou a vítima com golpes de "macaco" e uma faca. Afirmou que não teve participação alguma no ocorrido, sendo certo que ficou no carro a todo o momento, afirmando que teve medo de Gilberto e lhe deu R$ 150,00. Disse ainda que Gilberto foi a residência de uma prima dele, pegou a faca, voltou ao local e golpeou a vítima.<br>De seu lado (fls. 932/933), o denunciado Gilberto declarou que não tinha intenção de matar a vítima, declarando que na data do fato foi até a Rodoviária de Caiuá para ir à Presidente Prudente procurar emprego, quando foi informado que em Presidente Venceslau teria um ônibus que sairia direto para lá. Então, disse que Roseneide chegou na rodoviária e se ofereceu para levá- lo a Presidente Venceslau. Já na rodoviária de Venceslau Roseneide lhe contou sobre os "abusos sexuais" que teria sofrido por parte de Valdemir, momento em que lhe pediu para que desse um "susto nele", oportunidade em que resolveu ajudá-la. Assim, passaram na casa de sua prima para que Roseneide utilizasse o banheiro, mas a mesma não quis sair do veículo, então foi até a cozinha de sua prima e tomou água e saiu. Após, dirigiram-se ao local dos fatos e entrou em luta corporal com a vítima, e, "para se defender", encontrou o "macaco" do veículo e golpeou a vítima, afirmado que Roseneide foi quem deu as facadas na vítima, dizendo os xingamentos que o réu teria proferido contra a mesma. Relatou que não viu de onde Roseneide retirou a faca para golpear a vítima. Após os fatos, foi a Presidente Prudente com o carro de Roseneide procurar emprego.<br>Já a testemunha e Delegado de Polícia Alberto Gonini Júnior disse que na época dos fatos recebeu uma ligação do delegado plantonista para que o auxiliasse indo até o local de um encontro de cadáver. Então, ao chegar no local não foi encontrado nenhum documento, apenas uma foto 3x4 próxima a cabeça do cadáver. Relatou que foi pedido para que os blogs da cidade divulgassem a foto na parte da manhã, sendo certo que na parte da tarde houve uma ligação para o plantão policial, tratando-se de uma pessoa dizendo conhecer a mulher da foto, a qual morava em uma fazenda na cidade de Naviraí/MS, de nome Edna Rocha Teixeira e que seria esposa do funcionário da fazenda. O depoente declarou que não conseguiu contato com Edna, então mandou a foto para o filho do proprietário da fazenda, que é de Venceslau. Assim, ele reconheceu e passou o telefone da fazenda. Na sequência, disse que ligou e quem atendeu foi o marido de Edna, que passou a ligação para a mesma. Na ocasião, ela informou que há uns 4 meses teria ido até Caiuá e a irmã havia pedido uma foto dela para que guardasse de recordação. Relatou que localizaram a irmã de Edna (Roseneide), a qual morava em Caiuá, e, conversando com Roseneide na delegacia, esta apresentou versões diferentes. A princípio, disse que estava em um bar em Bataguassu 15 dias antes dos fatos e conheceu um homem com o apelido de Valdo, e no outro dia foram até o assentamento onde ele morava, passaram o dia e depois foram para Caiuá, começando a manter um relacionamento amoroso. Que uns 5 dias antes dos fatos o homem a teria molestado sexualmente. No dia seguinte desse abuso ela teria comentado com Gilberto sobre o ocorrido. Na data dos fatos, ela teria ido com o Valdo ao bar da rodoviária de Caiuá e apareceu Gilberto, que teria perdido seu ônibus, pedindo uma carona até Venceslau, que ela concedeu. Então, disse que Gilberto foi dirigindo, Roseneide no passageiro e Valdo atrás. Ocorre que ao invés de entrar em Venceslau, Gilberto pegou a vicinal, parou o carro, tirou Valdo à força do carro, derrubou-o e começou a agredi-lo, quando pegou o macaco no porta-malas, desferindo golpes na cabeça da vítima, quando guardou o objeto, pegou uma faca de sua mochila, desferiu golpes na vítima e então voltaram a Caiuá. O depoente declarou que Gilberto foi ouvido no dia 14, e a sua versão foi que ele conhecia a vítima e Roseneide, dizendo-se amigos. Contou que ao invés de entrar direto na vicinal, subiu no guichê da rodoviária de Venceslau e que Roseneide o seguiu e pediu para que ele desse um susto em Valdo, partindo então para a vicinal. O depoente informou que o que difere da versão de Roseneide é que depois que ele guardou o macaco, ele a viu desferindo vários golpes em Valdo, sendo a faca de Roseneide. A testemunha ainda declarou que por meio de uma ligação anônima, obtiveram informações de que tinham várias peças de roupa/mochila queimadas perto do rio Caiuazinho. Então, a perícia identificou que foi o carro de Roseneide que esteve no local, pelas marcas dos pneus. Entrementes, no dia 22 o delegado foi até a cadeia pois a filha de Roseneide disse que ela contaria a verdade. A segunda versão diferiu no sentido de que lá na rodoviária de Caiuá, Roseneide já havia pedido para Gilberto "dar o susto" na vítima, sendo certo que no local dos fatos, depois de guardar o macaco, vieram para Venceslau, onde Gilberto lavou o macaco, pegou uma faca na casa de parentes, voltou e desferiu alguns golpes na vítima, quando Roseneide que estava com raiva, também deu alguns golpes na vítima, depois retornaram para casa e deixaram a faca ali. Quando da reconstituição dos fatos, a testemunha declarou que cada qual dos acusados apresentou sua versão (Roseneide com a 2ª versão), e depois o delegado recebeu uma ligação de um homem parente de Gilberto, passando o endereço de um tio e uma prima de Gilberto próximos dele, e próximos de onde Roseneide havia indicado. Então, na casa, a prima Ana Paula informou que Gilberto realmente foi até aquele local e pediu um copo d"água, quando ela viu um Fiat uno branco (carro da Roseneide). Disse que seu primo saiu, depois de 20 ou 30 minutos retornou e entrou na cozinha novamente. A testemunha ainda esclareceu que foram apreendidas entre 5 e 6 facas na casa de Rosineide e na residência da prima do Gilberto (fls. 932/933).<br>Por sua vez, a testemunha Ana Paula Chinelli Avelino, prima do denunciado Gilberto, declarou que o acusado esteve na sua casa na data dos fatos, aparentando normalidade. Disse que ele lhe pediu água e lhe disse que estava com uma amiga. A depoente relatou que olhou pela janela de sua casa e viu a parte traseira de um automóvel branco que estava na frente de sua casa, mas não saiu para fora (fls. 932/933).<br>A testemunha Eraldo Custódio da Silva declarou que visualizou os acusados e a vítima bebendo no bar de sua propriedade, na rodoviária. Disse que Roseneide e Valdemilson chegaram primeiro e ficaram bebendo. Após, Roseneide saiu e voltou com Gilberto, ambos ficaram "de canto" conversando em particular, longe de Valdemilson. Em seguida, viu quando os três (réus e vítima) ingressaram no carro e saíram do local (fls. 932/933).<br>A seu turno, a testemunha João Martins de Carvalho declarou que trabalha na empresa de transporte "Andorinha", nada sabendo sobre os fatos, apenas tendo vaga impressão de já ter visto o acusado (fls. 932/933).<br>A testemunha Edna Rosa Teixeira declarou ser irmã da acusada Roseneide, confirmando que a foto encontrada ao lado da vítima era sua, cuja foto confirmou ter dado para sua irmã em uma ocasião. Disse ter tido conhecimento de que sua irmã estava morando com um homem. Afirmou não conhecer o denunciado Gilberto (fls. 932/933).<br>De seu lado, a testemunha Marco Aurélio Chinelli declarou que é genitor de Gilberto. Disse que na ocasião da prisão de seu filho esteve em solo policial para acompanhá-lo. Relatou que seu filho lhe disse que estava na companhia de Roseneide, quando ele bateu na cabeça da vítima com um "macaco" de automóvel e aqueloutra terminou de esfaquear a vítima. Declarou que seu filho lhe disse que Roseneide lhe havia pedido para dar um susto na vítima. Não soube informar o motivo pelo qual seu filho teria aceitado ajudar Roseneide (fls. 932/933).<br>Já a testemunha Maria Aparecida Gomes da Silva contou conhecer a acusada Roseneide, nada sabendo sobre a vítima e o acusado Gilberto. Relatou nada saber que desabone a acusada. Disse ter tomado conhecimento dos fatos pelas redes sociais (fls. 932/933).<br>A testemunha Andressa Vilela Rocha informou ser sobrinha de Roseneide, tendo conhecimento de que ela estava morando com a vítima há pouco tempo. Relatou ter conhecimento de que sua tia havia reclamado para a família que estava em um relacionamento conturbado com a vítima. Disse conhecer o acusado Gilberto somente de vista. Após os fatos, esclareceu que não conversou mais com sua tia. Não soube informar se sua tia havia planejado matar a vítima, apenas relatando que ouviu falar que ela havia pedido para dar um susto na vítima (fls. 932/933).<br>Por fim, a testemunha Marcelo Amaro Pereira confirmou conhecer os acusados. Disse ter ouvido falar sobre o ocorrido por meio de terceiros (fls. 932/933).<br>Pois bem.<br>Como se depreende das provas coligidas aos autos, a materialidade do delito é induvidosa, já que a vítima Valdemilson veio a falecer em decorrência de "hemorragia externa aguda, oriunda de múltiplos ferimentos pérfuro-incisos, ocasionados por um instrumento de natureza perfuro-cortante" fls. 218/222.<br>Ainda é dos autos que ao todo a vítima sofreu 31 lesões, sendo 03 no pescoço, 02 no braço, 15 em região escapular direita, 09 em dorso direito e 02 em região lombar (fls. 218/225).<br>Em relação à autoria, existem fortes indícios de que a acusada tenha sido coautora do crime, o que autoriza a sua pronúncia.<br>De fato, em que pese a negativa da ré e sua versão constante nos autos, os demais elementos de provas, mormente depoimentos de testemunhas e do denunciado Gilberto, colhidas durante a instrução, trazem indícios de autoria do crime por parte da acusada.<br>Saliente-se que a pronúncia é sentença de conteúdo declaratório, pela qual é proclamada a admissibilidade da acusação. Para sua prolação bastam dois requisitos: prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.<br>Diante do quadro probatório observa-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da ré, devendo o fato ser analisado, valorado e decidido pelo Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida, que é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.<br>Ademais, a sentença de pronúncia não estabelece a culpabilidade do agente, limitando-se a reconhecer a existência de indícios da prática de crime doloso contra a vida, como se apura neste feito.<br>Assim sendo, confirmada a materialidade do delito e reunidos nos autos elementos que traduzam expressivos indícios de autoria, impõe-se a remessa dos fatos ao exame do Tribunal do Júri.<br>Pelo contexto da prova oral e demais provas coligidas aos autos, ao menos em cognição sumária, há indícios de que os fatos possam ter ocorrido na forma mencionada na denúncia.<br>Quanto à pretensão da defesa para o afastamento das qualificadoras imputadas à ré na denúncia, ressalto que "para que se subtraia ao julgamento do Júri, que é seu juízo natural, a faculdade de reconhecer ou não a qualificação do homicídio, mister é que as circunstâncias qualificadoras sejam de manifesta improcedência. Basta a possibilidade de que se revista o crime de uma delas para a pronúncia se imponha, nos termos em que vazada a peça vestibular" (RT 596/309).<br>In casu, dos elementos de provas constantes nos autos, ao menos em tese, denota- se que as qualificadoras descritas na denúncia não se revestem de flagrante improcedência, as quais não foram elididas, de plano, pela prova oral, de modo que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural do feito, apreciar e eventualmente excluir as qualificadoras sobreditas.<br> .. <br>Portanto, comprovada a materialidade do delito e presentes indícios de sua autoria, a pronúncia é medida que se impõe, ficando afastada, nesta fase processual, a pretensão da defesa para exclusão das qualificadoras descritas na denúncia.<br>O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão ora impugnado, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 1.095-1.100):<br>Dessa forma, verifica-se que as circunstâncias não se revelaram manifestamente improcedentes, pois a denúncia descreveu o meio cruel pela quantidade de golpes em diversas partes do corpo da vítima exatamente como descritas no laudo necroscópico - não havendo como sustentar que os atos supostamente imputados ao réu teriam sido desprovidos de animus necandi. Cumpre destacar que a ofendida estava acompanhada de Gilberto - já condenado pelo presente homicídio (v. acórdão de fls. 1187/1202 autos nº 0002702-56.2022.8.26.0483) - o qual afirmou nestes autos que ele deu golpes na vítima, mas teria sido Rosineide quem desferiu as facadas.<br>Em que pese a versão da ora recorrente ser em sentido oposto, afirmando que apenas pediu que Gilberto "desse um susto" na vítima e teria tão-somente assistido às agressões, não desferindo qualquer golpe no ofendido, a narrativa de Gilberto não pode, neste momento em que vigora o princípio in dubio pro societate, ser desprezada. Observe-se , inclusive, que a fotografia da irmã da ré estava ao lado do cadáver e aquela afirma em juízo que entregou sua fotografia apenas para a acusada demonstrando que ela, de alguma forma, esteve próxima do ofendido. Sendo assim, a impronúncia pretendida, sob a alegação de negativa de autoria, não pode ser admitida, porquanto, nesta fase processual reconhece-se apenas a legitimidade da conduta e verifica-se a existência de razoáveis indícios da responsabilidade do agente, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, vigorando o princípio do "in dubio pro societate". Conclui-se, assim, que a análise aprofundada da prova que deverá ocorrer no Plenário do Júri, não sendo possível tal aprofundamento neste momento processual.<br> .. <br>Rememore-se que, nessa fase processual dos casos de crimes dolosos contra a vida, a simples existência de razoáveis indícios de autoria e materialidade constitui suporte suficiente para a prolação de sentença de pronúncia. Assim, impõe-se a manutenção da pronúncia, a fim de que se preserve a competência constitucional dos Senhores Jurados, a quem caberá apreciar e julgar sua incidência.<br>Não é demais assinalar que as qualificadoras só devem ser afastadas na fase da pronúncia quando inexistirem indícios a configurá-las, o que não ocorreu no caso.<br>O meio cruel encontra-se demonstrado, pois os réus utilizaram-se de um instrumento corto-contundente (macaco do veículo) e um instrumento perfurocortante (faca) para golpearem a vítima por inúmeras, causando um sofrimento desnecessário na mesma.<br>O delito ainda foi supostamente praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que mantinha um relacionamento amoroso com a recorrente e não iria imaginar ser atacado pela acusada e seu comparsa, observando-se que a vítima estava dentro do veículo e foi atacada de surpresa, além de já estar caída ao solo quando teria recebido os golpes de faca, tudo a, em tese, configurar a referida qualificadora.<br>Dessa forma, porque não se vislumbram presentes nos autos os elementos suficientes que permitam elidir, sumariamente, as qualificadoras apontadas, de rigor sua manutenção nos termos da denúncia, a fim de que se preserve a competência constitucional dos jurados, a quem caberá apreciar e julgar sua incidência; repisando-se que, nessa fase processual dos casos de crime contra a vida, a simples existência de razoáveis indícios de autoria e materialidade constitui suporte suficiente para a prolação de sentença de pronúncia, o mesmo se aplicando em relação às qualificadoras do crime.<br>No especial, a defesa argumenta que não há indícios mínimos de autoria delitiva e que as qualificadoras devem ser excluídas.<br>III. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A  decisão  interlocutória  de  pronúncia  é  mero  juízo  de  admissibilidade  da  acusação.  Não  é  exigida,  neste  momento  processual,  prova  incontroversa  da  autoria  do  delito;  basta  a  existência  de  indícios  suficientes  de  que  o  réu  seja  seu  autor  e  a  certeza  quanto  à  materialidade  do  crime.<br>Portanto,  questões  referentes  à  certeza  da  autoria  e  da  materialidade  do  delito  deverão  ser  analisadas  pelo  Tribunal  do  Júri,  órgão  constitucionalmente  competente  para  a  análise  do  mérito  de  crimes  dolosos  contra  a  vida.  Vale  dizer,  caberá  ao  Conselho  de  Sentença,  juiz  natural  da  causa,  decidir,  com  base  nos  elementos  fático-probatórios  amealhados  aos  autos,  se  a  ação  delineada  pelo  Ministério  Público  foi  praticada  pelo  acusado,  sob  pena  de  invadir  a  competência  constitucional  do  Tribunal  do  Júri.<br>Conforme destacado,  a  pronúncia  e o acórdão que a confirmou mencionaram a aplicação do  postulado  do  in  dubio  pro  societate.  Deveras,  essa  premissa  teórica  não  se  coaduna  com  o  ordenamento  jurídico  nem  com  o  entendimento  do  STJ.  A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  TRIPLO  HOMICÍDIO  DUPLAMENTE  QUALIFICADO  (ARTIGO  121,  §  2º,  INCISOS  I  E  IV,  POR  2  (DUAS)  VEZES  E  ARTIGO  121,  §  2º,  INCISOS  IV  E  V,  C/C  ARTIGO  29,  TODOS  DO  CÓDIGO  PENAL).  PRONÚNCIA.  MATERIALIDADE  E  INDÍCIOS  SUFICIENTES  DE  AUTORIA.  REEXAME  FÁTICO-  PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  partir  do  julgamento  do  REsp  n.  2.091.647/DF,  na  sessão  de  26/09/2023  (DJe  de  03/10/2023),  a  Sexta  Turma  deste  Tribunal  Superior  considerou  o  princípio  do  in  dubio  pro  societate  na  decisão  de  pronúncia  incompatível  com  o  processo  penal  constitucional.<br>2.  Exige-se,  para  a  decisão  de  pronúncia,  a  elevada  probabilidade  de  que  o  réu  seja  autor  ou  partícipe  do  crime  a  ele  imputado.  No  caso,  restou  comprovada  a  materialidade  delitiva  e  a  presença  de  fortes  indícios  da  autoria.<br>3.  Para  alterar  a  conclusão  a  que  chegaram  as  instâncias  antecedentes,  e  decidir  pela  impronúncia  do  agravante,  demandaria,  necessariamente,  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  delineado  nos  autos,  procedimento  que  encontra  óbice  na  Súmula  n.  07/STJ.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.459.389/MG,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  13/8/2024,  DJe  de  23/8/2024,  grifei.)<br>RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  TESTEMUNHOS  INDIRETOS.  INAPLICABILIDADE  DO  IN  DUBIO  PRO  SOCIETATE.  NULIDADE.  RECURSO  PROVIDO.<br>1.  A  Constituição  Federal  consagra,  como  consectário  da  presunção  de  inocência  (art.  5º,  LVII)  o  in  dubio  pro  reo.  Há  de  se  reconhecer  que  o  in  dubio  pro  societate  não  pode  ser  utilizado  para  suprir  lacunas  probatórias,  ainda  que  o  standard  exigido  para  a  pronúncia  seja  menos  rigoroso  do  que  aquele  para  a  condenação.<br>2.  Se  houver  uma  dúvida  sobre  a  preponderância  de  provas,  deve  então  ser  aplicado  o  in  dubio  pro  reo,  imposto  nos  termos  constitucionais  (art.  5º,  LVII,  CF),  convencionais  (art.  8.2,  CADH)  e  legais  (arts.  413  e  414,  CPP)  no  ordenamento  brasileiro.<br>2.  É  entendimento  desta  Corte  que  "o  testemunho  de  "ouvir  dizer"  ou  hearsay  testimony  não  é  suficiente  para  fundamentar  a  pronúncia,  não  podendo  esta,  também,  encontrar-se  baseada  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP".  Precedentes.<br>3.  O  lastro  probatório  que  embasou  a  pronúncia  consiste,  exclusivamente,  em  testemunhos  indiretos  por  ouvir  dizer.  As  instâncias  ordinárias  fazem  notória  e  exclusiva  referência  a  declarações  e  testemunhos  prestados  por  pessoas  que  não  presenciaram  o  fato  para  embasar  a  pronúncia  do  recorrente.  A  única  testemunha  direta  da  dinâmica  delituosa,  afirmou  "ter  presenciado  a  hora  que  várias  pessoas  chegaram  e  arrebataram  a  vítima,  que  dentre  as  pessoas  que  arrebataram  a  vítima  reconheceu  L  que  inclusive  atirou".<br>Ou  seja,  o  recorrente  não  foi  identificado  como  autor  ou  partícipe  do  fato,  havendo,  sim,  o  reconhecimento  de  pessoa  diversa.<br>4.  Recurso  provido  para  despronunciar  o  recorrente.<br>(RHC  n.  172.039/CE,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/4/2024,  DJe  de  23/5/2024,  destaquei.)<br>Contudo,  embora  faça  menção  a  esse  brocardo  -  o  qual,  repito,  não  tem  aplicação  na  fase  de  pronúncia  -,  as instâncias ordinárias  indicaram  provas  que  atingem  o  standard  necessário  para  submeter  a  ré  a  julgamento  pelo  Conselho  de  Sentença.  <br>A  respeito  do  tema,  é  oportuno  destacar  que  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  acompanhou  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  externado  no  HC  n.  180.144/GO  (Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  2ª  T.,  DJe  21/10/2020)  e  assentou  que  a  pronúncia  do  réu  está  condicionada  a  prova  mínima,  judicializada,  na  qual  haja  sido  garantido  o  devido  processo  legal,  com  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  que  lhe  são  inerentes.<br>Nesse  sentido:<br>HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  NULIDADE.  PRONÚNCIA  FUNDAMENTADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  ELEMENTOS  DE  INFORMAÇÃO  COLETADAS  NA  FASE  EXTRAJUDICIAL.  OFENSA  AO  ART.  155  DO  CPP.  IMPOSSIBILIDADE.  NOVA  ORIENTAÇAO  DO  STF.<br>1.  A  atual  posição  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  sobre  o  tema  admite  a  pronúncia  do  acusado  com  base  em  indícios  derivados  do  inquérito  policial,  sem  que  isso  represente  afronta  ao  art.  155  do  Código  de  Processo  Penal.<br>2.  Nova  orientação  do  Supremo  Tribunal  Federal  (HC  n.  180144,  Ministro  Celso  de  Mello,  Segunda  Turma,  DJe  22/10/2020).  A  primeira  fase  do  procedimento  do  júri  constitui  filtro  processual  com  a  função  de  evitar  julgamento  pelo  plenário  sem  a  existência  de  prova  de  materialidade  e  indícios  de  autoria.<br>3.  É  ilegal  a  sentença  de  pronúncia  com  base  exclusiva  em  provas  produzidas  no  inquérito,  sob  pena  de  igualar  em  densidade  a  sentença  que  encera  o  jus  accusationis  à  decisão  de  recebimento  de  denúncia.<br>Todo  o  procedimento  delineado  entre  os  arts.  406  e  421  do  Código  de  Processo  Penal  disciplina  a  produção  probatória  destinada  a  embasar  o  deslinde  da  primeira  fase  do  procedimento  do  Tribunal  do  Júri.<br>Trata-se  de  arranjo  legal,  que  busca  evitar  a  submissão  dos  acusados  ao  Conselho  de  Sentença  de  forma  temerária,  não  havendo  razão  de  ser  em  tais  exigências  legais,  fosse  admissível  a  atividade  inquisitorial  como  suficiente.<br>4.  Ordem  de  habeas  corpus  concedida  para  despronunciar  o  paciente  e  revogar  sua  prisão  preventiva,  sem  prejuízo  de  formulação  de  nova  denúncia,  nos  termos  do  art.  414,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>(HC  n.  589.270/GO,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  6ª  T.,  DJe  22/3/2021)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  INDÍCIOS  DO  INQUÉRITO  POLICIAL  E  TESTEMUNHO  INDIRETO  (HEARSAY  TESTIMONY).  INADMISSIBILIDADE.  RECENTE  ALTERAÇÃO  NA  JURISPRUDÊNCIA  DESTE  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Conforme  a  orientação  mais  atual  das  duas  Turmas  integrantes  da  Terceira  Seção  deste  STJ,  a  pronúncia  não  pode  se  fundamentar  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP.<br>2.  O  testemunho  indireto  ou  por  "ouvir  dizer"  (hearsay  testimony)  não  é  apto  a  embasar  a  pronúncia.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  703.960/RS,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  5ª  T.,  DJe  de  17/12/2021)<br>O  caso  ora  em  exame  não  destoa  dessa  orientação  jurisprudencial.<br>A  Corte  estadual  indicou a presença de elementos probatórios obtidos  em  juízo  que  conferem  plausibilidade  mínima  à  tese  acusatória  de  que  a  ré  concorreu para a prática delituosa. Em relação à materialidade, segundo as instâncias ordinárias, houve comprovação do crime por meio dos laudos de exame necroscópico, do local onde encontrado o cadáver e de reconstituição do homicídio.<br>Quanto à autoria, além dos depoimentos colhidos na fase judicial, dos quais destacam-se aqueles prestados pelo Delegado de Polícia responsável pelas investigações e pela prima da irmã da ré, o relato apresentado pelo corréu em seu interrogatório judicial indica o suposto envolvimento da acusada com a ação delituosa. Logo, conclui-se que não se trata de pronúncia baseada somente em relatos indiretos ou em elementos de informação, como é sustentado pela defesa neste recurso.<br>Portanto, a  partir  do  acervo  fático-probatório  delimitado  pelas  instâncias  ordinárias,  é  possível  constatar  a  plausibilidade,  ao  menos  em  tese,  da  versão  acusatória  quanto  à  prática do homicídio pela ora agravante.<br>Desse  modo,  não  identifico  violação  do  disposto no art. 414 do CPP,  porquanto  as  instâncias  ordinárias  identificaram a presença  de  indícios  necessários  para  pronunciar  a  ré,  com  base  em  elementos  de  informação  colhidos  na  fase  inquisitorial,  bem  como  em  testemunhos  em  juízo e exames técnicos realizados durante as investigações.<br>IV. Qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal<br>A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação, mas também no que se refere às qualificadoras e as causas de aumento de pena, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras e causas de aumento de pena, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).<br>Portanto, "ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las" (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).<br>Nesse  sentido:<br>HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  NULIDADE.  PRONÚNCIA  FUNDAMENTADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  ELEMENTOS  DE  INFORMAÇÃO  COLETADAS  NA  FASE  EXTRAJUDICIAL.  OFENSA  AO  ART.  155  DO  CPP.  IMPOSSIBILIDADE.  NOVA  ORIENTAÇAO  DO  STF.<br>1.  A  atual  posição  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  sobre  o  tema  admite  a  pronúncia  do  acusado  com  base  em  indícios  derivados  do  inquérito  policial,  sem  que  isso  represente  afronta  ao  art.  155  do  Código  de  Processo  Penal.<br>2.  Nova  orientação  do  Supremo  Tribunal  Federal  (HC  n.  180144,  Ministro  Celso  de  Mello,  Segunda  Turma,  DJe  22/10/2020).  A  primeira  fase  do  procedimento  do  júri  constitui  filtro  processual  com  a  função  de  evitar  julgamento  pelo  plenário  sem  a  existência  de  prova  de  materialidade  e  indícios  de  autoria.<br>3.  É  ilegal  a  sentença  de  pronúncia  com  base  exclusiva  em  provas  produzidas  no  inquérito,  sob  pena  de  igualar  em  densidade  a  sentença  que  encera  o  jus  accusationis  à  decisão  de  recebimento  de  denúncia.<br>Todo  o  procedimento  delineado  entre  os  arts.  406  e  421  do  Código  de  Processo  Penal  disciplina  a  produção  probatória  destinada  a  embasar  o  deslinde  da  primeira  fase  do  procedimento  do  Tribunal  do  Júri.<br>Trata-se  de  arranjo  legal,  que  busca  evitar  a  submissão  dos  acusados  ao  Conselho  de  Sentença  de  forma  temerária,  não  havendo  razão  de  ser  em  tais  exigências  legais,  fosse  admissível  a  atividade  inquisitorial  como  suficiente.<br>4.  Ordem  de  habeas  corpus  concedida  para  despronunciar  o  paciente  e  revogar  sua  prisão  preventiva,  sem  prejuízo  de  formulação  de  nova  denúncia,  nos  termos  do  art.  414,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>(HC  n.  589.270/GO,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  6ª  T.,  DJe  22/3/2021)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  INDÍCIOS  DO  INQUÉRITO  POLICIAL  E  TESTEMUNHO  INDIRETO  (HEARSAY  TESTIMONY).  INADMISSIBILIDADE.  RECENTE  ALTERAÇÃO  NA  JURISPRUDÊNCIA  DESTE  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Conforme  a  orientação  mais  atual  das  duas  Turmas  integrantes  da  Terceira  Seção  deste  STJ,  a  pronúncia  não  pode  se  fundamentar  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP.<br>2.  O  testemunho  indireto  ou  por  "ouvir  dizer"  (hearsay  testimony)  não  é  apto  a  embasar  a  pronúncia.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  703.960/RS,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  5ª  T.,  DJe  de  17/12/2021)<br>No caso em exame, a  Corte  estadual  mencionou  que os  depoimentos  colhidos  em  juízo  conferem  plausibilidade  mínima  à  tese  acusatória  de que o homicídio foi praticado por meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo em vista os objetos empregados para causar os ferimentos na vítima e a forma surpreendida como ela foi atingida. Confira-se (fl. 1.099):<br>O meio cruel encontra-se demonstrado, pois os réus utilizaram-se de um instrumento corto-contundente (macaco do veículo) e um instrumento perfurocortante (faca) para golpearem a vítima por inúmeras, causando um sofrimento desnecessário na mesma.<br>O delito ainda foi supostamente praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que mantinha um relacionamento amoroso com a recorrente e não iria imaginar ser atacado pela acusada e seu comparsa, observando-se que a vítima estava dentro do veículo e foi atacada de surpresa, além de já estar caída ao solo quando teria recebido os golpes de faca, tudo a, em tese, configurar a referida qualificadora.<br>Dessa forma, porque não se vislumbram presentes nos autos os elementos suficientes que permitam elidir, sumariamente, as qualificadoras apontadas, de rigor sua manutenção nos termos da denúncia, a fim de que se preserve a competência constitucional dos jurados, a quem caberá apreciar e julgar sua incidência; repisando-se que, nessa fase processual dos casos de crime contra a vida, a simples existência de razoáveis indícios de autoria e materialidade constitui suporte suficiente para a prolação de sentença de pronúncia, o mesmo se aplicando em relação às qualificadoras do crime.<br>De fato, os objetos aparentemente empregados para a execução do delito segundo indica a prova técnica realizada, aliados ao elevado número de golpes desferidos, são circunstâncias indiciárias do uso de meio cruel, tendo em vista a possibilidade de haver sido imposto intenso sofrimento físico e mental na vítima. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.048.427/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Igualmente, a narrativa de que o ofendido foi atraído pela ré até o local de execução do delito em função da relação de confiança mantida entre eles comporta aparente respaldo na prova oral examinada no acórdão recorrido e é suficiente para justificar a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Afinal, diante do relacionamento afetivo mantido com a acusada, a vítima não poderia pressupor que seria atacada, constatação potencialmente apta atrair o elemento surpresa que caracteriza a qualificadora em questão.<br>Portanto, não há retificação a ser realizada no entendimento adotado no acórdão recorrido, o qual está perfeitamente alinhado à orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA