DECISÃO<br>LEYSON ALVES DA SILVA  interpõe  recurso  especial ,  fundado  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Piauí  no  Recurso  em  Sentido  Estrito  n.  0803407-05.2022.8.18.0140.<br>Nas  razões  do  especial,  o recorrente  apontou  a  violação  do s  arts.  121, § 2º, IV, do Código Penal, e 226 do Código de Processo Penal, sob a argumentação de que a pronúncia está baseada apenas em reconhecimento fotográfico na fase investigativa e que a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente.<br>Nesse sentido, requer o reconhecimento de nulidade do reconhecimento fotográfico com o seu respectivo desentranhamento dos autos e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora mencionada.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 645-658) e admitido o recurso na origem (fls. 661-664), o  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo  não conhecimento da irresignação (fls. 672-675).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  recurso  especial  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>Convém salientar, ademais, que o exame da controvérsia, neste caso específico, não demanda reexame aprofundado de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim valoração jurídica das premissas probatórias fixadas nas instâncias antecedentes, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.<br>II.  Standard probatório para a decisão de pronúncia quanto à autoria e à participação<br>É preciso esclarecer, inicialmente, que o termo "indícios", no art. 413 do CPP, não é empregado na acepção de "prova indireta", tal como definido no art. 239 do CPP, mas sim - da mesma forma que nos arts. 126 (determinação de sequestro de bens) e 312 do CPP (decretação de prisão preventiva) - como "elemento de prova de menor valor persuasivo ou prova semiplena, expressão herdada do velho sistema das provas legais" (GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Notas sobre a terminologia da prova (reflexos no processo penal brasileiro). In: Estudos em homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover, São Paulo: DPJ Ed, 2005, p. 311).<br>Também nesse sentido:<br>O segundo requisito legal refere-se à existência de indícios suficientes de autoria. O termo "suficientes", retirado do caput do art. 413, significa aquilo que satisfaz, que basta, que é bastante. Significa que deve haver provas que indiquem que o acusado realmente foi o autor ou partícipe do delito.<br>Perceba-se que não basta a existência de apenas um indício, vez que a legislação exige a existência de "indícios", ou seja, mais de um, e que eles sejam ainda "suficientes" (veementes) a indicar ser o acusado o provável autor ou partícipe do crime. Assim, para efeito da pronúncia, "não são suficientes indícios duvidosos, vagos ou incertos, sem conexão com o fato e sua autoria".<br>A palavra "indício" não foi utilizada pelo legislador quando da pronúncia com o mesmo sentido empregado no artigo 239 do Código de Processo Penal (prova indireta). Cremos que seja melhor interpretar a existência de elementos persuasivos da autoria ou da participação (prova semiplena), da mesma forma empregada nos artigos 126 e 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>Destarte, deve haver standards de prova consideravelmente seguros que apontem ao acusado como autor do crime. Portanto as inúmeras decisões que pronunciam os acusados apenas baseando-se em constatações fictícias, palavras de testemunhas não presenciais do fato delitivo, elementos produzidos exclusivamente na fase investigativa, hearsay, indícios controversos, não podem servir de base para remeter o réu ao Plenário do Júri:<br>(AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi; SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e. Manual do tribunal do júri. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 238-239, destaquei)<br>Lembro, ademais, que a lei não fala em quaisquer indícios de autoria, mas sim em "indícios suficientes", adjetivo que qualifica e reforça a exigência de demonstração, ainda que não cabal, da autoria ou da participação delitiva.<br>Esse juízo de suficiência sobre o nível de exigência probatória necessário para superar a etapa de pronúncia no que se refere à autoria ou à participação, entre os autores que refutam a existência do in dubio pro societate, é objeto de duas correntes principais.<br>A primeira foi encampada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no mencionado ARE 1.067.392/CE e propõe que "a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória". Confira-se a ementa redigida para o julgado:<br>1. Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3. Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5. Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6. Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9. Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator.<br>(ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020, grifei)<br>É o que também defende Vinícius Vasconcellos, para quem esse standard, segundo o qual deve haver "mais provas incriminatórias do que absolutórias"  .. , "diferenciaria tal etapa em relação à justa causa para recebimento da denúncia, a qual se pauta por elementos colhidos na fase investigativa com contraditório limitado". Para o autor, exigir standard probatório mais rigoroso para a pronúncia seria incompatível com as limitações cognitivas da etapa de pronúncia e com a previsão constitucional da soberania dos vereditos (VASCONCELLOS, Vinícius Gomes de. Standard probatório para a decisão de pronúncia ao Tribunal do Júri e a inadmissibilidade do in dubio pro societate. In: Denis Andrade Sampaio Junior. (Org.). Manual do Tribunal do Júri: a reserva democrática da justiça brasileira. Florianópolis: EMais, 2021, p. 235-242, grifei).<br>Em sentido similar é a lição de Renato Brasileiro:<br>É muito comum na doutrina a assertiva de que o princípio aplicável à decisão de pronúncia é o in dubio pro societate, ou seja, na dúvida quanto à existência do crime ou em relação à autoria ou participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado.<br>A nosso juízo, referido entendimento interpreta o art. 413 do CPP de maneira equivocada. Referido dispositivo dispõe que, para que o acusado seja pronunciado, o juiz deve estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (CPP, art. 413, caput).<br> .. <br>Por sua vez, quando a lei impõe a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo algum está dizendo que o juiz deve pronunciar o acusado quando tiver dúvida acerca de sua concorrência para a prática delituosa. Na verdade, ao fazer uso da expressão indícios, referiu-se o legislador à prova semiplena, ou seja, àquela prova de valor mais tênue, de menor valor persuasivo. Dessa forma, conquanto não se exija certeza quanto à autoria para a pronúncia, tal qual se exige em relação à materialidade do crime, é necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou de participação.<br>É certo que, para a pronúncia, não se exige certeza além da dúvida razoável, diferentemente do que necessário para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado a julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente da preponderância de provas incriminatórias. Logo, constatada a preponderância de provas no sentido da não participação de determinado acusado na prática de um crime doloso contra a vida, a impronúncia é de rigor. Aliás, ainda que se reconheça a existência de estado de dúvida diante de lastro probatório que contenha elementos incriminatórios e absolutórios, igualmente a impronúncia se impõe. Isso porque, se houver dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o in dubio pro reo, e não o in dubio pro societate, cuja aplicação não tem qualquer amparo constitucional ou legal, e tem o condão de acarretar o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova e desvirtuar o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro, esvaziando a própria função da decisão de pronúncia.<br>(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume Único, Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1.470, grifei)<br>Contrapondo-se a essa posição, Rafael Fecury, em dissertação de mestrado sobre o tema, sustenta ser aplicável, para que a pronúncia cumpra adequadamente sua importante função de filtro contra possíveis condenações injustas, um standard de elevada probabilidade, representado pelo que se convencionou chamar no direito norte-americano de clear and convincing evidence, pois "ao operar entre a mera probabilidade e a certeza, o standard da prova clara e convincente reclama a alta probabilidade para a sua verificação, estando na linha intermediária entre a preponderância da prova e a prova além da dúvida razoável" (NOGUEIRA, Rafael Fecury. Pronúncia: valoração da prova e limites à motivação. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012, pp. 178-179, destaquei).<br>Trata-se de posição, em meu sentir, mais adequada ao papel desempenhado pela pronúncia no procedimento escalonado do júri, por duas razões principais.<br>Em primeiro lugar, a mera preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias não implica incremento suficiente ao standard exigido para o recebimento da denúncia, o que acarreta inobservância da tendência geral ascendente que deve nortear o estabelecimento de standards de prova ao longo da persecução penal.<br>Deveras, ainda que a denúncia seja embasada apenas em elementos informativos do inquérito e, de acordo com a primeira corrente mencionada, a pronúncia exija preponderância de provas judicializadas da autoria, o standard, a rigor, não se eleva: continua bastando simplesmente que a hipótese acusatória seja mais provável do que a absolutória, mesmo que isso não signifique efetiva solidez do acervo probatório produzido e que ambas sejam pouco prováveis.<br>Ademais, tal proposta incorre em problema ainda mais grave: uma vez que os jurados não fundamentam seu veredito, o réu poderia ser condenado com base em mera preponderância de provas incriminatórias, standard francamente incompatível com a presunção de inocência que ilumina o processo penal.<br>O raciocínio é similar ao que norteou a mudança de interpretação do art. 155 do CPP na fase de pronúncia para obstar a sua prolação com base apenas em elementos de informação do inquérito (vide HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021). Embora, ao estabelecer que o juiz não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação  .. ", o dispositivo legal se refira implicitamente à sentença condenatória, admitir a pronúncia com amparo somente nesses elementos acarretaria, por via oblíqua, legitimar também a potencial condenação sem provas judicializadas, uma vez que a decisão dos jurados é imotivada.<br>Há outro fundamento, ainda, para rechaçar a aplicação do standard da simples preponderância de provas na pronúncia.<br>À luz da efetividade e da utilidade do processo, é preciso, como regra, que toda decisão que implique o prosseguimento do feito em desfavor do imputado, com início de nova etapa processual, realize dois juízos: um diagnóstico (retrospectivo) sobre a suficiência do que se produziu até aquele momento; outro prognóstico sobre o que se projeta para a próxima etapa, a fim de verificar se será viável superá-la.<br>No recebimento da denúncia, por exemplo, o julgador deve verificar não somente a presença da prova da materialidade e dos indícios de autoria, mas também analisar, ainda que em cognição sumária, se as provas indicadas para colheita na instrução permitirão amparar a hipótese acusatória a ponto de ensejar a condenação. Isso porque, não raro, apesar da presença de elementos suficientes para preencher o standard de mera probabilidade da denúncia, projeta-se na instrução processual somente a repetição judicial dos atos do inquérito, a qual nem sempre bastará para superar o standard exigido para a condenação. Nessas hipóteses, o exercício de uma ação penal nitidamente fadada ao insucesso só se presta a abarrotar, ainda mais, os escaninhos do sistema de justiça criminal, além de causar indevido e alongado constrangimento ao imputado (Nesse sentido: MACHADO, Luís Henrique. A fase de recebimento da denúncia - críticas e perspectivas. In: MADEIRA, Guilherme; BADARÓ, Gustavo; CRUZ, Rogerio Schietti (Org.). Código de Processo Penal: estudos comemorativos aos 80 anos de vigência. v. 2. São Paulo: Thomson Reuters, p. 403-421, 2021).<br>Veja-se, a respeito, a explicação de Gustavo Badaró:<br>Tradicionalmente, a justa causa é analisada apenas sob a ótica retrospectiva, voltada para o passado, com vista a quais elementos de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada. Outro ponto de vista a partir do qual a justa causa também deve ser considerada sob uma ótica prospectiva. É preciso olhar para o futuro, com vista a instrução que irá ser realizada, e prognosticar se há viabilidade de algum incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o julgador se encontra quando do recebimento da denúncia. Isso porque, se os elementos do inquérito policial ou de outra forma de investigação preliminar demonstrarem apenas a probabilidade de que o réu seja o seu autor - ou mesmo a probabilidade do crime, para os quais se contentam com esse nível de prova para a admissibilidade da acusação - mas o exame das fontes de provas disponíveis colhidas na investigação já está esgotado e, não há nada a indicar que poderá haver o incremento do material cognitivo ao longo da instrução, não há sentido receber a denúncia com o posterior desenvolvimento da instrução para, ao final, com base no in dubio pro reo, absolver o acusado.<br>(BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 215, grifei)<br>Na pronúncia, esse juízo prognóstico sobre a etapa vindoura (julgamento em plenário e condenação) seria ainda mais importante em virtude da ausência de fundamentação da decisão dos jurados; ou seja, considerando que, na etapa final do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, o veredito é imotivado, adquire especial relevo o juízo prognóstico sobre a viabilidade da condenação. Isso esbarra, porém, em dois obstáculos impostos ao juiz togado: a) a impossibilidade de usurpar a competência constitucional dos jurados para o judicium causae e b) a necessidade de fundamentar de forma sucinta a decisão, sob pena de incorrer em excesso de linguagem, a teor do art. 413, § 1º, do CPP e influenciar negativamente os jurados contra o réu.<br>Diante desse impasse, a adoção de standard de elevada probabilidade, superior à mera preponderância de provas, mas inferior ao BARD (beyond any reasonable doubt) ou outro que se tenha como suficiente para a condenação final - a depender da concepção que se adote sobre o tema -, desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento. Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa.<br>Em outras palavras, "Para a pronúncia é necessária uma prova ou mesmo um certo conjunto de prova que indique, com elevada probabilidade, a autoria, embora não se trate de certeza da autoria. Trata-se do que, na doutrina norte-americana, se identifica com o standard probatório da clear and convincing evidence" (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Da impronúncia e o ne bis in idem. In: Renato de Mello Jorge Silveira. (Org.). Estudos em homenagem a Vicente Greco Filho. São Paulo: LiberArs, 2014, v. 1, p. 177-181).<br>Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e à participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>Como bem exorta Guilherme Nucci, "É preciso cessar, de uma vez por todas, ao menos em nome do Estado Democrático de Direito, a atuação jurisdicional frágil e insensível, que prefere pronunciar o acusado, sem provas firmes e livre de risco. Alguns magistrados, valendo-se do criativo brocardo in dúbio pro societate, remetem à apreciação do Tribunal do Júri as mais infundadas causas - aquelas que, fosse ele o julgador, certamente, terminaria por absolver (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 2015, p. 87).<br>É dizer, não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva (nesse sentido: REIS, Rodrigo Casimiro. O descabimento de pronúncia a la Pilatos e a necessidade da fixação de um standard probatório constitucional ao final da instrução preliminar do rito do júri. In: AKERMAN, William; REIS, Rodrigo Casimiro; MAIA, Maurílio. Debates Contemporâneos da Justiça Penal: estudos em homenagem ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Brasília: Editora Sobredireito, 2023, p. 59-76).<br>III. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>IV. O caso dos autos<br>Ao pronunciar o réu, o Juízo singular assim argumentou (fls. 502-503, grifei):<br>No caso, a materialidade do crime de homicídio está provada pelo Laudo Cadavérico da vítima Leidiane de Paiva Brasil (ID 23794386 - Pág. 11/13) e Relatório de Morte Violenta (ID 23794386 - Pág. 04/09). Em relação ao delito praticado contra a vítima Cleiton da Silva Sousa, por se tratar de tentativa branca, a materialidade se encontra demonstrada pelos depoimentos testemunhais, bem como, pelas imagens de câmeras de vigilância próximas ao local do crime, que mostram que foram efetuados vários disparos de arma de fogo em sua direção (ID 23794386 - Pág. 14/19).<br>Quanto aos indícios de autoria, eles são suficientes nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra LEYLSON ALVES DA SILVA. Em especial, pelos depoimentos prestados em Juízo pela informante Valéria Silva de Sousa - que afirma ter reconhecido Leylson Alves na ação delituosa -, e pelo informante Antônio Augusto de Paiva Brasil - que ouviu comentários apontando a autoria do crime para Leylson Alves. Vejamos:<br>A informante VALÉRIA SILVA DE SOUSA disse: "Que não se encontrava no local do fato; que dois rapazes, em uma moto, passaram por ela e, em questão de 10 minutos, recebeu uma ligação informando que tinham matado a vítima Leidiane; que sabe que um deles era o Dodô e o outro as pessoas chamam de "Mateusinho"; que o Dodô é o Leylson; que ouviu comentários de que o outro era "Mateusinho"", mas não sabe quem é, nem onde mora; que a Leidiane estava acompanhada do "Bololô""; que o "Bololô"" é o Cleiton; que acha que foram atirar no Bololô (Cleiton) e mataram uma pessoa inocente (Leidiane), mas não tem certeza; que os dois (Dodô e Mateusinho) estavam na moto, mas não sabe qual deles atirou;  ..  que reconheceu os dois porque passaram perto dela, inclusive, ficou com medo de ser assaltada; que não lembra se estavam de capacete."".<br>O informante ANTÔNIO AUGUSTO DE PAIVA BRASIL, afirmou: "Que é irmão da vítima Leidiane; que não presenciou o crime; que escutou os tiros e, quando chegou ao local, Leidiane estava caída ao chão; que ouviu falar que os autores do crime teriam sido "Dodô" e "Mateus", e que estavam em uma moto; que não sabe o motivo do crime; que a Leidiane conhecia o "Dodô"."".<br>Contrariamente àqueles, há os depoimentos prestados pela testemunha Francisco Machado de Araújo e pela informante Francilene Batista dos Santos, que relataram que a vítima Leidiante teria falecido em decorrência de uma queda provocada pelo seu próprio namorado.<br>No entanto, de acordo com o Laudo Cadavérico, a causa do óbito da vítima Leidiante foi choque hipovolêmico por lesão cardíaca, provocada por ação pérfuro- contundente, no caso, por projéteis de arma de fogo.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 613-614, grifei):<br>Com efeito, dentre os elementos de prova oral colhidos em juízo, destaca-se a oitiva de uma testemunha ante factum, a Sra. VALÉRIA SILVA DE SOUSA, amiga da vítima falecida, que confirmou ter presenciado o acusado e seu comparsa passarem por ela, ambos trafegando numa motocicleta, momentos antes dos disparos de arma de fogo, efetuados, coincidentemente, por uma dupla que também trafegava numa motocicleta, consoante dinâmica evidenciada nas imagens colhidas de circuito de segurança que captou o exato momento dos disparos realizados contra LEIDIANE DE PAIVA BRASIL (vítima falecida) e CLEITON DA SILVA SOUSA (vítima sobrevivente).<br>Destaca-se, ainda, a oitiva de uma testemunha post factum, o Sr. ANTÔNIO AUGUSTO DE PAIVA BRASIL, irmão da vítima falecida, que confirmou em juízo ter se dirigido imediatamente à cena delitiva, logo após os disparos. E, ao chegar no local, ouviu dos presentes que o acusado seria um dos autores do delito.<br> .. <br>RAZÕES DE DIREITO - CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI. Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE - EXCEPCIONAL REJEIÇÃO. Finalmente, retomando-se a análise da arguição preliminar, verifica-se que o caso concreto se enquadra naquela hipótese excepcional, destacada pela jurisprudência, que inviabiliza o reconhecimento da nulidade do Auto de Reconhecimento Fotográfico. De fato, a mencionada testemunha ante factum ressaltou em juízo que imediatamente reconheceu o acusado enquanto ele trafegava em direção à futura cena delitiva, ou seja, antes mesmo de dirigir-se à delegacia, para a realização do procedimento.<br>PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. De mais a mais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans griei).<br>Segundo se depreende dos autos, as vítimas estavam na via pública quando uma motocicleta parou próximo e um dos ocupantes efetuou vários disparos de arma de fogo, os quais atingiram a ofendida Leidiane e causaram a sua morte. Ato contínuo, os criminosos empreenderam fuga e não foram capturados.<br>Durante as investigações, uma testemunha disse que identificou o réu como o condutor da motocicleta por haver passado pelo veículo antes da realização dos disparos, enquanto outra relatou que ouviu de terceiros que o ora recorrente estaria envolvido com a ação delituosa. Consta das decisões acima destacadas que a primeira testemunha mencionada realizou o reconhecimento fotográfico e apontou o acusado como o responsável pelo delito (fls. 57-58).<br>A análise dos elementos de informação colhidos demonstra que houve a análise de imagens de câmeras de segurança, a qual, apesar de possibilitar a verificação da dinâmica dos crimes, não permitiu "identificar os autores do crime e nem detalhes da motocicleta" (fl. 44).<br>No recurso especial, a defesa alega que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, além de ser o único elemento de prova no qual se baseia a pronúncia.<br>Ao analisar o termo de reconhecimento fotográfico (fls. 57-58), não identifico a presença das irregularidades suscitadas. Afinal, houve prévia descrição das características físicas da pessoa a ser reconhecida e foram apresentadas fotografias de pessoas com parecida aparência antes da testemunha indicar, sem hesitação, o ora recorrente como autor do delito. Com as adequações que o reconhecimento fotográfico naturalmente impõe em relação aos pressupostos do art. 226 do CPP, é possível concluir que não houve sugestionamento capaz de retirar a espontaneidade da reconhecedora, condição indispensável para a efetividade do ato.<br>A despeito da ausência de irregularidade do referido procedimento, é inevitável constatar que a caracterização dos indícios suficientes de autoria delitiva baseia-se exclusivamente na versão relatada pela testemunha responsável pelo reconhecimento fotográfico, o qual, frise-se, foi realizado em 7/2/2022, ou seja, aproximadamente 5 meses depois do crime. Contudo, segundo afirmado no acórdão recorrido, a referida testemunha não presenciou o crime, mas apenas visualizou a motocicleta supostamente usada na ação delituosa em momento anterior. O outro testemunho reportado pelas instâncias ordinárias somente relata o que ouviu dizer, prova indireta insuficiente para alcançar o standard probatório mínimo para admissão do juízo de acusação no filtro judicial realizado por ocasião da pronúncia, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022.)<br>Além do tempo razoável decorrido entre o reconhecimento fotográfico e a prática dos crimes - condição que naturalmente impacta confiabilidade concreta desse meio de prova -, chama a atenção o fato de a testemunha haver identificado o réu sem hesitação e, ao mesmo tempo, não se recordar se os ocupantes da motocicleta usavam capacetes. O relatório de análise das imagens captadas por câmeras de segurança das proximidades do local, entretanto, demonstraram que os ocupantes da moto estavam com o citado equipamento de segurança, o que, inclusive, contribuiu para que não fosse possível identificar os autores do crime (fl. 44).<br>O quadro examinado, portanto, evidencia que não há indícios suficientes para respaldar a conclusão extraída do reconhecimento fotográfico e apontar a autoria delitiva ao recorrente. Os vídeos examinados pelo corpo técnico da Polícia Civil nada elucidaram sobre a identificação dos envolvidos e, assim, não se caracterizam como elementos de corroboração, como equivocadamente indica o acórdão recorrido.<br>Ademais, a afirmação da testemunha de que visualizou o réu e outro indivíduo em uma moto em ocasião anterior ao crime (cerca de 10 minutos antes) é por demais frágil para, por si só, embasar a inferência de que ele é o responsável pelo crime, sobretudo se considerado o elevado número de usuários desse tipo de veículo nas capitais dos Estados, como é o caso dos autos (Teresina - PI).<br>É de se concluir, então, que, a despeito da validade formal ora atestada, a prova testemunhal que fundamenta a pronúncia guarda estrita relação de causa e efeito com o reconhecimento fotográfico, meio probatório que inapto para isoladamente atingir o padrão probatório exigido para a pronúncia. Reporto-me, a propósito, às considerações elaboradas por ocasião do voto que proferi no HC n. 598.886/SC, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.<br>Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia.<br>Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> .. <br>4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.<br>Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de despronunciar o recorrente.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA