DECISÃO<br>Em agravo interposto por EDNALDO MOREIRA DE SOUZA e JOHN HELBERT ALVES MOREIRA DA SILVA, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial em razão do enunciado 7 e 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 604-607).<br>O recorrente Ednaldo Moreira de Souza foi condenado como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV (concurso de agentes), do Código Penal, c/c art. 61, I, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto, e o recorrente John Helbert Alves Moreira da Silva como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV (concurso de agentes), e 307, caput, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa (e-STJ fls. 432-444).<br>A sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 559-570).<br>Os réus interpuseram recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Sustentam que a condenação pelo crime de furto qualificado foi embasada apenas em reconhecimento fotográfico viciado, que não observou os ditames da legislação de regência e está dissociado de outras provas. Requerem o provimento do apelo para que os réus sejam absolvidos (e-STJ fls. 580-592).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 596-600).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 604-607).<br>Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 615-626), o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 630-632).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 292-299).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 300-302).<br>O recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 307-313) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 329-320).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em parecer assim ementado (e-STJ fls. 656-663):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES COM APTIDÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.<br>- Acerca do reconhecimento fotográfico, procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, o vício de forma não conduz, necessariamente, à absolvição do acusado quando o reconhecimento por fotografia, ou pessoalmente, em sede policial, seja referendado por outras provas judiciais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, podendo constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar uma condenação.<br>- No caso, ainda que se entenda que o reconhecimento pessoal dos recorrentes tenha sido realizado sem observar a legislação de regência, tal fato não autoriza sua automática absolvição, uma vez que o decreto condenatório não foi embasado, unicamente, em referida prova, mas, principalmente, em provas autônomas e independentes, pois alicerçadas nos vídeos apresentados pela empresa-vítima, nos depoimentos das testemunhas e dos policiais acionados. Registrou-se, ainda, que "militares compareceram ao local e, acessando as imagens capturadas pelas câmeras de segurança ali existentes, puderam identificar o trio de meliantes, ocorrendo, então, que, iniciadas as diligências de praxe, lograram, enfim, localizar a corré Adriana em via pública, ainda nas proximidades do local do ocorrido, na posse de uma mochila contendo parte dos bens furtados, desdobrando-se as averiguações, em seguida, para a residência dos réus Ednaldo e John, local em que o último, atendendo ao chamado dos policiais, identificara-se, então, falsamente com nome diverso, pelo que, enfim, foram todos presos em flagrante delito (e-STJ,. fls. 562/563), não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória. Acórdão em harmonia com a orientação dessa Colenda Corte Cidadã (Súmula 83/STJ).<br>- Para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, e proceder à absolvição do recorrente, tal como pretendido pela defesa, seria necessária a ampla incursão no acervo fático- probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>- Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 604-607):<br>(..)<br>Os recorrentes sustentam violação à legislação federal, discorrendo acerca da nulidade do procedimento de reconhecimento.<br>A parte recorrida apresentou as contrarrazões.<br>Inviável o seguimento do apelo.<br>A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais. Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>Destarte, diante da situação fática e do direito aplicável à espécie, a egrégia Câmara Julgadora deu à questão interpretação não apenas razoável, mas própria e fundamentada, que não pode ser apontada como ofensiva pelo recurso extremo.<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base nos óbices previstos nas Súmula 7 e 83 desta Corte.<br>O agravo é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Nas razões recursais, o recorrente defende a nulidade do reconhecimento pessoal, em razão da inobservância das formalidades previstas no artigo. 226 do Código de Processo Penal (CPP), o que compromete a validade da prova. A Defesa alega que a condenação dos recorrentes foi baseada exclusivamente no reconhecimento pessoal irregular e em depoimentos de policiais que não presenciaram os fatos, mas apenas reproduziram os relatos da vítima. Ainda, argumenta que não foram encontrados bens subtraídos em posse dos recorrentes, o que compromete a materialidade do crime de furto.<br>O acórdão recorrido afastou a tese defensiva com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 563-567)<br>(..)<br>Sem a razão a defesa ao proclamar a inexistência de prova a sustentar a condenação havida - delito de furto.<br>Se é verdade que o reconhecimento pessoal operado não observara o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, é certo também que as demais provas colhidas dão suporte ao acolhimento da pretensão vestibular.<br>Os apelantes, tanto na Delegacia de Polícia quanto em juízo, refutaram a prática delitiva narrada na denúncia, afirmando, inclusive, que no momento do ocorrido se encontravam em casa, soltando pipa.<br>Aquele de nome Ednaldo acrescentara, ademais, em seu interrogatório judicial, que em outras oportunidades já furtara pertences do supermercado em questão, ao passo que John, em juízo, exculpando-se, apontara a corré Adriana como a responsável pela prática criminosa em testilha (PJe mídias).<br>A prova, contudo, os incrimina.<br>A funcionária do supermercado onde tudo se passara relatara que, por diversas vezes, os apelantes e a corré furtaram bens do aludido estabelecimento comercial, sendo que, por serem os mesmos perigosos e já terem proferido ameaças de morte contra si e seus colegas, apenas acionara a polícia quando da última prática delitiva, a qual envolvera a subtração de peças de carne bovina e de bebidas alcóolicas, oportunidade, então, em que repassara aos militares empenhados no caso as imagens captadas pela câmera de segurança existente na loja, por meio das quais fora possível identificá-los, os quais, enfim, foram abordados e presos, registrando, ademais, que os reconhecera na Depol como sendo as pessoas responsáveis pelo furto em referência (PJe mídias).<br>Os militares que da ocorrência participaram, por sua vez, afirmaram que, acionados, compareceram ao local dos fatos, sendo informados, então, acerca da dinâmica do ocorrido, anotando, de outra sorte, que, tendo tido acesso às imagens capturadas pelo sistema de vigilância da loja, lograram localizar a ré Adriana ainda nas proximidades do supermercado, de posse de parte do produto do furto, além do que , conseguindo informações quanto a tanto, se dirigiram à residência dos réus Ednaldo e John, tendo este último, na ocasião se identificado falsamente, vindo todos, pois, a serem presos em flagrante, oportunidade em que cada qual confessara seu envolvimento no furto em destaque, justificando-se todos que assim agiram "para poder comer" (P Je mídias).<br>A testemunha de defesa, a seu turno, limitara-se a afirmar que, quando da chegada dos policiais militares à casa dos apelantes, casa esta que, em verdade, lhe pertencia, os autorizara a adentrar o local, não obstante a truculência dos mesmos, que na ocasião se encontravam de arma em punho (P Je mídias).<br>Diante de tal quadro, dúvida inexiste de que os apelantes, de fato, foram os autores do furto em questão, (1) seja porque apontados pela vítima como sendo os responsáveis pela subtração havida, rememorando-se que a ação delitiva fora gravada por diversos dias pelas câmeras de segurança existentes no interior do supermercado, (2) seja porque parte dos produtos surrupiados fora localizada na posse da corré Adriana, (3) seja porque confessaram todos, quando abordados pelos militares que os prenderam, a autoria dos fatos em testilha, (4) seja , enfim, porque, invertido, nas circunstâncias, o ônus da prova, não lograra os apelantes fazer prova da escusa que apresentaram - não se encontravam no local dos fatos e agira a corré mencionada de modo solitário.<br>Lembrando: embora não tenha ocorrido, no sentido técnico- jurídico, reconhecimento no caso presente, já que não observado o script estabelecido pelo art. 226 do CPP, a vítima apontara, repita- se, de forma induvidosa, os apelantes como sendo os autores do crime, palavra esta que, nas circunstâncias, corroborada por outros elementos de prova - filmagens, inclusive e sobretudo ! -, há de ser crida como expressão do que realmente ocorrera.<br>Um registro: não obstante informação nos autos de que os militares, quando do adentramento da residência dos apelantes, encontravam-se de arma em punho, é certo que a testemunha de defesa não dissera ter sido obrigada a franquear a entrada dos mesmos no imóvel, valendo destacar que, quando ouvidos em juízo, os apelantes nada disseram sobre eventual vicio no adentramento referido, o qual, ademais, se justificava legalmente por conta do que fora visto nas imagens que gravaram o atuar criminoso da dupla.<br>(..)<br>Como se depreende do acórdão, há o reconhecimento da inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, porém sem a absolvição dos recorrentes, pois a condenação se baseou em outras provas, tudo em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre a matéria, esta Corte firmou o tema repetitivo 1258, em que foram fixadas as seguintes teses:<br>"1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (grifei).<br>O acórdão considerou suficientes os elementos probatórios, fundando a condenação nos relatos da funcionária do supermercado, que identificou os recorrentes como autores do crime e forneceu imagens das câmeras de segurança; nos depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência, confirmando a dinâmica dos fatos e a confissão dos recorrentes no momento da abordagem e apreensão de parte dos bens furtados em posse da corré Adriana, associada aos recorrentes e filmagens que registraram a prática delitiva. Ademais, a funcionária do estabelecimento disse que já conhecia os réus pela prática de outros furtos no estabelecimento comercial, e que não havia chamado a polícia nas ocasiões anteriores por temê-los.<br>Assim, ao contrário do alegado, analisar se há provas suficientes da autoria demanda revolvimento dos fatos, já que o acórdão recorrido concluiu que há elementos probatórios robustos. A apreciação da tese defensiva encontra impedimento na Súmula 7 desta Corte:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. Hipótese na qual, além do reconhecimento feito por usuários de drogas, a autoria delitiva restou amplamente demonstrada, conforme relato dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante, na confissão do corréu e nas conversas extraídas do celular apreendido, indicando negociação de drogas ilícitas e nos entorpecentes encontrados no local.<br>4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.163.634/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) (grifei)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA