DECISÃO<br>LEOPOLDO SCHIRMER requer "o reconhecimento do direito ao indulto no tocante ao crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993, com a consequente declaração de extinção de punibilidade do Peticionário, com fundamento no artigo 107, II, CP" (fl. 2.184).<br>Entretanto, a esse respeito, faço lembrar que, nos termos do entendimento deste Superior Tribunal, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte". Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade decorrente da invasão domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, ao julgar recurso de apelação exclusivo da Acusação, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.<br>3. Esse entendimento garante observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial e não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sanado o vício apontado, a eventual existência de ilegalidade flagrante será devidamente analisada.<br>4. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 670.966/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 10/10/2022, grifei)<br>Assim, para se reconhecer, ou não, o direito ao indulto postulado, a matéria deduzida deve ser objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>Além disso, tendo em vista os fundamentos do pedido (doença grave) e em razão de notícias publicadas na internet, é possível que tenha ocorrido o falecimento do requerente.<br>À vista do exposto, não conheço do pedido de fls. 2.181-2.188.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA