DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, por intempestividade.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 534, e-STJ):<br>Ação de obrigação de não fazer (uso indevido de marca e direito da personalidade). Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Acolhimento. Pretensão de exclusão ou desfoque da marca da autora de vídeo institucional produzido pela ré. Associação sem fins lucrativos, cujo objeto é a defesa do meio ambiente e de animais submetidos a maus tratos, em situação de confinamento. Não configurado abuso de direito de imprensa ou ofensa à imagem da marca. Utilização desta para fins de reforço argumentativo. Foco da matéria é a crítica a terceira, alheia à demanda. Verossimilhança do conteúdo produzido. Ponderação entre direito marcário, direito de imagem e de expressão. Prevalência deste último. Cláusula pétrea essencial para proteção e manutenção do Estado Democrático de Direito. Precedentes do E. STF. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 563-572, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 575-590, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 12, 17 e 20 do Código Civil, sustentando que a veiculação do vídeo pela recorrida, ao expor a marca e o produto "Colosso Avicultura", causou danos à imagem e à reputação da Ouro Fino Saúde Animal Ltda., vinculando-a indevidamente a práticas de maus-tratos contra animais.<br>Contrarrazões às fls. 591-610, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 611-612, e-STJ), dando ensejo à interposição do competente agravo (fls. 615-621, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 638-665, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 661-662, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, por intempestividade.<br>No presente agravo interno (fls. 666-678, e-STJ), o agravante sustenta a tempestividade do recurso, ocasião em que juntou documentos de comprovação de suspensão de expediente.<br>Impugnação às fls. 682-691, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 661-662, e-STJ), porquanto o recurso foi interposto tempestivamente, conforme comprovantes juntados às fls. 675-676, e-STJ.<br>Passo, de pronto, à análise do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada violação aos artigos 12, 17 e 20 do Código Civil, sustentando que a veiculação do vídeo pela recorrida, ao expor a marca e o produto "Colosso Avicultura", causou danos à imagem e à reputação da Ouro Fino Saúde Animal Ltda., vinculando-a indevidamente a práticas de maus-tratos contra animais.<br>Alega, em resumo, que a exibição de sua marca e produto em um vídeo publicado pela parte recorrida, que denuncia maus-tratos a animais em uma granja, prejudicou sua imagem ao associar indevidamente seu produto a práticas cruéis, sem qualquer comprovação (fl. 577, e-STJ).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 542-548, e-STJ):<br>Desse modo, a partir da detida observação dos elementos de prova e das circunstâncias do caso, conclui-se pela licitude do ato praticado pela apelante.<br>Primeiro, porque, ao menos do ponto de vista desta demanda, que visa à proteção de direito marcário e da personalidade, tem-se que a apelante, associação sem fins lucrativos, agiu dentro de suas finalidades institucionais, conforme se pode extrair de seu Estatuto (fls. 106/118), dentre elas, a promoção e proteção do bem-estar de animais de criação e do meio ambiente; a produção, documentação e divulgação de informações sobre as condições de criação dos animais e seus efeitos no meio ambiente e o fomento à implementação de políticas significativas que objetivem a melhoria das condições de vida dos animais (artigo 5 fls. 107/108).<br>Segundo, ao cumprir sua missão institucional, do prisma da proteção marcária, tem-se que a apelante não se utilizou da marca para fins lucrativos, pois não exerce atividade comercial - não visa a promoção de produtos ou serviços prestados pela Apelante (esta sim uma hipótese de concorrência desleal ou uso indevido de marca) - e não exibiu a marca de forma a trazer prejuízo a sua distintividade, pois esta foi citada a partir do próprio rótulo do produto. Deste modo, não há que se falar em afronta ao art. 132, IV, parte final da Lei n. 9.279/1996.<br>No caso, a marca da apelada é exposta nos 1"08" (fls. 41) e 1"47" do vídeo produzido pela apelante, o qual denuncia maus tratos das aves de uma granja, dentre eles, a infestação por piolhos, acompanhada pelo uso incorreto do produto da apelada.<br>Nesse contexto, a marca "Colosso Pulverização", estampada em um galão, é exibida por alguns segundos, acompanhada da seguinte narração:<br>"Ligada a essa infestação de piolhos, foi registrada uma situação gravíssima. O uso irregular de um produto que contém substância extremamente perigosa.<br>Esse veneno foi pulverizado sobre as galinhas, quando só poderia ser aplicado em galpões vazios. Nenhuma proteção foi colocada sobre as bandejas de ração, e os ovos que seriam posteriormente destinados ao consumo humano.<br>A substância clorpirifós, um dos componentes da fórmula, afeta o sistema nervoso, e pode provocar problemas de desenvolvimento cerebral em humanos. Por ser extremamente tóxica, ela já foi proibida em toda a União Européia e em alguns estados dos Estados Unidos da América.<br>Segundo o fabricante, o uso irregular do veneno traz riscos à saúde dos animais e torna os alimentos derivados dos animais expostos impróprios para o consumo humano"1.<br>A partir dos fatos e documentos acima mencionados, não há outra conclusão a se chegar, senão pela simples divulgação de vídeo institucional, que expôs o resultado de uma investigação realizada pela apelante para averiguar as condições dos animais em fazendas industriais, onde fica claro que a crítica é direcionada a terceira, alheia à demanda (Naturovos), ao se alertar sobre provável uso indevido substância altamente tóxica (pesticida).<br>Ou seja, o foco da matéria era a forma como o composto contido no produto da apelada estava sendo utilizado e não o seu produto em si.<br>Outrossim, da perspectiva do direito de personalidade, também não há ilícito aparente, uma vez que o vídeo foca nos maus tratos dos animais, não sendo a apelada sequer objeto da crítica. Ela aparece por alguns segundos, apenas como reforço argumentativo aos comentários tecidos com relação aos supostos maus tratos ocorridos, na granja. Daí porque inaplicável o art. 172, do CC, ao caso.<br> .. <br>Além disso, o produto da apelada é um veneno e, por evidência, seu eventual uso inadequado poderá gerar consequências negativas aos animais, ao meio ambiente e aos consumidores - e este foi o único enfoque dado a ele - motivo pelo qual não há que se falar em autorização para sua retirada ou desfoque do vídeo em questão, pois não se extrai desse comportamento conduta capaz de ferir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do produto e/ou da marca da apelada (art. 20 do CC)4.<br>Ao que parece, a apelada toma para si as características negativas que foram feitas à granja que supostamente faz mau uso de seus produtos. Teme ser associada negativamente a ela.<br> .. <br>Dito isso, em razão da inexistência de ilícito praticado pela apelante, não há obrigação legal para que ela oculte a marca da apelada de seu vídeo, ainda que a exibição possa lhe causar, hipoteticamente, prejuízos.<br>No mais, também deve ficar registrado que é verossímil que a má utilização do composto contido no produto da apelada cause os danos propostos, no vídeo. Assim, se ele de fato foi utilizado, na granja, onde supostamente se deram os fatos, ou se apenas citado de forma intencional com o intuito de reforço argumentativo, tal circunstância é irrelevante, pois, o importante é a mensagem que está sendo transmitida, de relevante interesse social.<br>Quanto a este ponto, a apelante esclareceu que a utilização do nome da fabricante foi intencional e "reside justamente na grande utilização deste produto pelas granjas do Brasil, servindo de alerta aos consumidores e demais granjas que certamente se utilizam de produtos similares" (fls. 387).<br>Aliás, a veracidade do cerne do problema tratado (uso indevido de pesticida altamente tóxico), no vídeo, é questão que interessa à granja (terceira), pois a esta é dirigido o foco da matéria e não cabe à apelada discutir este ponto, pois estaria defendendo interesse estranho à lide (arts. 17 e 18 do CPC).<br> .. <br>Sendo assim, sopesados os direitos relativos a cada uma das partes, deve prevalecer o direito de livre expressão - do qual é corolário a liberdade de imprensa e de crítica - clausula pétrea, pilar do Estado Democrático de Direito.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador concluiu pela licitude do ato praticado pela recorrida ao divulgar vídeo institucional que expôs o resultado de uma investigação sobre condições de criação de animais em fazendas industriais, com críticas direcionadas à terceira empresa Naturovos, e não à recorrente. A decisão destacou que a recorrida, uma associação sem fins lucrativos, agiu dentro de suas finalidades institucionais, sem fins comerciais, e utilizou a marca da apelada apenas como reforço argumentativo, sem prejuízo à sua distintividade ou à sua reputação. O vídeo, que menciona o uso inadequado de um pesticida tóxico, foi considerado de relevante interesse social, e a exibição da marca por poucos segundos não configurou ilícito, abuso de direito ou afronta aos direitos de personalidade da apelada, sendo irrelevante a exclusão ou desfoque da marca no contexto apresentado.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior entende que "A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor." (REsp n. 2.096.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/3/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Na hipótese, o Tribunal constatou que houve indevida utilização da marca pertencente à recorrida, e concluiu restar configurada a concorrência desleal. Sendo assim, verifica-se que a matéria foi apreciada à luz dos elementos de fato e de prova acostados aos autos, de modo que a revisão das premissas alcançadas acerca do uso indevido da marca encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.126.996/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. USO INDEVIDO DE MARCA. MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PEDIDO PRINCIPAL DE ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA E SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO SUCESSIVO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73.<br>2. A pretensão de simples interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de prova não enseja recurso especial. É o que ocorre quando o acórdão recorrido reconhece o uso indevido de marca a partir do contrato celebrado entre as partes a respeito dos limites daquele uso. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável o recurso especial em que se pede indenização por danos materiais se a questão não foi debatida no acórdão recorrido, tomado do julgamento dos embargos infringentes. No caso, a Câmara Julgadora dos recursos de apelação, por maioria, não reconheceu o uso indevido de marca, de modo que ficou prejudicado o exame, pelos votos vencedores, da questão referente à respectiva indenização por danos materiais. Foram opostos embargos infringentes a fim de fazer prevalecer o entendimento minoritário de que ocorreu a violação à exclusividade de marca, mas sem pedido sucessivo de exame do pedido de indenização pelo grupo de Câmaras, ou retorno à Câmara para exame do pedido originalmente prejudicado.<br>4. Acolhidos os embargos infringentes sem exame do pedido de indenização, apenas apreciada a questão do uso indevido de marca, tem-se que a matéria referente à reparação dos danos materiais não pode ser resolvida em recurso especial, por ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 320 desta Corte. Ausência de oposição de embargos de declaração.<br>5. O debate da matéria suscitada no recurso especial deveria ter ocorrido mediante a devolução da questão, que é pedido sucessivo, dependente da procedência do principal, pela via dos embargos de declaração ao acórdão tomado do julgamento dos embargos infringentes.<br>6. Recurso especial das Lojas Renner parcialmente conhecido, ao qual se nega provimento. Recurso especial do Banco A. J. Renner não provido.<br>(REsp n. 1.338.385/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. POSTAGENS OFENSIVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela configuração do ato ilícito, decorrente da extrapolação do direito à liberdade de expressão. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>3. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.117.505/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 661-662 , e-STJ e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA