DECISÃO<br>ADRIA ALVES NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0014483-79.2025.8.17.9000, que manteve a prisão preventiva do agente pela suposta prática de dois homicídios qualificados (um tentado e outro consumado) e corrupção de menores.<br>A defesa pretende a soltura do paciente sob os argumentos de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto o Juízo de primeiro grau haveria se limitado a homologar o auto de prisão em flagrante sem deliberar sobre a conversão em preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas, em violação ao art. 310 do Código de Processo Penal.<br>Indeferida a liminar (fls. 63-64), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 114-117).<br>Decido.<br>O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente por ocasião do recebimento da denúncia, assim fundamentou, no que interessa (fl. 100, grifei):<br>5- Em relação à representação pela prisão preventiva dos denunciados formulada pela autoridade policial, sob a qual o Ministério Público se manifestou favoravelmente, tenho que tal provimento é necessário. Compulsando os autos verifica-se que há informações de que os denunciados seriam pessoas envolvidas com a "guerra" pelo tráfico de drogas na localidade. Constata-se, ainda, em consulta ao Sistema Judwin, que os mesmos respondem a outros processos criminais, todos recentes, alguns inclusive por crimes dolosos contra a vida:  ..  (3) Adria Alves Nascimento: NPU 0007528-39.2020.8.17.0001 - 04ª Vara do Júri; NPU 0000428-33.2020.8.17.0001 - 17ª Vara Criminal; NPU 0001558-54.2021.8.17.0001 - 09ª Vara Criminal; e NPU 0007170-91.2019.8.17.0001 - 17ª Vara Criminal;<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau e denegou a ordem no habeas corpus originário, nos termos a seguir (fls. 12-13):<br> .. <br>A decisão foi proferida com base nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para a garantia da ordem pública, e encontra se adequadamente fundamentada, diante da gravidade concreta dos fatos, praticados em concurso de agentes, com uso de armas de fogo e com indícios de envolvimento com organização criminosa. É dizer, o modo de execução e o contexto da conduta justificam a custódia, diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de acautelar o meio social.<br>Ademais, afora a presente ação penal, o paciente responde a diversos processos criminais, conforme informado pela autoridade apontada coatora, circunstância que reforça a sua periculosidade e a necessidade de segregação.<br> .. <br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados pelas instâncias ordinárias, pois foi indicado o risco concreto de reiteração delitiva, extraído das anotações pretéritas em nome do acusado (inclusive por crimes dolosos contr a a vida. Saliento que, segundo o STJ, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado. Ilustrativamente:<br> ..  3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.  ..  (RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> ..  3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.  ..  (AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos condenados.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA