DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Vagner Adriano dos Santos, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do recorrente por homicídio (e-STJ fls. 3268-3279 e 3280-3297).<br>Nas razões do recurso especial, sustenta a Defesa contrariedade aos artigos 155, 157, 158-A e 158-B, todos do Código de Processo Penal. Requer a anulação do acórdão que manteve a condenação proferida pelo Tribunal do Júri ou, alternativamente, a despronúncia (e-STJ fls. 2410-2439).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 3303-3308).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 3312-3314).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fls. 4261-4263):<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>O recurso especial não deve ser conhecido pois encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça e por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido viola os artigos 155, 157, 158-A e 158-B, todos do Código de Processo Penal, porque (i) o recorrente não foi o autor do crime de homicídio, tendo sido condenado de forma equivocada e com base em informações colhidas na fase inquisitorial e testemunhos indiretos; (ii) a pronúncia ocorreu sem que houvessem indícios mínimos de autoria, razão pela qual a condenação contraria a prova dos autos; (iii) o réu estava em localidade diversa; (iv) a quebra da cadeia de custódia das provas, sob o argumento de que "a coleta dos projéteis de calibre .40 foi realizada de maneira irregular, quase três meses após os fatos, sem a devida preservação do local do crime.<br>O voto vencedor nos embargos divergentes afastou as teses defensivas.<br>Quanto à prova dos autos, entendeu o acórdão ser suficiente para amparar a decisão dos jurados (e-STJ fls. 2093-2098):<br>(..)<br>Cinge-se a controvérsia, nos termos do r. Voto Vencido, a saber se efetivamente houve a quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, deve ser anulada a prova e realizado novo júri.<br>Tal como explicitou, exaustivamente e com brilhantismo, o e. Des. Relator da Apelação, no que foi acompanhado pelo e. Des. Corrêa Carmargo, Vogal, - que permito-me abaixo transcrever -, entendo que não é o caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e não vislumbro qualquer afronta aos elementos colhidos na instrução, estando a conclusão do Tribunal do Povo pautada em algum deles, a despeito da potencial dúvida que intentou trazer a Defesa, mas não fora lá acolhida. Vejamos.<br>A materialidade foi evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (doc. eletrônico de ordem 04), Auto de Apreensão (doc. eletrônico de ordem 05, fls. 34), Exame de Corpo de Delito (doc. eletrônico de ordem 06, fls. 36/37), bem como pela prova oral colacionada.<br>Da mesma forma, a autoria ressai induvidosa, não obstante a negativa do denunciado. Ouvido perante o Juízo, sob o crivo do contraditório (Mídia disponível no PJe Mídias), o apelante negou os fatos narrados na denúncia, tendo declarado que sequer se encontrava na mesma cidade do delito, no momento em que foi cometido.<br>De acordo com Vagner, se encontrava participando de uma partida de futebol na Comarca de Cláudio/MG, no mesmo dia em que foi praticado o homicídio em desfavor da vítima Alexson.<br>Não se desconhece que o relato apresentado pelo denunciado Vagner foi corroborado pelos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas Geraldo Santos Araújo, Jéssica Helen Ramalho Ferreira e Ednílson Nobre de Oliveira, segundo os quais o apelante participou de uma partida de futebol pela "Empresa Torres" em Cláudio/MG, no dia em que se deram os fatos.<br>Por outro lado, a versão fornecida pelo apelante e pelas testemunhas defensivas não é a única existente nos autos. Destaco, inicialmente, que foi elaborada extensa investigação policial pelo Departamento de Investigação de Homicídio e Proteção à Pessoa, que teve como base informações obtidas com colaboradores da região, bem como escutas telefônicas. Válida a transcrição de alguns trechos:<br>"Inicialmente, as pessoas do Bairro Paulo VI não tinham ideia do que poderia ter motivado o homicídio de ALEXSON. A incógnita acerca do assassinato de ALEXSON foi se desfazendo com o tempo, quando a população e os parceiros de ALEXSON vieram a tomar ciência de que TUBARÃO era o mentor do homicídio.<br>No entanto, ninguém sabia apontar quem eram as pessoas que participaram do homicídio de ALEXSON e somente depois de algum tempo é que surgiram as primeiras informações dando conta de que um dos autores do citado crime era o alcunhado "CESINHA", morador da parte alta do Bairro Paulo VI, e o restante, possivelmente, eram pessoas do Bairro Alto Vera Cruz, reduto de diversos "parceiros" e "comandados" de TUBARÃO.<br>O alcunhado CESINHA, conforme o informante, já nutria certo ódio por ALEXSON, em virtude de agressões e ameaças sofridas por ele, talvez, por isto, tenha aceitado tal empreitada. Prosseguindo com seu relato, o informante narrou que com o passar do tempo, foi ficando evidente quem eram as pessoas que estavam ao lado de "TUBARÃO" e quem eram as pessoas que estavam ao lado de MAURO, braço direito de ALEXSON.<br>Dentre as pessoas que estavam ao lado de TUBARÃO, o informante destaca "BIRAS" (Vagner) (autor dos homicídios de DOUGLAS, "BANANA" e "MOSCOU"), "CESINHA" e "BIN LADEN".<br>Já pelo lado de MAURO, cita-se as pessoas de JEAN, GUILHERME e "DIONINHA".<br>"BIRAS" (Vagner) juntamente com outros indivíduos passaram a amedrontar e expulsar do bairro todos aqueles indivíduos que possuíam relação com ALEXSON, com a manifesta intenção de dominar os pontos de venda de drogas anteriormente comandados por ALEXSON.<br>(..)<br>Atualmente, conforme o informante, muitos dos envolvidos foram presos ou estão foragidos, inclusive o alcunhado "BIRAS", o qual foi preso pela Polícia Militar em virtude do porte ilegal de uma pistola calibre .40.<br>(..)<br>Que ocorreu a prisão de VAGNER ADRIANO DOS SANTOS, vulgo "BIRAS", em flagrante delito pelo crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, fato noticiado no REDS 2011-1050078. Nesta ocasião foi apreendida também certa quantidade de drogas, rádios-comunicadores e tocas ninja, porém o mais importante de se frisar é a apreensão de uma pistola Pt 940 de calibre .40, mesmo calibre utilizado no homicídio de ALEF, confirmando a suspeita da participação de "BIRAS" no citado homicídio. (doc. eletrônico de ordem 09).<br>As completas investigações foram confirmadas integralmente em juízo (Mídia disponível no PJe Mídias) pelo Investigador de Polícia Thiago Eustáquio da Silva Resende, que alegou ser investigador de polícia há 16 (dezesseis) anos; que se recorda dos fatos; que trabalha há 16 (dezesseis) anos naquela região e possui larga experiência de investigação de homicídios no local; que conhece a dinâmica do tráfico de drogas na região; que cerca de 90% da motivação dos homicídio é o tráfico de drogas; que o declarante começou a trabalhar no caso após a investigação preliminar do dia dos fatos; que Alexson, a vítima, era bastante conhecido por ser a principal liderança do tráfico de drogas no bairro Paulo IV; que a morte dele trouxe dificuldade de angariar testemunhas por ser imposto temor nos moradores do local; que com a morte dele outras pessoas iam assumir a liderança; que começaram a surgir nomes como o de Valter, vulgo Bira, "Cesinha", vulgo boy, Júlio Azevedo, vulgo Tubarão - que estava preso mas mesmo assim exercia influência no local; que surgiram informações de que o interesse principal na morte de Alexson seria deste último; que começaram a buscar provas objetivas que pudessem corroborar com as informações; que a morte da vítima iniciou disputa sangrenta no local com diversos outros homicídios tentados e consumados em curto período de tempo; que sua equipe também investigou os demais homicídios com escutas telefônicas; que foram emprestadas provas para o inquérito do presente feito, a partir das quais foi possível entender a dinâmica dos crimes. Que Júlio Azevedo, mesmo preso, era quem ordenava o que aconteceria no bairro Paulo VI; que, na rua, seu principal braço direito em liberdade era Vagner, vulgo "Bira"; que Vagner "Bira" também determinava outros homicídios; Que a partir daí chegaram informações de que Vagner "Bira" seria autor material dos disparos; que no dia estavam encapuzados; que informações começaram a surgir por colaboradores; que as provas objetivas vieram a partir da escuta telefônica; que, quando "Bira" foi preso, foi apreendida com ele e com outro indivíduo uma arma de fogo e, após a comparação balística ficou confirmado que foi a arma utilizada no homicídio de Alexson; que cada arma de fogo tem uma digital própria, e nenhuma arma de fogo é igual à outra; que quando o projétil passa pelo cano da arma de fogo ela deixa elementos nessa arma que são possíveis de identificar de qual armamento o disparo saiu; que a perícia constatou que os achados balísticos são os mesmos da arma apreendida e daqueles encontrados no corpo da vítima; que não foi apurado que Valter estava em outra comarca no dia dos fatos; que quando a arma foi apreendida, dois indivíduos, dentre eles Bira, foram presos em flagrante; que nesse momento o outro indivíduo informou que a arma seria de Bira; que não sabe por que "Cesinha" não foi indiciado, que não esteve presente no dia dos fatos; que buscaram provas objetivas para corroborar as falas dos colaboradores; que não acharam escutas telefônicas tratando desses fatos; que como Alexson era muito envolvido, assim que foi morto seu irmão mudou-se do local; que a vítima e o denunciado tinham disputa devido ao tráfico de drogas; que há informações de que "Cesinha" havia desavenças com a vítima; que Tubarão, Júlio Azevedo, controlava também uma parte do bairro Alto Vera Cruz; que na FAC da vítima não se apurou nenhum crime que poderia ter dado causa ao seu próprio homicídio.<br>Realmente, deve ser citado o exame de microcomparação balística colacionado ao doc. eletrônico de ordem 26, fls. 316, segundo o qual a análise entre os estojos obtidos no corpo da vítima e a pistola apreendida com o apelante apresentou "convergências suficientes nas deformações produzidas pelo sistema de percussão e placa, o que permite afirmar que os mesmos foram percutidos pelo sistema de percussão da arma descrita".<br>Em relação à alegação defensiva de que a arma apreendida não pertencia ao apelante, válido citar, ainda, o depoimento inquisitorial prestado por Adiel Gomes dos Reis. A testemunha, ao ser ouvida no Inquérito Policial, aduziu que "perguntado ao declarante se conhece e tem amizade com "Biras" respondeu que "nós já foi presos juntos em 2011. Eu sou conhecido dele, quando teve uma operação da tóxicos eles pegaram a gente dentro de uma casa na favela com drogas e armas", conforme se expressa. Que, perguntado ao declarante a quem pertencia a pistola .40 apreendida no dia 26/06/2011, ocasião em que o declarante foi preso juntamente com "Biras", respondeu que "a pistola era do Biras e a droga era minha", conforme se expressa; Que perguntado ao declarante se "Biras" tinha voz de comando dentro do grupo criminoso respondeu que "ah, ele vendia a droga dele", conforme se expressa (doc. eletrônico de ordem 24, fls. 299).<br>(..)<br>(grifei)<br>O voto vencedor destacou o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, que só pode ser afastado em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, o que não ocorre no presente caso, pois a decisão dos jurados encontra suporte em elementos probatórios como o exame de microcomparação balística, depoimentos de testemunhas e investigações policiais.<br>Em relação à quebra da cadeia de custódia, a tese foi rejeitada porque não houve irregularidades na coleta e preservação das provas, que foram devidamente documentadas e disponibilizadas às partes (e-STJ fl. 2398):<br>(..)<br>Ademais, de modo diametralmente oposto ao r. Voto então vencido, não entendo que houve "patente rompimento da cadeia de custódia". Isso porque, a meu ver, não há qualquer irregularidade na atividade policial, estando o caminho percorrido pela prova amplamente documentado nos autos e à disposição das partes, inexistindo indício de indevida interferência nos vestígios ou a demonstração de que as provas foram manipuladas indevidamente, inobstante a sua tardia coleta após os fatos, o que se trata não de questão formal, mas de valoração do elemento de convicção, a ser feita com exclusividade pelo Conselho de Sentença.<br>Assim, rever o posicionamento do Tribunal de origem implica a reanálise das provas, a fim de se aferir se há elementos suficientes para concluir pela autoria e materialidade. Anoto que a alegação de quebra da cadeia de custódia, conforme a fundamentado no acórdão, foi devidamente analisada pelos jurados, no cotejo com as demais provas.<br>O processo foi amplamente debatido pelas instâncias ordinárias, inclusive com oposição de embargos divergentes, em que se concluiu, por quatro votos a um, pela manutenção da decisão dos jurados. O Superior Tribunal de Justiça não é uma terceira instância para avaliar novamente os fatos ou a justiça da decisão e sim tem papel de uniformizar a interpretação da lei federal.<br>Se o acórdão concluiu que há elementos a amparar a versão adotada pelos jurados, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Alterar tal conclusão demandaria revolvimento fática probatório. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AVRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há falar em nulidade do ato, porquanto há fundamentação concreta para o uso de algemas, tendo em vista a recomendação da escolta policial, bem como as condenações anteriores por crimes de roubo e ameaça, sem falar na verificada ausência de prejuízo para a defesa.<br>1.1. Ademais, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O TJ consignou não se tratar de hipótese prevista no art. 593, III, do, do CPP, tendo em vista que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, restando mantida a condenação pelo crime de homicídio qualificado. Assim foi afastada a tese de homicídio privilegiado, e mantida a qualificadora, com suporte nas provas dos autos, tendo em vista não haver decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Destacou que fato de o júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório, salientando que somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhuma prova dos autos é que pode ser anulada.<br>2.1. Nesse contexto, tendo o conselho de sentença optado pela tese da acusação, subsidiada por elementos de provas suficientes, há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri.<br>Assim, para se declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, quanto aos pedidos de reconhecimento de homicídio privilegiado e exclusão da qualificadora, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.594.378/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) (grifei)<br>AGRAVO RE GIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em Juízo.<br>2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, a condenação não têm como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>5. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) (grifei)<br>Ademais, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil ("Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados") e artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ausente também o adequado cotejo análitico a evidenciar a similitude fática.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA