DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 1420-1421, e-STJ):<br>APELAÇÕES - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGAÇÕES DE SENTENÇA ,EXTRA-PETITA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA PELO CONTRATANTE - AÇÕES PARA AS QUAIS O CAUSÍDICO RECORRENTE FOI CONTRATADO E TEVE INTERROMPIDA UNILATERAL E INJUSTIFICADAMENTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - HONORÁRIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, MEDIANTE O ARBITRAMENTO DE VALOR, RAZOÁVEL, QUE FAÇA JUS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - APELAÇÕES DESPROVIDAS - SENTENÇA MANTIDA.<br>Rescindido, pelo contratante, de forma unilateral e injustificada, o contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração pela sucumbência, sem que no pacto esteja prevista contraprestação para tal situação, o arbitramento judicial da verba honorária, em valor razoável, é medida que se impõe.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1472-1482, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1575-1592, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 489 e 1022, do CPC, diante de omissão da Corte local ao desconsiderar o contrato de honorários formalizado entre as partes, no qual se preceitua a forma de pagamento em caso de rescisão; b) 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, ao argumento do não cabimento do arbitramento de honorários, uma vez que haveria expressa pactuação acerca da remuneração pelos serviços advocatícios prestados pelo recorrido, ao recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 1674-1683, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1706-1728, e-STJ), o que ensejou a interposição do competente agravo (fls. 1731-1752, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1767-1777, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1800-1806 , e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, por não haver vício no acórdão local, bem como pela aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 1810-1824, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois teria ocorrido a negativa da prestação jurisdicional e não seria o caso de incidência da Súmula 83/STJ.<br>Impugnação às fls. 1828-1863, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 1800-1806, e-STJ) e, de plano, passo à nova análise do recurso.<br>1. Conforme relatado, a parte insurgente apontou violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão que julgou os aclaratórios não sanou as omissões apontadas, embora relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>O recorrente aponta omissão no acórdão impugnado por deixar de apreciar a existência de contrato formalizado entre as partes litigantes, a forma de remuneração e as condições para pagamento dos honorários contratuais, a quitação expressa feita pela parte recorrida quanto à verba honorária em questão, além da tese de julgamento extra petita.<br>Do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou de apreciar as seguintes questões relevantes ao deslinde da controvérsia, indicadas como omissas: a) a existência de termos de quitação juntados aos autos e a presença de eventual motivo para afastar sua validade; b) a existência de etapa contratual efetivamente concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados, para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>3. Recurso especial de B. de R. P. L. provido. Recursos especiais de E. B. S.A. e de R. S. I. E. S.A. prejudicados.<br>(REsp n. 1.919.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/2/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DESASTROSA DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC/73, ART. 515, § 3º). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.)  grifou-se <br>Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios opostos pelo Banco Bradesco S/A (fls. 1472-1482, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as aludidas omissões.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados: AREsp n. 2.863.403, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 03/04/2025; AREsp n. 2.859.146, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 03/04/2025; AREsp n. 2.832.583, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 03/04/2025.<br>2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a deliberação anterior e conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões ora apontadas.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA