DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por DORACI ALVES DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial da ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 375-376, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora em ação de obrigação de fazer c/c restituição e indenização por danos morais, em face de plano de saúde, para custear cirurgia fora da rede credenciada, ressarcimento de gastos emergenciais e indenização por danos morais, alegando falha na prestação dos serviços.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) se a autora comprovou a necessidade de realização de cirurgia em hospital não credenciado em razão de urgência ou emergência; (ii) se o plano de saúde agiu com negligência ou imprudência, configurando ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O plano de saúde não é obrigado a cobrir tratamentos fora da rede credenciada, exceto em casos de urgência ou emergência, quando não houver prestadores adequados na rede contratada.<br>4. O laudo do NATJUS atestou a ausência de urgência ou emergência no procedimento, não havendo nos autos prova de erro no diagnóstico.<br>5. Ausente ato ilícito por parte do plano de saúde, descabe falar em restituição de valores pagos ou indenização por danos morais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido, contudo, desprovido.<br>"1. O plano de saúde não é obrigado a custear tratamento fora da rede credenciada, em caso de ausência de urgência ou emergência, ou quando houver prestadores adequados na rede contratada. 2. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte do plano de saúde impede o deferimento de indenização por danos morais."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CF/1988, art. 5º, inc. X; Lei nº 9.656/98, art. 35-C.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AR Esp n. 1.459.849/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 14/10/2020, D Je 17/12/2020; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5488525- 51.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJE 12/04/2024.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 380-382, e-STJ), foram estes rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 393-404, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 408-411, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998; 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; e 5º, inciso X, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese: (a) o acórdão não analisou a efetividade do tratamento fornecido, ignorando que a recorrente passou por diversas consultas sem resultado satisfatório, o que configura falha na prestação do serviço; (b) o Tribunal local não aplicou a inversão do ônus da prova, exigindo que a recorrente demonstrasse a incapacidade dos médicos da rede, quando esse dever era da operadora do plano; (c) o reembolso integral das despesas médicas, pois a recorrente teve que buscar tratamento fora da rede devido à falha do serviço; e (d) a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do sofrimento gerado à recorrente em decorrência da falha no atendimento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 417-428, e-STJ.<br>O recurso foi inadmitido (fls. 431-434, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 437-442, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 446-457, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP), a saber:<br>"I) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada"<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.375) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA